PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Agravo Interno IV 001.2008.025882-3/001 Origem :3 Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Agravante : Banco Bradesco S/A Advogados : Wilson Sales Belchior e outros Agravados : Lindenberg Pereira Costa e Lindemberg Pereira Costa ME Advogados : Thélio Farias e Luciano Araújo Ramos PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS EXTORSIVOS. COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUIVI. DESPROVIMENTO. - É de se manter a decisão monocrática que entendeu negar seguimento à apelação, que se encontrava em confronto com jurisprudência dominante do STJ. - Quando os argumentos recursai s, no gravo interno, se mostram insuficientes, manutenção dos termos do decisório relator. de ri ‘or onocráti VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso. Trata-se de AGRAVO INTERNO, fls. 236/245, interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática desta relatoria, fls. 225/234, que, nos moldes da ação de revisão contratual, negou seguimento à apelação, interposta pelo nominado agravante, em face de Lindenberg Pereira Costa e Lindemberg Pereira Costa ME. Insatisfeito, o agravante requer a reconsideração do decisum vergastado, a fim de que seja julgado procedente o recurso, reformando-se a manifestação judicial atacada, por entender ser de direito e justiça. É o RELATÓRIO. VOTO De início, convém ressaltar que o agravo interno trata-se de uma modalidade de insurgencia cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. Na espécie, insurge-se o agravante, Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação por ele interposta, por ser o recurso manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Entrementes, antes de mais nada, convém salientar que com o presente recurso procurou o recorrente apenas rediscutir o tos já analisados na decisão monocrática desta relatoria, fls. 225/234, quais s ato da contratação o promovente concordou com as cláusulas previstas, taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano e que não houve a de juros. Pois bem. Acerca do tema, é importante ressaltar que a matéria posta a desate já se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, haja vista a edição da Súmula ng 297, vejamos: Súmula riç' 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Da mesma maneira ocorre com os juros, pois, observando-se que os encargos aplicados no contrato encontram-se abusivos, e inexistindo regulamentação quanto a fixação da taxa de juros, de ofício, cabe ao magistrado reduzi-los. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. Inércia do Conselho Monetário Nacional em regulamentar a fixação da taxa de juros. Limitação em 12% ao ano. Impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com os juros de mora. Sucumbência recíproca mantida. Desprovimento do recurso (TJPB; AC 200.2005.003.918-5/001; João Pessoa; Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 04/11/2008; Pág. 5). Logo, estando a decisão atacada proferida em consonância com a mais abalizada jurisprudência e súmula do Superior Tribunal de Justiça, é de se concluir pela manutenção do julgado em sua integralida havendo outro senão o desprovimento do presente agravo. Por fim, apenas a titulo de esclarecime Não acrescentar que não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelo litigantes. Basta que a prestação jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 458, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas para solução da lide. Assim, com base nas razões acima expendidas, manifesto-me, mantendo todos os termos decisórios, máxime em decorrência do princípio do livre convencimento motivado utilizado em harmonia com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina especializada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática, de fls. 225/234, em todos os seus termos. É como VOTO. Presidiu a sessão, o Desembargador João Alves da Silva. Participaram do julgamento, o Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, como Relator e o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Presente a Dra. M ilene Carvalho, representando o Ministério Público. 411 Sala das Sessões de Justiça da Paraíba, em 13 de setembro de 20 Frederic Lima Campos de el do Tribunal tinho Des b rgador Relator inho