TEORIA GERAL DAS PROVAS
Prof(a). Lucélia de Sena Alves
CONCEITO DE PROVAS
Todo
elemento que contribui para
a formação da convicção do juiz a
respeito
da
existência
de
determinado fato.
QUAIS SÃO AS PROVAS EM DIREITO
ADMITIDAS?
 Art.
332. Todos os meios legais, bem
como os moralmente legítimos, ainda
que não especificados neste Código,
são hábeis para provar a verdade dos
fatos, em que se funda a ação ou a
defesa.
ÔNUS DA PROVA
 Art.
333. O ônus da prova incumbe:
I
- ao autor, quanto ao fato constitutivo do
seu direito;
 II
- ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA
PROVA/ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
 Há
casos excepcionais em que o juiz poderá
determinar que a parte que tenha mais condições
de provar um fato produza a prova, e a parte a
quem, de acordo com o art. 333, do CPC, caberia
a produção desta prova não tenha sequer
condições mínimas de produzi-la.
 Ex.:
contratos de adesão, relações consumeristas
(art. 6º, VIII, CDC).
 Fundamento:
princípio
isonomia entre as partes.
constitucional
da
“A PROVA JÁ PRODUZIDA É DO JUÍZO!”
 Um
vez levada aos autos, a prova
pertencerá, não mais à parte que a
produziu, mas sim ao processo a que se
destina (princípio da comunhão das
provas).
É POSSÍVEL A CONVENÇÃO DAS PARTES
ACERCA DO ÔNUS DA PROVA DO ART.333?
 Resposta:
 Art.
Sim, mas há exceções:
333, Parágrafo único: É nula a convenção
que distribui de maneira diversa o ônus da
prova quando:
 I - recair sobre direito indisponível da parte;
 II - tornar excessivamente difícil a uma parte o
exercício do direito.
FATOS QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA
 Art.
334. Não dependem de prova os
fatos:
 I - notórios;
 II - afirmados por uma parte e
confessados pela parte contrária;
 III - admitidos, no processo, como
incontroversos;
 IV - em cujo favor milita presunção
legal de existência ou de veracidade.
PROVA EMPRESTADA



É a prova produzida em outro processo que envolvam
as mesmas partes que é levada para o processo a que
elas querem aproveitar essa prova.
Ex.: Numa ação de investigação de paternidade, o réu,
na audiência de instrução e julgamento, informou em
seu depoimento que recebia o valor de R$ 2.000,00.
Numa futura ação de alimentos, o alimentado pode
requerer a prova emprestada do primeiro processo ao
segundo.
Obs.: é necessário que as partes de ambos os processos
sejam as mesmas, para assegurar que a parte contrária
tivesse tido o direito do contraditório quando da
produção da prova emprestada.
SISTEMA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO
JUIZ
 Livre
convencimento
racional.
motivado
ou
persuasão
 Art.
131, CPC - O juiz apreciará livremente a
prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os
motivos que Ihe formaram o convencimento.
O
juiz é livre para formar o seu convencimento
com base na apreciação das provas produzidas no
processo.
O
juiz proferirá a sentença com base nos
fundamentos legais e as provas do processo.
PROCEDIMENTO PROBATÓRIO
Propositura
(requerimento pelas
partes)
Admissão
(deferimento pelo
juiz)
Produção (momento
de colheita da
prova)
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ
 Art.
130, CPC - Caberá ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
MEIOS DE PROVA PREVISTOS NO CPC
 Depoimento
pessoal (342 a 347, CPC);
 Confissão (art. 348 a 354, CPC);
 Exibição de documento ou coisa (art. 355
a 363, CPC);
 Prova documental (art. 364 a 389, CPC);
 Prova testemunhal (art. 400 a 419, CPC);
 Prova pericial (art. 420 a 439, CPC);
 Inspeção judicial (art. 440 a 443, CPC).
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