CAPITAL REQUERENTE - PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FELIX DO ARAGUAIA Advs: DR. ROMES DA MOTA SOARES REQUERIDO - CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA Advs: Dra MARY FRANCINE AMARAL DA SILVA Relator: Exmo. Sr. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: POR UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51, ARTS. 52, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 73, § 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 058, DE 08.12.2008 DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR N. 58/2008 - MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA REMUNERAÇÃO DE PROFESSORES - JORNADA DE TRABALHO - 30 HORAS - CONFORMIDADE COM O ART. 237, II, DA CE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - ART. 237, III, DA CE - ACESSO A CARGO PÚBLICO - NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ATIVIDADES EXTRACLASSE - DESTINAÇÃO DE ¼ DA JORNADA - ART. 237, III, CE - DESCONFORMIDADE - TETO REMUNERATÓRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA VIA - INTEGRALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL PROGRESSIVA E PROPORCIONAL - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - VIOLAÇÃO AO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO, I e II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51, ARTS. 52, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO E 73, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 058, DE 8.12.2008, DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. Não há inconstitucionalidade relativa à regra que estabelece 30 horas de jornada de trabalho para professores se a regra está expressamente prevista no art. 237, III, da Carta Estadual. O acesso a cargo público mediante contrato por tempo determinado é medida extraordinária, de modo que se o dispositivo impugnado contempla situação que não reflete o caráter excepcional próprio do contrato temporário, há afronta ao art. 237, II, da Constituição Estadual. Norma municipal que destina ¼ da jornada de trabalho dos professores para atividades extraclasse ofende o art. 237, III, da Carta Estadual, que estabelece a carga de 1/3 da jornada laboral. O questionamento do valor remuneratório, por ser inferior ao quantum estabelecido no art. 2º da Lei n. 11.738/2008 (R$950,00), não é passível de análise em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade, por se tratar de controle de legalidade que não é permitido nesta seara. Inconstitucionalidade do dispositivo da lei complementar municipal que determina a integralização do piso remuneratório nacional dos professores, por ausência de previsão orçamentária - violação à regra do art. 167, parágrafo único, I e II, da Constituição Estadual. **************************** DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO em Cuiabá, ao 01 dia do mês de Junho de 2010. Belª Maria Conceição Barbosa Corrêa RESOLVE: Art. 1º Estabelecer que no dia 15 de junho do corrente ano, no qual a partida se iniciará às 14:30h (horário local), o expediente externo e interno do Poder Judiciário de Mato Grosso será das 07h às 13h; Art. 2º Estabelecer que no dia 25 de junho do corrente ano, no qual a partida terá início às 10h (horário local), o expediente externo e interno do Poder Judiciário de Mato Grosso será das 13h às 19h; Art. 3º Determinar que as audiências designadas para os dias a que se referem os arts. 1º e 2º, sejam remanejadas para o próximo dia útil possível, observada a conveniência, bem como as respectivas pautas, mediante intimação das partes; Art. 4º Os prazos processuais que se encerrarem nos dias úteis de jogos da Seleção Brasileira, prorrogar-se-ão para o primeiro dia útil subseqüente; Art. 5º As situações emergenciais serão atendidas mediante Plantão Judiciário. Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor a partir da data da publicação. Cuiabá, 31 de maio de 2010. Desembargador JOSÉ SILVÉRIO GOMES Presidente do Tribunal de Justiça Coordenadoria Judiciária Primeira Câmara Cível Decisões do Relator Protocolo: 8522/2010 Agravo de Instrumento 8522/2010 Classe: 202-CNJ COMARCA CAPITAL Relator: DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO AGRAVANTE(S): AHMAD HUSSEIN HAIDAR AHMAD Advogado(s): DRA. ADRIANA SCHOTTEN WITTMANN DRA. JULIANA FIUSA FERRARI AGRAVADO(S): ESPÓLIO DE JOSÉ HADDAD FILHO Advogado(s): DR. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARÃES JÚNIOR E OUTRO(S) DECISÃO DO RELATOR – FLS. 264/268-TJ: "(...) Isto posto, indefiro o pedido de fls. 246-248/TJ." Protocolo: 135235/2009 Embargos de Declaração Classe: 1689-CNJ (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 120042/2009 - Classe: CNJ-202) COMARCA DE BRASNORTE Relator: DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO EMBARGANTE: NASSER RAJAB Advogado(s): DR. ELIAS TEIXEIRA BARBOSA FILHO EMBARGADO: LAÉRCIO FAEDA Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA Diretora do Departamento do Tribunal Pleno Presidência Portaria PORTARIA N.º 468/2010/DGTJ/PRES O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a realização da Copa do Mundo de Futebol na África do Sul, no período de 11 de junho a 11 de julho do corrente de 2010, evento desportivo de repercussão mundial; CONSIDERANDO o notório interesse, inclusive das Partes, Advogados e Testemunhas, no evento; CONSIDERANDO a necessidade de prévia organização das pautas de Disponibilizado - 2/6/2010 audiências, sessões e comunicação dos atos processuais; CONSIDERANDO a inexistência de prejuízo dos jurisdicionados, proporcionada pela possibilidade de reposição de trabalho e pelo sistema de plantão; CONSIDERANDO que nesta primeira fase do torneio, a Seleção Brasileira de Futebol disputará jogos nos dias úteis 15 e 25 de junho de 2010; DECISÃO DO RELATOR – FLS. 62/64 -TJ: "(...) de que o recurso de agravo de instrumento foi que, nos termos do parágrafo 1º, do Art. 557, do exerço o juízo de retratação, para tornar sem 69/72-TJ do recurso em apenso." Assim, diante da aferição devidamente interposto é Código de Processo Civil, efeito a decisão de fls. Cuiabá, 1º de Junho de 2010. Belª. Rosemeire Santini Pincerato– Diretora da Primeira Secretaria Cível. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8345 Intimação Página 6 de 233