PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO • DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 001.2010.009716-9/001 Relator : Desembargador José Ricardo Porto. Agravante : Vaneide Elida Silva. Advogado : Daniela Delai Rufai°. Agravado : Espólio de Francinete Maria Paiva Freitas. Advogado :Eduardo Ségio Sousa Medeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO QUE INFORMOU À PARTE O DEFERIMENTO DA TUTELA PERSEGUIDA. IRRESIGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA SÚPLICA. - O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, e a ultrapassagem desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. VISTOS. • Trata se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Vaneide Elida Silva, contra decisão de fls. 111, que deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a busca e apressão do veiculo GM/S10 ADVANTEGED "D", placas M002728. requerida em Ação Cautelar de Busca e Apreensão de bem móvel, aviada pelo Espólio de Francinete Maria Paiva Freitas em face da agravante. - A requerente alega, em suma, a ausência de fundamentação legal para a concessão da liminar discutida, uma vez que o referido automóvel já lhe pertencia quando da morte da Sra. Francinete. tendo sido transferido oficialmente antes do seu falecimento, não integrando, portanto. o espólio. Nesse contexto, pugna pela suspensão da eficácia do decisório guerreado, no sentido de que o carro seja lhe devolvido, requerendo, posteriormente, o provimento do recurso, fls. 02/13. Deferimento do pedido de efeito suspensivo, fls. 162/163. Informações prestadas pelo Magistrado a quo. fls. 168/169. Contrarrazões à irresignação, fls. 172/191. Pedido de reconsideração apresentado pelo agravado, através do qual argumenta, em sede de preliminar, a intempestividade do recurso instrumental aviado, além do descumprimento do estabelecido pelo art. 526, do Código de Processo Civil. No mérito, assevera o dolo da recorrente no negócio jurídico que gerou a transferência do carro, o que demonstra a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. Ao final, pede para que seja reconsiderada a decisão combatida, a fim de restabelecer integralmente a liminar concedida na instância inferior, fls. 342/359. É o breve relatório. DECIDO. fo A demanda principal versa sobre ação de busca e apreensão de veículo, com pedido de liminar, interposta pelo Espólio de Francinete Maria Paiva Freitas em face de Vaneide Elida Silva, alegando que a promovida se apossou indevidamente do carro objeto da lide, de propriedade da falecida. O magistrado a quo concedeu a tutela antecipada perseguida, fls. 111, o que gerou o agravo de instrumento ora analisado. Pois bem, a matéria a ser julgada nos autos é eminentemente técnico processual ou, em outro ângulo, precipuamente cronológica. A teor das prescrições do capuz' do art. 557 do Código de Processo Civil. o relator poderá analisar e por fim ao recurso, quando manifestamente intempestivo. In casu, trata-se de irresignação proposta fora do prazo estipulado pelo art. 522 da Lei Adjetiva Civil. Vejamos, então, o que prescreve o caput do art. 557, do CPC: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior " Com base nesse dispositivo, passo a decidir diretamente desta súplica. Conforme se observa do processo, na certidão cartorária de fls. 18, a ré tomou ciência da decisão de fls. 111, que deferiu liminar, através do mandado n° 006. juntado aos autos em 08 de maio de 2012. Todavia, às fls. 192, nova certidão afirma que a intimação da promovida acerca do referido decisório deu-se em 07 de julho de 2011, cujo mandado fora acostado ao caderno processual em 23 de agosto de 2011. Pois bem, segundo se verifica às fls. 115/116 e 257v e 258, o comando de n° 004, que informou o deferimento da tutela antecipada para determinar a busca e apreensão do veículo GM/S10 ADVANTAGED, de placas MOO 2728, foi recebido pela ora agravante, conforme assinatura posta. na data de 07 de julho de 2011, cuja juntada aos autos deu-se em 23 de agosto de 2011, iniciando-se, assim, no dia seguinte, o prazo para interposição do agravo de instrumento, 2 ' conforme corretamente atestou a segunda certidão lavrada. Dessa forma, considerando-se o dia em que a parte recorrente fora intimada. verifica-se que o termo final para a apresentação do recurso foi 02 de setembro de 2011. Porém, consoante se constata, o instrumental interposto pela parte agravante somente foi protocolado em data de 15 de maio de 2012, mediante se percebe com a chancela de recebimento aposta na petição acostada às fls. 02 do presente caderno processual, fato que contraria o disposto no art. 522, da Lei Adjetiva Civil. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Pátrias: "RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 535, I E II E 557CAPUT DO CPC. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ARTIGO 557 DO CPC. ICMS. EXECUÇÃO. VÁRIOS LEILÕESREALIZADOS SEM SUCESSO. PENHORA DE VALORES FINANCEIROS POSITIVOS,ATÉ O LIMITE DA DÍVIDA ATUALIZADA EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.RECURSO NÃOPROVIDO. 1. 3. No concernente à alegada infringência do artigo 557 do CPC, o entendimento deste STJ é no sentido de ser possível ao relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso quando este for intempestivo, incabível, deserto ou contrário à jurisprudência dominante do seu Tribunal ou de Tribunal Superior: (REsp 671816 /RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 03.04.2006; AgRg no REsp779893 / RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 06.03.2006; REsp 574404/ GO; Rel. Min. Peçonha Martins; DJ 13.02.2006). Recuso especial não-provido. (REsp 916832 / SP. Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO Fonte DJ 03.09.2007 p. 139) Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Em relação ao réu, o prazo legal para a interposição do agravo se conta a partir da juntada do mandado de citação aos autos ou da ciência inequívoca da decisão. No caso concreto, verifica-se que a agravante protocolou petição postulando a revogação da liminar nos autos da ação de busca e apreensão, data na qual, supõe-se, teve ciência da decisão ora impugnada. II. É intempestivo o agravo de instrumento, pois interposto após o prazo legal de 10 dias, previsto no art. 522, do CPC, cujo termo inicial se deu a partir da ciência inequívoca da decisão. A intempestividade leva ao não conhecimento do recurso. Negado seguimento ao agravo, em decisão monocrática. (TJRS; AI 624938-20.2011.8.21.7000; Pelotas; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 14/02/2012; DIERS 23/02/2012) Grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Não FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. conhecimento constatado que o recurso foi interposto mais de vinte dias após 3 o término do prazo, que teve início com ajuntada aos autos do mandado de busca e apreensão e citação, pois, apesar de não ter sido apreendido o veículo, a requerida teve ciência inequívoca da decisão. Agravo ao qual se nega seguimento. (TJGO; AI 90129-45.2011.8.09.0000;. Goiánia; Rel. Des. Carlos Escher; DJGO 06/04/2011; Pág. 166) Grifo nosso. Ademais, o mandado n° 006 a que se refere a certidão de fls. 18, recebido em 03 de maio de 2012, trata-se na verdade de dar cumprimento à busca e apreensão antes deferida, concedendo-se prazo à demandada para purgar a mora ou ofertar contrarrazões. não se referindo, portanto, a sua cientificação da concessão da tutela antecipada perseguida pelo promovente. Desta forma, com base no que prescrevem os arts. 522 e 557, todos do Código de Processo Civil, considero intempestiva a presente irresignação instrumental, não conhecendo da mesma, negando-lhe seguimento, tomado sem efeito o deferimento de efeito suspensivo de fls. 162/163, de minha relatoria. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 04e junho de 2012. Des. José Ric rd RELATO 1/02 JIOS R • 4 InICUUAL. DE JUSTIÇA DITCtOtla JUdiCiária COOrlablaalg ROIStfttd0 •