PUBLICADA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Processo nº: E-34/080.135/2004 Data: 16/12/2004 Fls. ______ Rubrica: _________________ No D.O. de 01/04/2008 Fls. 35 SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de 14 de junho de 2006 TERCEIRA CÂMARA RECURSO Nº: 501.992/2005 “EX-OFFICIO” ACÓRDÃO Nº 5.439 RECORRENTE: JUNTA DE REVISÃO FISCAL INTERESSADO: TELE RIO ELETRO DOMÉSTICOS LTDA. INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº - 81.235.120 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 03.172.823-1 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS GUIMARÃES DE ALMEIDA FILHO Participaram do julgamento os Conselheiros: Carlos Guimarães de Almeida Filho, Ronald Madeira Maia, Ivan da Silva Pereira e Gelson de Araujo Gama. ICMS – ERRO DE CAPITULAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRINGIDO. Constatado a existência de erro quanto ao dispositivo infringido, cabe sua retificação pela autoridade julgadora. RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pelo Sr. Auditor Tributário as fls. 766/773, que leio. Às fls. 773/775 a 2ª Turma Julgadora da Junta de Revisão Fiscal julgou a ação fiscal procedente em parte para retificar o lançamento para ficar consignado nos dispositivos infringidos o art. 18 inciso VI da Lei nº 2657/96, no lugar do art. 47 da mesma lei, por tratar a diferença apontada, de entrada de mercadorias sem a devida documentação fiscal, recorrendo de ofício para o Conselho de Contribuintes. É o relatório. VOTO DO RELATOR À única alteração havida no lançamento “sub-judice”, foi a retificação do dispositivo infringido, do art. 47 para artigo 18, inciso VI, da Lei nº 2657/96, por RJ - CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA - Ac. nº: 5.439 Fls. 2/2 Processo nº: E-34/080.135/2004 Data: 16/12/2004 Fls. ______ Rubrica: _________________ se tratar a diferença apontada de entrada de mercadoria sem a devida documentação fiscal. Tendo realmente ocorrido erro na capitulação, a retificação procedida pela decisão “a quo” se impunha. Por derradeiro, deve ser enfatizado a existência de erro material na decisão quanto ao valor da multa, cujo montante é de R$ 1.316.598,07 e não a de R$ 1.316.518,07, nela consignado. Tratando-se de erro de digitação no tocante a um algarismo, como bem acentuado pela Douta Representante da Fazenda, em seu pronunciamento de fls. 123, poderá ser corrigido quando do retorno dos autos a Junta de Revisão Fiscal, antes da intimação ao Contribuinte. Face o exposto, nego provimento ao recurso “ex-offício”. É o voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é Recorrente a JUNTA DE REVISÃO FISCAL e Interessado TELE RIO ELETRO DOMÉSTICOS LTDA. Acorda a TERCEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso “ex-offício”, nos termos do voto do Conselheiro Relator. TERCEIRA CÂMARA do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de junho de 2006. GELSON DE ARAUJO GAMA NO EXERCÍCIO REGIMENTAL DA PRESIDÊNCIA CARLOS GUIMARÃES DE ALMEIDA FILHO RELATOR /LBF/