CAPITAL
REQUERENTE - PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO ARAGUAIA
Advs: DR. ROMES DA MOTA SOARES
REQUERIDO - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
Advs: Dra MARY FRANCINE AMARAL DA SILVA
Relator: Exmo. Sr. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: POR UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE, EM PARTE, A
AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 51, ARTS. 52, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 73, § 2º
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 058, DE 08.12.2008 DO MUNICÍPIO DE SÃO
FÉLIX DO ARAGUAIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
COMPLEMENTAR N. 58/2008 - MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES - JORNADA DE TRABALHO - 30
HORAS - CONFORMIDADE COM O ART. 237, II, DA CE - CONTRATO
TEMPORÁRIO DE TRABALHO - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - ART. 237, III, DA CE - ACESSO A
CARGO PÚBLICO - NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - ATIVIDADES EXTRACLASSE - DESTINAÇÃO DE ¼
DA JORNADA - ART. 237, III, CE - DESCONFORMIDADE - TETO
REMUNERATÓRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA
VIA - INTEGRALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PROGRESSIVA E
PROPORCIONAL - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - VIOLAÇÃO AO ART.
167, PARÁGRAFO ÚNICO, I e II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 51, ARTS. 52, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 73, § 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR N. 058, DE 8.12.2008, DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO
ARAGUAIA. Não há inconstitucionalidade relativa à regra que estabelece
30 horas de jornada de trabalho para professores se a regra está
expressamente prevista no art. 237, III, da Carta Estadual. O acesso a
cargo público mediante contrato por tempo determinado é medida
extraordinária, de modo que se o dispositivo impugnado contempla
situação que não reflete o caráter excepcional próprio do contrato
temporário, há afronta ao art. 237, II, da Constituição Estadual. Norma
municipal que destina ¼ da jornada de trabalho dos professores para
atividades extraclasse ofende o art. 237, III, da Carta Estadual, que
estabelece a carga de 1/3 da jornada laboral. O questionamento do valor
remuneratório, por ser inferior ao quantum estabelecido no art. 2º da Lei n.
11.738/2008 (R$950,00), não é passível de análise em sede de controle
abstrato de inconstitucionalidade, por se tratar de controle de legalidade
que não é permitido nesta seara. Inconstitucionalidade do dispositivo da lei
complementar municipal que determina a integralização do piso
remuneratório nacional dos professores, por ausência de previsão
orçamentária - violação à regra do art. 167, parágrafo único, I e II, da
Constituição Estadual.
****************************
DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO em Cuiabá, ao 01 dia do mês de
Junho de 2010.
Belª Maria Conceição Barbosa Corrêa
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que no dia 15 de junho do corrente ano, no qual a
partida se iniciará às 14:30h (horário local), o expediente externo e interno
do Poder Judiciário de Mato Grosso será das 07h às 13h;
Art. 2º Estabelecer que no dia 25 de junho do corrente ano, no qual a
partida terá início às 10h (horário local), o expediente externo e interno do
Poder Judiciário de Mato Grosso será das 13h às 19h;
Art. 3º Determinar que as audiências designadas para os dias a que se
referem os arts. 1º e 2º, sejam remanejadas para o próximo dia útil
possível, observada a conveniência, bem como as respectivas pautas,
mediante intimação das partes;
Art. 4º Os prazos processuais que se encerrarem nos dias úteis de
jogos da Seleção Brasileira, prorrogar-se-ão para o primeiro dia útil
subseqüente;
Art. 5º As situações emergenciais serão atendidas mediante Plantão
Judiciário.
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor a partir da data da publicação.
Cuiabá, 31 de maio de 2010.
Desembargador JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Presidente do Tribunal de Justiça
Coordenadoria Judiciária
Primeira Câmara Cível
Decisões do Relator
Protocolo: 8522/2010
Agravo de Instrumento 8522/2010 Classe: 202-CNJ
COMARCA CAPITAL
Relator: DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
AGRAVANTE(S): AHMAD HUSSEIN HAIDAR AHMAD
Advogado(s): DRA. ADRIANA SCHOTTEN WITTMANN
DRA. JULIANA FIUSA FERRARI
AGRAVADO(S): ESPÓLIO DE JOSÉ HADDAD FILHO
Advogado(s): DR. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES JÚNIOR E
OUTRO(S)
DECISÃO DO RELATOR – FLS. 264/268-TJ: "(...) Isto posto, indefiro o
pedido de fls. 246-248/TJ."
Protocolo: 135235/2009
Embargos de Declaração Classe: 1689-CNJ (Opostos nos autos do(a)
Agravo de Instrumento 120042/2009 - Classe: CNJ-202)
COMARCA DE BRASNORTE
Relator: DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO
EMBARGANTE: NASSER RAJAB
Advogado(s): DR. ELIAS TEIXEIRA BARBOSA FILHO
EMBARGADO: LAÉRCIO FAEDA
Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno
Presidência
Portaria
PORTARIA N.º
468/2010/DGTJ/PRES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a realização da Copa do Mundo de Futebol na África do
Sul, no período de 11 de junho a 11 de julho do corrente de 2010, evento
desportivo de repercussão mundial;
CONSIDERANDO o notório interesse, inclusive das Partes, Advogados e
Testemunhas, no evento;
CONSIDERANDO a necessidade de prévia organização das pautas de
Disponibilizado - 2/6/2010
audiências, sessões e comunicação dos atos processuais;
CONSIDERANDO a inexistência de prejuízo dos jurisdicionados,
proporcionada pela possibilidade de reposição de trabalho e pelo sistema
de plantão;
CONSIDERANDO que nesta primeira fase do torneio, a Seleção Brasileira
de Futebol disputará jogos nos dias úteis 15 e 25 de junho de 2010;
DECISÃO DO RELATOR – FLS. 62/64 -TJ: "(...)
de que o recurso de agravo de instrumento foi
que, nos termos do parágrafo 1º, do Art. 557, do
exerço o juízo de retratação, para tornar sem
69/72-TJ do recurso em apenso."
Assim, diante da aferição
devidamente interposto é
Código de Processo Civil,
efeito a decisão de fls.
Cuiabá, 1º de Junho de 2010.
Belª. Rosemeire Santini Pincerato– Diretora da Primeira Secretaria Cível.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8345
Intimação
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