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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça da Paraíba
Gabinete do Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega
ACÓRDÃO
•
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 200.2007.757052-7/001, Oriundo da 10a Vara
Cível da Comarca da Capital/PB.
RELATOR
: Des. Jorge Ribeiro Nóbrega
AGRAVANTE : CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco
do Brasil
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
: Max F. Saeger Gaivão Filho e Outros
: Pierre Leocadio Kuhnen
: Francisco das Chagas Alves Júnior
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde.
Emergência. Carência. Internação. Antecipação
de Tutela. lrresignação. Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Comprovada a necessidade de atendimento
emergencial ao paciente, acometido de infarto , o
prazo de carência é o de 24 horas, sendo
obrigatória a cobertura pelo plano de saúde dos
gastos dele decorrentes.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que
figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 85 por
votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o
parecer ministerial.
•
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida
pela Juíza Plantonista da 10a Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da
Medida Cautelar lnonimada, com pedido de liminar Inaudita Altera Parte,
processo n°. 200.2007.757052-7, que determinou que a CASSI — Caixa de
Assistência de Funcionários do Banco do Brasil autorizasse a imediata internação
de Pierre Leocádio Kunhen em hospital conveniado, dando-lhe direito a todos os
tratamentos e serviços cobertos pelo plano, independentemente de carência.
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Alega a agravante que a decisão da magistrada a quo deve ser
reformada, em virtude da "verossimilhança do seu direito, pois restou
demonstrado que a avençada cláusula contratual, além de ter sido convencionada
de maneira livre e consciente entre as partes, foi formulada em consonância com
as estipulações contidas na Lei 9.656/98".
Colacionou a legislação que entende demonstradora da plausibilidade
jurídica do seu pedido, bem como as razões pelas quais defende a reforma da
decisão do juiz a quo.
Pugnou, ao final, pelo deferimento do efeito suspensivo.
No despacho inicial reservei-me no direito de apreciar o pedido de
,
efeito suspensivo, após prestadas as informações pelo Juiz "a quo", o que
ocorreu às fls. 57/58.
Efeito suspensivo negado as fls. 60/62.
Contra-razões apresentadas às fls. 67/74.
•
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu
parecer opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 76/80)
1
,
-
Em síntese, o relatório.
VOTO: O Exmo. Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA (relator)
i
Cumpre esclarecer, prefacialmente, que para o provimento jurisdicional de urgência é necessário que, além da plausibilidade do direito
invocado, consubstanciado na existência da fumaça do bom direito, resulte
possível a antevisão de ocorrência iminente, de dano irreparável ou de difícil
reparação que possa advir da decisão objurgada. Em outras palavras, é
necessária a presença do periculum in mora.
No caso, resta provado que se trata de procedimento de internação
de urgência, de modo que a reforma da de i- :o atacada poderia representar o
,
n/. ,-
,
periculum in mora inverso, porquanto em jogo a saúde ou a própria vida do
agravado.
Ocorre que apesar do prazo de carência de 180 dias, previsto, como
regra, nas condições gerais do plano de saúde, e que na espécie não teria
transcorrido, tratando-se, porém, de caso de urgência, tal prazo é reduzido para
24 horas.
Ademais, não se pode deixar de salientar, como bem destacado na
decisão atacada, que, o agravante "encontra-se em situação de urgência,
. caracterizada pela iminente possibilidade de sofrer outro infarto...", há risco,
inclusive, de vir a óbito (fl. 30).
II"
Desse modo, tenho que bem agiu o julgador monocrático, haja vista
que presentes os requisitos ensejadores da medida, ou seja, a prova inequívoca
estava consubstanciada no fato de o paciente ser segurado da recorrente; e a
verossimilhança das alegações, de necessitar o recorrido de procedimento de
internação imediata.
Confira-se, por oportuno, mutatis mutandis, o posicionamento dos
Tribunais Pátrios:
•
•
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA AGRAVADO PORTADOR DE ADENO CARCINOMA DE
PRÓSTATA - INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO
RADIOTERÁPICO RADICAL COM BRAQUITERAPIA COM
IMPLANTE PERMANENTE DE SEMENTES DE IODO-125 MATERIAL IMPORTADO - EXCLUSÃO DA COBERTURA DO
PLANO DE SAÚDE - INCIDÊNCIA DO ART. 12, ,¢' 2°, inc. I,
DA LEI N° 9.656/98 - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA
ANTECIPATÓRIA - MANUTENÇÃO DA LIMINAR.
I - Não obstante a existência de cláusula contratual excluindo
da cobertura do plano de saúde o custeio de "materiais e
medicamentos não nacionalizados", como é o caso das
sementes de Iodo-125, prevalece o disposto no art. 12, § 2°,
inc. 1, da Lei n° 9.656/98 que prevê a cobertura obrigatória
naqueles casos em que haja emergência, "como tal definidos
os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões
irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração de
médico-assistente."
II - O perigo na demora da prestação jurisdicional é evidente
no caso do paciente-agravado, pois a moléstia de que é
portador tem como certa a sua evolução para o óbito, caso não
seja adequadamente tratado em tempo hábil.
III - Possível a reversibilidade da tutela deferida, eis que, caso
vencido o agravado na demanda principal, a sua condenação
no ressarcimento dos prejuízos experimentados pela vencedora
na execução da medida antecipadamente concedida, poderá ser
determinada pelo nobre sentenciante a quo (Nelson Nery Júnior
e Rosa Mariade ' ,rade Nery, in Código de Processo Civil e
Aji
7jdr":
OilY
Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, Ed. R7', 50
ed., p. 735)."
(20060020109316AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1"
Turma Cível, julgado em 8/11/2006, DJ 11/1/2007, p. 56) (não
há grifos no original)
"PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO. I - COMPROVADA A
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL AO
PACIENTE, ACOMETIDO DE INFARTO AGUDO DO
MIOCÁRDIO, O PRAZO DE CARÊNCIA É O DE 24
HORAS, SENDO OBRIGATÓRIA A COBERTURA PELO
PLANO DE SAÚDE DOS GASTOS DELE DECORRENTES.
II - É NULA DE PLENO DIREITO A CLÁUSULA QUE
LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO DO PACIENTE.
SÚMULA 302 DO EG. STJ. III - AS IMPORTÂNCIAS
PORVENTURA DESPENDIDAS PELO AUTOR DEVERÃO
•'SER CORRIGIDAS DESDE OS DESEMBOLSOS,
ACRESCIDAS DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. IV APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME" (APELAÇÃO CÍVEL 20050110404899APC 4a
Turma Cível VERA ANDRIGHI Publicação no DJU:
27/07/2006 Pág. : 154)
Além disso, diante do conflito de qual bem jurídico deve ser
preservado, a vida ou o patrimônio, a escolha deve, em atenção ao princípio da
proporcionalidade, recair sobre o primeiro, uma vez que bem jurídico por
excelência.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo, em
harmonia com o parecer ministerial.
É o voto.
Presidiu a Sessão o Exm° Sr. Des. Abraham Lincoln da cunha Ramos. Participaram
do julgamento, alem de mim o relator, o Exm° Des. Luiz Sílvio Ramalho. Presente
ao julgamento (a) Exma. Sra. Maria Salete de Araújo Melo Porto, Promotora de
Justiça Convocada.
Sala de sessões da Quarta Câm,r1Civel do tribunal de justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa. 17 de dezembro de 2007.
D e,. Jorse Ripeiro N *rega
/
0
7 Relator
TRIBUNAL D JUSTIÇA.
Coordenadoria Judiciária
Registrado em
_f_j_41,4022'
41,
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RELATOR - Tribunal de Justiça da Paraíba