k, +1+3, kZ A A " 1 !O (j [;'i ° : UTTIVEW Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega ACÓRDÃO • AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 200.2007.757052-7/001, Oriundo da 10a Vara Cível da Comarca da Capital/PB. RELATOR : Des. Jorge Ribeiro Nóbrega AGRAVANTE : CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : Max F. Saeger Gaivão Filho e Outros : Pierre Leocadio Kuhnen : Francisco das Chagas Alves Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Emergência. Carência. Internação. Antecipação de Tutela. lrresignação. Decisão mantida. Recurso desprovido. Comprovada a necessidade de atendimento emergencial ao paciente, acometido de infarto , o prazo de carência é o de 24 horas, sendo obrigatória a cobertura pelo plano de saúde dos gastos dele decorrentes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento de fls. 85 por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial. • 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza Plantonista da 10a Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Medida Cautelar lnonimada, com pedido de liminar Inaudita Altera Parte, processo n°. 200.2007.757052-7, que determinou que a CASSI — Caixa de Assistência de Funcionários do Banco do Brasil autorizasse a imediata internação de Pierre Leocádio Kunhen em hospital conveniado, dando-lhe direito a todos os tratamentos e serviços cobertos pelo plano, independentemente de carência. . . ,. . 4„ Alega a agravante que a decisão da magistrada a quo deve ser reformada, em virtude da "verossimilhança do seu direito, pois restou demonstrado que a avençada cláusula contratual, além de ter sido convencionada de maneira livre e consciente entre as partes, foi formulada em consonância com as estipulações contidas na Lei 9.656/98". Colacionou a legislação que entende demonstradora da plausibilidade jurídica do seu pedido, bem como as razões pelas quais defende a reforma da decisão do juiz a quo. Pugnou, ao final, pelo deferimento do efeito suspensivo. No despacho inicial reservei-me no direito de apreciar o pedido de , efeito suspensivo, após prestadas as informações pelo Juiz "a quo", o que ocorreu às fls. 57/58. Efeito suspensivo negado as fls. 60/62. Contra-razões apresentadas às fls. 67/74. • Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 76/80) 1 , - Em síntese, o relatório. VOTO: O Exmo. Des. JORGE RIBEIRO NÓBREGA (relator) i Cumpre esclarecer, prefacialmente, que para o provimento jurisdicional de urgência é necessário que, além da plausibilidade do direito invocado, consubstanciado na existência da fumaça do bom direito, resulte possível a antevisão de ocorrência iminente, de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir da decisão objurgada. Em outras palavras, é necessária a presença do periculum in mora. No caso, resta provado que se trata de procedimento de internação de urgência, de modo que a reforma da de i- :o atacada poderia representar o , n/. ,- , periculum in mora inverso, porquanto em jogo a saúde ou a própria vida do agravado. Ocorre que apesar do prazo de carência de 180 dias, previsto, como regra, nas condições gerais do plano de saúde, e que na espécie não teria transcorrido, tratando-se, porém, de caso de urgência, tal prazo é reduzido para 24 horas. Ademais, não se pode deixar de salientar, como bem destacado na decisão atacada, que, o agravante "encontra-se em situação de urgência, . caracterizada pela iminente possibilidade de sofrer outro infarto...", há risco, inclusive, de vir a óbito (fl. 30). II" Desse modo, tenho que bem agiu o julgador monocrático, haja vista que presentes os requisitos ensejadores da medida, ou seja, a prova inequívoca estava consubstanciada no fato de o paciente ser segurado da recorrente; e a verossimilhança das alegações, de necessitar o recorrido de procedimento de internação imediata. Confira-se, por oportuno, mutatis mutandis, o posicionamento dos Tribunais Pátrios: • • "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA AGRAVADO PORTADOR DE ADENO CARCINOMA DE PRÓSTATA - INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO RADICAL COM BRAQUITERAPIA COM IMPLANTE PERMANENTE DE SEMENTES DE IODO-125 MATERIAL IMPORTADO - EXCLUSÃO DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE - INCIDÊNCIA DO ART. 12, ,¢' 2°, inc. I, DA LEI N° 9.656/98 - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - MANUTENÇÃO DA LIMINAR. I - Não obstante a existência de cláusula contratual excluindo da cobertura do plano de saúde o custeio de "materiais e medicamentos não nacionalizados", como é o caso das sementes de Iodo-125, prevalece o disposto no art. 12, § 2°, inc. 1, da Lei n° 9.656/98 que prevê a cobertura obrigatória naqueles casos em que haja emergência, "como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, caracterizado em declaração de médico-assistente." II - O perigo na demora da prestação jurisdicional é evidente no caso do paciente-agravado, pois a moléstia de que é portador tem como certa a sua evolução para o óbito, caso não seja adequadamente tratado em tempo hábil. III - Possível a reversibilidade da tutela deferida, eis que, caso vencido o agravado na demanda principal, a sua condenação no ressarcimento dos prejuízos experimentados pela vencedora na execução da medida antecipadamente concedida, poderá ser determinada pelo nobre sentenciante a quo (Nelson Nery Júnior e Rosa Mariade ' ,rade Nery, in Código de Processo Civil e Aji 7jdr": OilY Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, Ed. R7', 50 ed., p. 735)." (20060020109316AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1" Turma Cível, julgado em 8/11/2006, DJ 11/1/2007, p. 56) (não há grifos no original) "PLANO DE SAÚDE. EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO. I - COMPROVADA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL AO PACIENTE, ACOMETIDO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, O PRAZO DE CARÊNCIA É O DE 24 HORAS, SENDO OBRIGATÓRIA A COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DOS GASTOS DELE DECORRENTES. II - É NULA DE PLENO DIREITO A CLÁUSULA QUE LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO DO PACIENTE. SÚMULA 302 DO EG. STJ. III - AS IMPORTÂNCIAS PORVENTURA DESPENDIDAS PELO AUTOR DEVERÃO •'SER CORRIGIDAS DESDE OS DESEMBOLSOS, ACRESCIDAS DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. IV APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME" (APELAÇÃO CÍVEL 20050110404899APC 4a Turma Cível VERA ANDRIGHI Publicação no DJU: 27/07/2006 Pág. : 154) Além disso, diante do conflito de qual bem jurídico deve ser preservado, a vida ou o patrimônio, a escolha deve, em atenção ao princípio da proporcionalidade, recair sobre o primeiro, uma vez que bem jurídico por excelência. Com essas considerações, nego provimento ao agravo, em harmonia com o parecer ministerial. É o voto. Presidiu a Sessão o Exm° Sr. Des. Abraham Lincoln da cunha Ramos. Participaram do julgamento, alem de mim o relator, o Exm° Des. Luiz Sílvio Ramalho. Presente ao julgamento (a) Exma. Sra. Maria Salete de Araújo Melo Porto, Promotora de Justiça Convocada. Sala de sessões da Quarta Câm,r1Civel do tribunal de justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa. 17 de dezembro de 2007. D e,. Jorse Ripeiro N *rega / 0 7 Relator TRIBUNAL D JUSTIÇA. Coordenadoria Judiciária Registrado em _f_j_41,4022' 41,