1"•-• .0" ‘§sS, 9. jerriim gf > ‘. i PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NQ 200.2006.008267-0/001 RECORRENTE: ELEVADORES ATLAS SHINDLER S/A ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO RECORRIDO: BTU E BTU AR CONDICIONADO E CONSTRUÇÕES ADVOGADOS: FELIPE RIBEIRO COUTINHO E OUTROS Vistos etc. ELEVADORES ATLAS SHINDLER S/A, regularmente qualificado nos autos, interpôs Recurso Especial de fls. 341/350, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Carta Federal, contra o Acórdão emanado da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (fls. 335/339). Contra-razões apresentadas (fls. 355/370), pugnando pelo não conhecimento e o desprovimento do recurso excepcional. Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou o SubprocuradorGeral de Justiça, que opinou pela inadmissão do Recurso manejado (fls. 372/375). É o relatório. Analisando-se os autos, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi interposto por quem detém legitimidade e interesse para recorrer, eis que sucumbente. Preparo devidamente efetivado (fls. 351/352). De início, convém destacar que esta espécie recursal tem como finalidade corrigir decisões que foram proferidas em contrariedade à lei ou tratado federal, bem como unificar o entendimento dos Tribunais Pátrios. Nesta seara, é importante ressaltar que as hipóteses previstas no art. 105, III, da Carta Cidadã, regula as possibilidades do emprego do recurso nobre, em razão da aplicação do direito federal de natureza infraconstitucional. Em senda de requisitos legais específicos, o Insurgente interpôs o Recurso Especial baseado no permissivo contido no art. 105, III, "a" e "c" da Carta Magna. Entretanto, inexistindo demonstração explícita e minuciosa da contrariedade à lei federal, o recurso especial não deve prosp rar, posto que denota mero inconformismo do recorrente. Conseqüentemente, no concernente o pressuposto de admissibilidade pela alínea "a", o Especial não pode prosperar, a vez que esbarra no comando legal insculpido na Súmula IV 07 do Superior Tribuna d Justiça, a saber: T:\assj_asjur\ASJUR\Recurso Especial\resp_20020060082670001_13.do "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Portanto, o apelo nobre não pode ser manejado para mera reapreciação de prova dos autos, haja vista prestar-se para a análise de questões unicamente de direito. Sendo assim, é imperativa a inadmissão do recurso especial, pois foi movido com o único intuito de revisar a matéria fática já discutida, que embasou a fundamentação do Acórdão recorrido, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, vislumbra-se que a matéria aventada pelo Insurgente no Especial não foi apreciada por este Tribunal no julgamento da apelação, configurando, por conseguinte, a ausência do devido prequestionamento. Igualmente, sobre a fundamentação no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, o Recorrente não atendeu ao que preconiza o art. 541, parágrafo único, do CPC, e ao art. 255, § 29, do RISTJ, pois deixou de apontar, analiticamente, os dispositivos legais interpretados de maneira divergente na interpretação da lei federal, impossibilitando a averiguação da ocorrência de dissídio jurisprudencial pelo STJ. Sobre a matéria, o professor Giovanni Mansur Solha Pantuzzo leciona: "Da mesma forma que ocorre em relação à interposição fulcrada na alínea a do inciso III do art. 105 da Lei Maior, também em caso de interposição do apelo raro com base em dissenso pretoriano, ora em estudo, faz-se imprescindível a indicação do dispositivo ou dispositivos de lei federal sobre os quais recai a divergência de interpretação autorizadora do recurso, sem o que não merecerá seguimento. Embora pareça óbvio, não raras vezes deparamo-nos com recursos em que tal providência foi olvidada, levando o inconformismo à inadmissibilidade". (In Prática dos recursos especial e extraordinário, 1998:55, apud Giovanni Mansur Solha Pantuzzo) Neste aspecto já decidiu o STJ: "(...) A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/ STF)" . (STJ — AgRg no Ag 711063/MS — P Turma — Rel. Min. Teori Albino Zavascki —j. 0Z/02/2006 — DJ 20/02/2006 — p. 223). Ante o exposto, NÃO ADMITO o Rec rso 1 Especial. 1 Publique-se e cumpra-se. João Pessoa, 26 de junho de 2008. DESEMBARGADOR ANTÔNIO ri E PÁ 1 U IMA MONTENEGRO PRESID ø O TRIBUNAL DE JUSTIÇA