RECURSOS TRABALHISTAS Profa. Celma Osorio 2012 FUNDAMENTOS JURÍDICOS: - CORRIGIR POSSÍVEIS ERROS, IGNORÂNCIA OU MÁ-FÉ DO JUIZ - OPORTUNIDADE DE REEXAME DA SENTENÇA PELOS ÓRGÃOS SUPERIORES FUNDAMENTOS PSICOLÓGICOS: -TENDÊNCIA DO SER HUMANO DE NÃO SE CONFORMAR COM UMA ÚNICA DECISÃO -POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE UM JULGAMENTO CONSIDERADO INJUSTO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DECORRE DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA TRT, TST, STF PRINCÍPIOS DOS RECURSOS 1) VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI NOVA - aplicação imediata da lei nova (inclusive atingindo os processos em curso) 2) UNIRRECORRIBILIDADE - apenas é possível a interposição de um único recurso PRINCÍPIOS DOS RECURSOS 3) FUNGIBILIDADE - é a possibilidade de aproveitar um recurso erroneamente interposto 4) VARIABILIDADE - é a possibilidade de desistir de um recurso, substituindo-o por outro, no prazo legal PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - as decisões interlocutórias são irrecorríveis (art. 893, § 1º, da CLT) - só se admite o questionamento após a decisão definitiva PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO - a única decisão interlocutória que admite recurso é a terminativa de feito (art. 799, § 2º, da CLT, Súmula 214, TST) * Ex.: incompetência absoluta PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO inexigibilidade de fundamentação (art. 899, da CLT) = os recursos são interpostos por simples petição PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO instância única: no procedimento sumário (art. 2º, §2º, da lei nº 5.584/70), a decisão é irrecorrível salvo se houver ofensa direta e literal à CF (art. 2º, § 4º, da lei nº 5.584/70, Súmula 356, do TST) = Recurso Ordinário para o TRT PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO EFEITO DEVOLUTIVO aplicável para todos os recursos: PECULIARIDADES DO PROCESSO DO TRABALHO PRAZOS RECURSAIS UNIFORMES = 8 dias AGRAVO REGIMENTAL = os regimentos internos dos tribunais podem estabelecer prazo maior ou menor RECURSO EXTRAORDINÁRIO = prazo de 15 dias JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Competência do Juiz que proferiu a decisão recorrida PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE OBJETIVOS SUBJETIVOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS PREVISÃO LEGAL ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO TEMPESTIVIDADE Obs.: os entes públicos possuem prazo em dobro (decreto-lei nº 779/69); PREPARO (custas e depósito recursal) PRESSUPOSTOS OBJETIVOS CUSTAS: são fixadas na sentença (2% do valor da causa ou valor arbitrado pelo juiz, Art. 789, CLT comprovação do pagamento no prazo do recurso Isentos do pagamento: art. 790-A,CLT o juiz pode isentar o empregado do pagamento das custas (art. 790, § 3º, CLT); o empregador não obtém o benefício da isenção PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DEPÓSITO RECURSAL – é efetuado pelo empregador mediante depósito do valor correspondente na conta vinculada do FGTS do empregado (art. 899, § 4º, CLT) FINALIDADE - garantia da execução COMPROVAÇÃO – é realizada junto com a petição de interposição e razões do recurso (SÚMULA 245 do TST); PRESSUPOSTOS OBJETIVOS VALORES DOS DEPÓSITOS (a partir de 01.08.08 – Ato n. 493/2008 do TST) - R$ 5.357,25 - recurso ordinário; - R$ 10.714,51 – recursos de revista, embargos no TST, extraordinário e ordinário em ação rescisória Obs.: cada recurso terá um depósito recursal, até o limite da condenação fixado na sentença ou acórdão PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS LEGITIMIDADE PARA RECORRER: A parte que sofreu prejuízo (gravame) Pressupostos subjetivos Terceiro interessado – art. 499 do CPC Dissídio coletivo – sindicato, federação e confederação (art. 857 da CLT) Presidente do Tribunal e Procuradoria da Justiça do Trabalho (art. 898 da CLT) Promotores de Justiça (ações em que foram assistentes ou representantes das partes) Juiz do Trabalho ou de Direito – ex oficio – União, Estado, DF, Municípios, autarquias e RECURSO ORDINÁRIO Observações gerais: - art. 895 da CLT - é voluntário - exceção: ex officio CABIMENTO Decisões definitivas das Varas do Trabalho ou Juízos de Direito (art. 895, a, CLT), nos processos de dissídios individuais cujo valor exceda a alçada do rito sumário (2 sal. mín.). Podem ser: - sentenças de mérito - sentenças terminativas (ex. art. 799, par. 2º, CLT – exceção de incompetência) CABIMENTO Obs.: Cabe Recurso Ordinário da sentença: - Arquivamento do processo (ausência do reclamante) - Rejeita a inicial (inépcia) - Prescrição - Coisa julgada - Litispendência CABIMENTO Decisões definitivas dos TRTs, em processos de sua competência originária (art. 895, b, CLT) – dissídios individuais ou coletivos Ex.: dissídio coletivo, ação rescisória e mandado de segurança Obs.: simples petição efeito devolutivo FORMA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO petição de interposição endereçada ao juízo que proferiu a decisão, qualificando o recorrente, indicando o endereço do seu procurador, manifestando o interesse em recorrer e requerendo o envio do recurso ao tribunal competente, datando e assinando; Prazo: 8 dias Na Secretaria da VT ou Cartório do Juízo de Direito (ou) na secretaria do TRT FORMA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO razões recursais: são dispensadas (art. 899, da CLT), mas é recomendável que sejam apresentadas para buscar o convencimento do tribunal da necessidade de reforma; RAZÕES DO RECURSO Processo nº ... Recorrente: ... Recorrido: ... ... Vara do Trabalho de ... Egrégio Tribunal Colenda Turma Nobilíssima Procuradoria do Trabalho RAZÕES DO RECURSO I. Breve histórico do pedido II. Breve histórico da defesa III. Parte conclusiva da sentença (Transcrição dos principais fundamentos e do dispositivo) IV. argumentos de fato e de direito contra a r. sentença recorrida V. Conclusão (pedido de conhecimento e de provimento do recurso, data e assinatura) CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO Recebido o recurso, o juiz o examinará e o admitirá ou não - pode rever sua decisão ou indeferir o recurso (art. 518, par. único do CPC) admitido o recurso ordinário, o recorrido será intimado para apresentar contra-razões no prazo de oito dias. PROCEDIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO Nos processos submetidos ao procedimento ordinário, ao chegar ao TRT o processo será enviado ao ministério público do trabalho para a emissão de parecer escrito nos casos de manifestação obrigatória do MPT, caso contrário ele poderá se abster de emitir parecer escrito; PROCEDIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO Após o parecer será distribuído para um juiz relator; Após a vista do juiz relator será enviado ao juiz revisor; Em seguida será colocado em pauta de julgamento; No julgamento, após a leitura do relatório os advogados do recorrente e do recorrido poderão efetuar sustentação oral PROCEDIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO Após a sustentação oral o recurso será submetido a julgamento, votando o relator, o revisor e os demais juízes; O recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria de fato e de direito; PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, o processo será imediatamente distribuído ao juiz relator, sem revisor e o MPT emitirá parecer oral, se quiser, na audiência de julgamento, os advogados poderão efetuar a sustentação oral após a leitura do relatório, seguindo-se ao julgamento; o acórdão consistirá de simples certidão (Art. 895, § 1º, da CLT).