Resumo
Dos procedimentos Processuais no âmbito do
Processo Penal Militar
Da Denúncia
•Titular Ministério Público (art. 29, CPPM);
• Deve ser apresentada sempre que houver:
prova de fato que, em tese constitua crime;
-Indícios de autoria.
•Apresentada a denúncia o Ministério Público
não poderá desistir da ação penal
Rejeição da denúncia (art. 78, CPPM)
• Ausência dos requisitos;
• O fato não constitui crime da competência da
justiça militar;
• Estiver extinta a punibilidade;
• Incompetência do juiz;
• Ilegitimidade do acusado
Denúncia conterá: (art. 77, CPPM)
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A designação do juiz a que se dirigir;
A qualificação do acusado;
O tempo e o lugar do crime;
A exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias;
• As razões de convicção ou presunção da
delinquência;
• A classificação do crime;
• O rol de testemunhas (não superior a seis)
Prazos para oferecimento da denúncia (art. 79,
CPPM)
• Acusado preso: 5 (cinco) dias;
• Acusado solto: 15 (quinze) dias;
• Poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado
ao dobro, ou triplo, se o acusado não estiver
preso;
• O auditor (juiz): deverá manifestar-se sobre a
denúncia dentro do prazo de quinze dias
Da instrução criminal
Do interrogatório (art. 302 a 306, CPPM)
• Sistema Presidencial:
- Será qualificado e interrogado, em audiências após o
recebimento da denúncia;
- Poderá ser interrogado quando se apresentar ou for
preso no curso do processo;
- As perguntas serão formuladas pelo juiz pelos juízes
militares, ministério público e defesa;
- Antes do interrogatório, o juiz advertirá o acusado de
seus direitos constitucionais.
• Havendo mais de um acusado, serão
interrogados separadamente;
• Será perguntado:
- Nome, naturaliade, estado civil, idade,
filiação, residência, profissão (meio de
vida), lugar da atividade, se sabe ler e
escrever, se tem defensor;
- Leitura da denúncia.
Perguntas:
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Onde estava ao tempo da infração;
Se teve noticia desta;
De que forma teve a notícia;
Se conhece o ofendido e as testemunhas;
Desde quando e se tem alguma coisa a alegar
contra elas;
• Se conhece as provas apuradas;
• Se conhece o instrumento ou objetos
relacionados ao crime
• Se é verdadeira a acusação;
• Não sendo, sabe o motivo da imputação, ou a
quem deve ser imputado;
• Se esteve com essas pessoas antes ou depois
dos fatos;
• Se responde ou respondeu a outros processos;
• Se tem outras declarações a fazer;
• Se confessar a infração:
- Dobre quais motivos e as circunstâncias;
- Se outras pessoas concorreram e de que modo
• Se negar a infração:
- Será convidado a indicar as provas da verdade
de suas declarações
Das testemunhas (art. 347 a 367 do CPPM; art.
415 a 427 do CPPM)
• Notificação: indicar motivo, lugar, dia e hora
para o comparecimento;
• O comparecimento é obrigatório;
• Poderá ser conduzida no caso de recusa;
• Poderá ser indicada testemunha pela defesa,
para comparecimento sem intimação;
• Militares
e
funcionários
dever
ser
requisitados.
• São dispensados de comparecer para depor: art. 350,
CPPM;
• A testemunha será qualificada;
• Não serão compromissados (art. 352, § 2° e 354,
CPPM);
• É permitida a contradita de testemunha;
• Serão ouvidas separadamente;
• São proibidas de depor (art. 355 do CPPM);
- O juiz poderá ouvir testemunhas não arroladas pelas
partes; e as referidas;
- Não serão computadas as que nada souber;
- Não é permitida apreciações pessoais.
• O acusado poderá ser retirado da audiência,
permanecendo o defensor; constar da ata;
• Testemunha fora da jurisdição será ouvida por
precatória;
• Manifestação sobre declarações falsas: ao final do
processo;
• É permitida a acareação (art. 365, CPPM);
• Qualificada a testemunha, será lida a denúncia; antes
do depoimento;
• As testemunhas arroladas na denúncia serão ouvidas
em primeiro lugar;
• Mais de três acusados, o acusador poderá arrolar
mais três testemunhas;
• As testemunhas da defesa podem ser indicadas
em qualquer fase da instrução, até cinco dias
após a inquirição da última acusação;
• Cada acusado pode indicar até três testemunhas
e até três referidas ou informantes;
• Poderá haver desistência e substituição de três
testemunhas; e a inclusão de outras até o
número permitido;
• Serão inquiridas pelo Conselho: Juiz auditor,
juízes militares, ministério público, assistente e
defesa
• O depoimento será reduzido a termo, lido pela
testemunha e assinado por todos;
• Após a inquirição da última testemunha de
defesa, os autos irão conclusos, e
determinado vista em cartório às partes, por
cinco dias, para requerimento de diligência;
• Após vista para alegações escritas, por oito
dias sucessivamente;
Da defesa escrita (art. 428, CPPM)
• Deverão ser feitas em termos convenientes ao
decoro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem
ofensa a autoridade pública, as partes, às demais
pessoas que figuram no processo;
• Prazo: 8 (oito) dias, sucessivos, ao MP e ao
advogado; e, 5 (cinco) dias ao Assistente,
imediatamente após o MP;
• Processo com mais de cinco acusados e advogados
diferentes, o prazo será de doze dias e ocorrerá em
cartório
• Abordagem da defesa escrita;
- Análise do fato e circunstâncias;
- Apreciação da prova;
- Direito aplicável;
- Pedido
* Poderá deixar para sustentação oral.
Alegações finais orais
• Serão realizadas na sessão de julgamento
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Apresentação 01 (em Power Point) – Direito Processual Militar