AUDIÊNCIA, PROVAS,
SENTENÇA
FLÁVIA GUIMARÃES PESSOA
NOÇÃO INTRODUTÓRIA
 AUDIÊNCIA TRABALHISTA
 ato formal, solene, com o
comparecimento das partes, advogados,
servidor e do Juiz do Trabalho, em que
são realizadas as tentativas de
conciliação, se ouvem as partes e
testemunhas e se profere a decisão.
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Diferença entre Audiência e Sessão
PRINCÍPIOS
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Presença obrigatória das partes;
Concentração dos atos processuais
Publicidade;
Oralidade;
Imediatidade;
Poderes mais acentuados ao Juiz do Trabalho
na condução da audiência (inquisitivo)
 Conciliação
RITO DA AUDIÊNCIA
No horário previamente agendado o Juiz determinará o pregão.
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Sentando as partes à mesa, o Juiz do Trabalho, após tomar
contato com o Processo, fará a primeira proposta de acordo (art.
846, da CLT).
Se for aceita a conciliação, encerra-se o Processo com
resolução do mérito (art. 831, da CLT), exceto para o INSS, que
poderá recorrer quanto às parcelas objeto de incidência
previdenciária.
Leitura da inicial, e 20 minutos para defesa oral.
Fixação do valor da causa
Oitiva das partes e testemunhas.
Dez minutos sucessivos para razões finais (art. 850 da CLT).
Ultima proposta de conciliação.
Decisão .
Do atraso das partes e do Juiz do
Trabalho à audiência

art. 815, a CLT prevê a tolerância do
atraso para o Juiz e não para as partes.
Caso o Juiz tolere o atraso de alguns
minutos de alguma das partes, pode estar
violando o princípio da imparcialidade e de
igualdade de tratamento às partes.

OJ n. 245, da SDI-I. – inexiste previsão
legal tolerando atraso no comparecimento
da parte à audiência
PROVA
Objetivo da prova
convencer o juiz a respeito dos fatos da
causa.
O direito federal é de conhecimento
obrigatório do juiz.
direito municipal, estadual, estrangeiro ou
consuetudináriodeverá fazer prova do seu
teor e vigência( art. 337 do CPC ).
PROVA
Dispensável a prova em se tratando de :
a) fatos notórios;
b) fatos afirmados por uma parte e
confessados pela parte contrária;
c) admitidos no processo como
incontroversos;
d) em cujo favor milita presunção legal de
existência ou de veracidade.
Ônus da Prova
artigo 818 da CLT que “ a prova das
alegações incumbe à parte que as fizer’’.
333 do CPC : “ o ônus da prova incumbe:
1- ao autor , quanto ao fato constituído do
seu direito;
2- ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.”
Ônus da Prova
 a) Súmula 16: “ Presume-se recebida a notificação 48
horas depois de sua regular postagem. O seu nãorecebimento ou a entrega após o decurso desse prazo
constitui ônus da prova do destinatário”;
 b) Súmula 6, VIII: “ É do empregador o ônus da prova de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação
salarial”
 c) Súmula 254: “o termo inicial do direito ao saláriofamília coincide com a prova da filiação. Se feita em
juízo, corresponde à data do ajuizamento do pedido,
salvo se comprovado que anteriormente o empregador
se recusara a receber a certidão respectiva.”
RESPOSTA A
 Prova: FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Analista Judiciário - Área
Administrativa
 Sobre o processo judiciário do trabalho, nos termos da CLT e entendimento
sumulado do TST, é INCORRETO afirmar que
 a) terminada a instrução processual, poderão as partes aduzir razões finais, em
prazo não superior a vinte minutos para cada uma.
 b) o empregado poderá apresentar reclamação trabalhista pessoalmente perante a
Vara do Trabalho e interpor recurso ordinário perante o Tribunal Regional do
Trabalho sem a assistência de advogado.
 c) é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo
depois de encerrado o juízo conciliatório.
 d) terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de
ser executada perante o Juízo da falência.
 e) o empregador de microempresa ou empresa de pequeno porte pode ser
representado por terceiro, ainda que este não seja empregado ou faça parte do
quadro societário da empresa reclamada.
RESPOSTA B
 Prova: TRT 2R (SP) - 2012 - TRT - 2ª REGIÃO (SP) - Juiz do Trabalho / Direito
Processual do Trabalho / Provas; )Em relação às provas e ao ônus da prova no
processo do trabalho, com base no texto consolidado e nas súmulas do TST, é
correto afirmar que: a) O depoimento das partes e testemunhas que não
souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado
pelo juiz, sendo que as despesas correrão por conta da parte sucumbente no
processo.b) Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída
uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova,
relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo à
jornada da inicial se dele não se desincumbir.c) E ônus do empregador que
conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na
forma da lei, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de
frequência gera presunção absoluta de veracidade da jornada de trabalho.d)
No rito ordinário cada uma das partes não poderá indicar mais de 2 (duas)
testemunhas para cada fato controverso, salvo quando se tratar de inquérito
judicial para apuração de falta grave, caso em que esse número poderá ser
elevado a 3 (três).e) A testemunha que for inimiga de qualquer das partes, não
prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação,
sendo que torna suspeita a testemunha pelo fato de estar litigando ou de ter
litigado contra o mesmo empregador.
RESPOSTA B
 Prova: FCC - 2012 - TRT - 18ª Região (GO) - Juiz do
Trabalho; )Sobre ônus da prova no processo do trabalho, é
INCORRETO afirmar: a) É do empregador o ônus da prova do
fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação
salarial. b) Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e
oito) horas depois de sua postagem. O seu não recebimento ou
a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova
do reclamante. c) O ônus de provar o término do contrato de
trabalho, quando negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador, pois o princípio da
continuidade da relação de emprego constitui presunção
favorável ao empregado. d) Os cartões de ponto que
demonstram horários de entrada e saída uniformes são
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova,
relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
MEIOS DE PROVA
 Depoimento Pessoal
 Pela redação do art. 848 da CLT, o depoimento
pessoal é do juiz e não da parte.
 No interrogatório, nenhuma das partes tem o
direito de ouvir a contraria. É Faculdade do juiz.
No sistema do depoimento pessoal, a parte tem
de requerer ao juiz a oitiva do ex adverso.
 entendimento jurisprudencial : depoimento
pessoal.
DEPOIMENTO PESSOAL
 Confissão é a admissão da verdade de um fato que é
contrario ao interesse da parte e favorável ao
adversário. (art. 348 do CPC)
 O depoimento pessoal da parte não faz prova a seu
favor, mas apenas contra.
 Ninguém será obrigado a depor sobre fato: (a) a que
não pode responder sem desonra própria, de cônjuge,
parente em grau sucessível, ou amigo íntimo; (b) que o
exponha, ou às pessoas referidas no item anterior, a
perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial
imediato ( art. 229 do Código Civil).

DEPOIMENTO PESSOAL
ADVOGADO X PREPOSTO
lei n.8.906/94, no art. 3ª que ‘ é defeso ao
advogado funcionar no mesmo processo,
simultaneamente, como patrono e
preposto de empregador ou cliente”.
O advogado poderá exercer a função de
preposto e também de advogado, ficará,
porém, sujeito a punição disciplinar caso o
faça e a OAB tome conhecimento do fato..
DOCUMENTOS
 Art. 830. O documento em cópia oferecido para
prova poderá ser declarado autêntico pelo
próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal.
 Dispõe o art.24 da Lei n. 10.522, de 19-7-2002,
que as pessoas jurídicas de direito publico são
dispensadas de autenticar as cópias
reprográficas de quaisquer documentos que
apresentem em juízo. Há presunção relativa de
autenticidade.
DOCUMENTOS
Os pagamentos de salários só pode ser
comprovado mediante prova escrita ( art.
464 da CLT),
 assim como para o acordo de
prorrogação da jornada de trabalho ( art.
59 da CLT) e o acordo de compensação (
2ª do art. 59 da CLT).
DOCUMENTOS
Juntada
os documentos deverão ser juntados pelo
autor com a petição inicial ( art. 787 da
CLT c/c art. 283 do CPC).
A contestação deverá trazer os
documentos em que se fundar a defesa
(art.845 da CLT c/c arts. 297 e 396 do
CPC ).
TESTEMUNHAS
A testemunha é um terceiro à lide que vem
prestar depoimento em juízo, por ter
conhecimento dos fatos narrados pelas
partes.
A prova testemunhal é sempre admissível
não dispondo a lei de modo diverso.
TESTEMUNHAS
Segundo o art. 892 da CLT, não poderá
ser testemunha o que for parente até o
terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo
de qualquer das partes, valendo seu
depoimento como simples informação.
Essa regra é completada pelo art. 405 do
CPC, pois também não podem ser
testemunhas os incapazes, os impedidos
e os suspeitos.
TESTEMUNHAS
 Não se ganha o processo com numero de testemunha,
mas com qualidade de seus depoimentos.
 No processo do trabalho, o número máximo de
testemunhas que cada parte poderá ouvir em juízo será
de 3 no rito ordinário, 2 no sumaríssimo e 6 no inquérito
para apuração de falta grave.
 O juiz não está adstrito à regra de serem ouvidas
apenas três testemunhas para cada uma das partes.
Poderá chamar testemunha do juízo.
TESTEMUNHAS
 TST : “não torna a suspeita a testemunha o
simples fato de estar litigando ou de ter litigado
contra o mesmo empregador”( S. 357).
 Empregado que exerce cargo de confiança
poderá depor como testemunha, salvo se tiver
interesse na solução do feito ou se for
representante legal da empresa.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROVA DO
CONVITE A TESTEMUNHA, SALVO NO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
A PARTE PODE SUBSTITUIR A
TESTEMUNHA
SE A TESTEMUNHA FOR SERVIDOR
PUBLICO E TIVER QUE DEPOR NO
HORÁRIO DE SERVIÇO, SERÁ
REQUISITADA AO CHEFE
PERÍCIA
 os exames periciais serão realizados por perito único designado
pelo juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo”
 A perícia por insalubridade ou periculosidade poderá ser feita tanto
por médico ou por engenheiro ( art. 195 da CLT).
 O perito será nomeada entre as pessoas que tem os necessários
conhecimentos técnicos, não podendo estar impedido ou suspeito
de realizar seu mister.
 O juiz poderá dispensar prova pericial, em certo casos, “ quando as
partes, na inicial e na contestação, apresentam sobre as questões
de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes” ( art. 427 do CPC ).
PERÍCIA
 Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de
conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um
perito e a parte indicar mais de um assistente técnico( art. 431-B do
CPC ).
 O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
 O perito poderá convocado pelo juiz para prestar esclarecimentos
em audiência ( art. 827 da CLT
 A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da
parte que foi sucumbente no objeto da perícia( art. 790-B da CLT ).
A indicação de assistente técnico é faculdade da parte, a qual deve
responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no
objeto da perícia ( S. 341 do TST ).
INSPEÇÃO JUDICIAL
A finalidade da inspeção judicial é
esclarecer o juiz sobre fato de interesse
da causa, a respeito de pessoas ou
coisas( art. 440 do CPC ), podendo ser
realizada em qualquer fase do processo.
PROVA EMPRESTADA
A prova de certo fato que foi produzida
num processo pode ser copiada para
outro, mediante certidão.
Necessidade de observância do
contraditório
Sentença
 O § 1ª do art. 162 do CPC dispõe que sentença é ato do juiz que implica
alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC
 A palavra decisões compreende sentenças, acórdãos, decisões
interlocutórias e despachos, pois é o gênero.
 A sentença pode ser dividia em três partes: relatório, fundamentos e
dispositivo.
 Relatório
 No relatório o juiz deverá indicar as principais ocorrências existentes no
processo, quais sejam: o nome da parte, o resumo do pedido e da defesa e
o resumo das principais ocorrências existentes no processo, com a
determinação de perícia, laudo do perito e etc.
 Fundamentação
 Na fundamentação o juiz deverá apreciar as provas existentes nos autos,
desenvolvendo seu raciocínio lógico, fundamentando suas decisões.
 Conclusão
 Nele o juiz acolherá ou rejeitará o pedido do autor, no todo ou em
Coisa julgada
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Coisa Julgada
A coisa julgada tem fundamento político, no sentido da certeza do direito, de as partes não
poderem rediscutir questão já julgada.
A coisa julgada pode ser divida em dois aspectos:
a) Coisa julgada formal – ocorre quando a sentença não mais pode ser modificada em razão da
preclusão dos prazos para recursos, seja porque da sentença não caibam recursos ou porque
estes não foram interpostos nos prazos apropriados, ou da existência de renúncia ou desistência
do recurso.
b) Coisa julgada material - o art. 467 do CPC denomina de coisa julgada material a eficácia que
torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Não fazem coisa julgada
Não fazem coisa julgada:
os motivos, ainda que importantes, para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença,
nem o relatório;
a verdade dos fatos estabelecidos como fundamento da se sentença;
a apreciação da coisa prejudicial, decidida incidentalmente.
O que faz coisa julgada é o dispositivo da sentença, não o fazendo o despacho e as decisões
interlocutórias.
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