RECURSOS TRABALHISTAS
Profa. Celma Osorio
2012
FUNDAMENTOS

JURÍDICOS:
- CORRIGIR POSSÍVEIS ERROS,
IGNORÂNCIA OU MÁ-FÉ DO JUIZ
- OPORTUNIDADE DE REEXAME DA
SENTENÇA PELOS ÓRGÃOS
SUPERIORES
FUNDAMENTOS

PSICOLÓGICOS:
-TENDÊNCIA DO SER HUMANO DE NÃO
SE CONFORMAR COM UMA ÚNICA
DECISÃO
-POSSIBILIDADE DE REFORMA DA
DECISÃO DE UM JULGAMENTO
CONSIDERADO INJUSTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO


DECORRE DO ART. 5º, LV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
TRT, TST, STF
PRINCÍPIOS DOS RECURSOS
1) VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA
- aplicação imediata da lei nova
(inclusive atingindo os processos em
curso)
2) UNIRRECORRIBILIDADE
- apenas é possível a interposição de
um único recurso
PRINCÍPIOS DOS RECURSOS
3) FUNGIBILIDADE
- é a possibilidade de aproveitar um
recurso erroneamente interposto
4) VARIABILIDADE
- é a possibilidade de desistir de um
recurso, substituindo-o por outro, no
prazo legal
PECULIARIDADES DO
PROCESSO DO TRABALHO

IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS
- as decisões interlocutórias são
irrecorríveis (art. 893, § 1º, da CLT)
- só se admite o questionamento após
a decisão definitiva
PECULIARIDADES DO
PROCESSO DO TRABALHO
- a única decisão interlocutória que
admite recurso é a terminativa de
feito (art. 799, § 2º, da CLT, Súmula
214, TST)
* Ex.: incompetência absoluta
PECULIARIDADES DO
PROCESSO DO TRABALHO

inexigibilidade de fundamentação (art.
899, da CLT) = os recursos são
interpostos por simples petição
PECULIARIDADES DO
PROCESSO DO TRABALHO


instância única: no procedimento
sumário (art. 2º, §2º, da lei nº
5.584/70), a decisão é irrecorrível
salvo se houver ofensa direta e literal à
CF (art. 2º, § 4º, da lei nº 5.584/70,
Súmula 356, do TST) = Recurso
Ordinário para o TRT
PECULIARIDADES DO
PROCESSO DO TRABALHO

EFEITO DEVOLUTIVO
aplicável para todos os recursos:
PECULIARIDADES DO
PROCESSO DO TRABALHO



PRAZOS RECURSAIS UNIFORMES = 8
dias
AGRAVO REGIMENTAL = os regimentos
internos dos tribunais podem
estabelecer prazo maior ou menor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO = prazo
de 15 dias
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Competência do Juiz que proferiu a
decisão recorrida
PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE

OBJETIVOS

SUBJETIVOS
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS




PREVISÃO LEGAL
ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO
TEMPESTIVIDADE
Obs.: os entes públicos possuem prazo em
dobro (decreto-lei nº 779/69);
PREPARO (custas e depósito recursal)
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS





CUSTAS: são fixadas na sentença (2% do valor da
causa ou valor arbitrado pelo juiz, Art. 789, CLT
comprovação do pagamento no prazo do recurso
Isentos do pagamento: art. 790-A,CLT
o juiz pode isentar o empregado do pagamento das
custas (art. 790, § 3º, CLT);
o empregador não obtém o benefício da isenção
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS



DEPÓSITO RECURSAL – é efetuado pelo
empregador mediante depósito do valor
correspondente na conta vinculada do FGTS
do empregado (art. 899, § 4º, CLT)
FINALIDADE - garantia da execução
COMPROVAÇÃO – é realizada junto com a
petição de interposição e razões do recurso
(SÚMULA 245 do TST);
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

VALORES DOS DEPÓSITOS
(a partir de 01.08.08 – Ato n. 493/2008 do
TST)
- R$ 5.357,25 - recurso ordinário;
- R$ 10.714,51 – recursos de revista,
embargos no TST, extraordinário e ordinário
em ação rescisória
Obs.: cada recurso terá um depósito recursal,
até o limite da condenação fixado na
sentença ou acórdão
PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS

LEGITIMIDADE PARA RECORRER:

A parte que sofreu prejuízo (gravame)
Pressupostos subjetivos





Terceiro interessado – art. 499 do CPC
Dissídio coletivo – sindicato, federação e
confederação (art. 857 da CLT)
Presidente do Tribunal e Procuradoria da
Justiça do Trabalho (art. 898 da CLT)
Promotores de Justiça (ações em que foram
assistentes ou representantes das partes)
Juiz do Trabalho ou de Direito – ex oficio –
União, Estado, DF, Municípios, autarquias e
RECURSO ORDINÁRIO

Observações gerais:
- art. 895 da CLT
- é voluntário
- exceção: ex officio
CABIMENTO

Decisões definitivas das Varas do Trabalho ou
Juízos de Direito (art. 895, a, CLT), nos
processos de dissídios individuais cujo valor
exceda a alçada do rito sumário (2 sal. mín.).
Podem ser:
- sentenças de mérito
- sentenças terminativas (ex. art. 799, par.
2º, CLT – exceção de incompetência)
CABIMENTO
Obs.: Cabe Recurso Ordinário da
sentença:
- Arquivamento do processo (ausência do
reclamante)
- Rejeita a inicial (inépcia)
- Prescrição
- Coisa julgada
- Litispendência
CABIMENTO

Decisões definitivas dos TRTs, em processos
de sua competência originária (art. 895, b,
CLT) – dissídios individuais ou coletivos
Ex.: dissídio coletivo, ação rescisória e
mandado de segurança
Obs.: simples petição
efeito devolutivo
FORMA DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO ORDINÁRIO

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
petição de interposição endereçada ao juízo
que proferiu a decisão, qualificando o
recorrente, indicando o endereço do seu
procurador, manifestando o interesse em
recorrer e requerendo o envio do recurso ao
tribunal competente, datando e assinando;
Prazo: 8 dias
Na Secretaria da VT ou Cartório do Juízo de
Direito (ou) na secretaria do TRT
FORMA DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO ORDINÁRIO

razões recursais: são dispensadas (art.
899, da CLT), mas é recomendável que
sejam apresentadas para buscar o
convencimento do tribunal da
necessidade de reforma;
RAZÕES DO RECURSO
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
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
Processo nº ...
Recorrente: ...
Recorrido: ...
... Vara do Trabalho de ...
Egrégio Tribunal
Colenda Turma
Nobilíssima Procuradoria do Trabalho
RAZÕES DO RECURSO
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
I. Breve histórico do pedido
II. Breve histórico da defesa
III. Parte conclusiva da sentença (Transcrição
dos principais fundamentos e do dispositivo)
IV. argumentos de fato e de direito contra a
r. sentença recorrida
V. Conclusão (pedido de conhecimento e de
provimento do recurso, data e assinatura)
CONTRA-RAZÕES AO
RECURSO ORDINÁRIO


Recebido o recurso, o juiz o examinará
e o admitirá ou não - pode rever sua
decisão ou indeferir o recurso (art. 518,
par. único do CPC)
admitido o recurso ordinário, o
recorrido será intimado para apresentar
contra-razões no prazo de oito dias.
PROCEDIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO

Nos processos submetidos ao
procedimento ordinário, ao chegar ao
TRT o processo será enviado ao
ministério público do trabalho para a
emissão de parecer escrito nos casos de
manifestação obrigatória do MPT, caso
contrário ele poderá se abster de emitir
parecer escrito;
PROCEDIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO


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
Após o parecer será distribuído para um juiz
relator;
Após a vista do juiz relator será enviado ao
juiz revisor;
Em seguida será colocado em pauta de
julgamento;
No julgamento, após a leitura do relatório os
advogados do recorrente e do recorrido
poderão efetuar sustentação oral
PROCEDIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO


Após a sustentação oral o recurso será
submetido a julgamento, votando o
relator, o revisor e os demais juízes;
O recurso ordinário devolve ao tribunal
o conhecimento de toda a matéria de
fato e de direito;
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

Nos processos submetidos ao procedimento
sumaríssimo, o processo será imediatamente
distribuído ao juiz relator, sem revisor e o
MPT emitirá parecer oral, se quiser, na
audiência de julgamento, os advogados
poderão efetuar a sustentação oral após a
leitura do relatório, seguindo-se ao
julgamento; o acórdão consistirá de simples
certidão (Art. 895, § 1º, da CLT).
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RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO