TRABALHO ORIGENS HISTÓRICAS A princípio, o trabalho era considerado um castigo. Em sentido pejorativo, externava-se pela força física. Em Roma, era executado pelos escravos. Durante o feudalismo, era trocado por proteção e pelo uso da terra (servidão). Os nobres não trabalhavam. Na fase préindustrial, existiam as Corporações de Ofício (Mestres, Companheiros e Aprendizes): Jornadas de trabalho de até 18 horas. Ao final do século XVIII, as corporações foram extintas; a revolução francesa estabelece a liberdade contratual. O direito social ao trabalho pela primeira vez é reconhecido. Por outro lado, o liberalismo econômico pregava um Estado alheio à área econômica, quando muito, assumindo o papel de árbitro. Era o Laissez Faire, Laissez Passer. A Revolução Industrial transforma o Trabalho em Emprego. Ao término da 1ª guerra mundial evolui-se para o Constitucionalismo Social. No Brasil, as primeiras constituições, tratam apenas sobre a forma de organização do Estado. A Constituição de 1934 é a primeira a tratar especificamente do Direito do Trabalho. A de 1937, marca um período intervencionista do Estado nas relações trabalhistas. Surge em 1943 a CLT, aprovada em decreto-lei. Com a redemocratização, a CF de 1946 rompe com o corporativismo, mas mantém direitos adquiridos anteriormente. A CF de 1988, inova trazendo um título específico sobre o tema, albergando vários direitos trabalhistas. No âmbito da legislação ordinária, leis específicas tratam dos empregados domésticos, do trabalhador rural e do trabalhador autônomo. Também mudanças na CLT ocorreram em relação a direitos do trabalhador de forma geral. DIREITO DO TRABALHO CONCEITO “Conjunto de princípios, normas e instituições aplicáveis à relação de emprego e situações equiparáveis, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais” Natureza Jurídica • • • • • Pública Privada Social Mista Unitária Fontes do Direito do Trabalho • Fonte material • Fontes formais Fonte material Complexo de fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos, etc., que influenciam na criação da norma jurídica e que o Direito procura recepcionar. Fontes Formais • • • • • Constituição Federal Leis (complementar, delegada, ordinária, Medida Provisória e Decreto) Portarias Sentença normativa Acordo e convenção coletiva de trabalho Fontes Controversas • • • • • • Portarias, avisos, instruções e circulares (arts. 192 e 193, CLT) Convenções e tratados internacionais Jurisprudência Súmulas (EC n. 45/04, art. 103-A) Precedentes normativos Laudo arbitral (art. 114, §1º, CF/88) Fontes Controversas • • • • • • • Princípios Equidade Usos e Costumes (art. 8º, CLT) Doutrina Regulamento de empresa Analogia Cláusulas contratuais Hierarquia das Fontes • • • • • • • • • Constituição Federal Súmulas do STF em matéria constitucional Convenções e tratados internacionais Leis (complementar, ordinária, delegada) MP Decreto Sentença normativa CCT e ACT Costume Aplicação da lei trabalhista no tempo • Imediatismo e irretroatividade Aplicação da lei trabalhista no espaço • • Territorialidade (enunciado 207, TST), lex loci executionis contracti Nacionalidade Relações do Direito do Trabalho com outros ramos do direito • • • • Constitucional: indivíduo-social ao lado do indivíduo-político Administrativo: intervencionismo e funcionamento interno dos órgãos Penal: poder disciplinar; capítulo específico no CP Civil: berço e aplicação subsidiária (art. 8º, par. único, CLT) Relações do Direito do Trabalho com outros ramos do direito • • • • Processo civil: idem; semelhança institucional Direito internacional público: tratados e convenções internacionais Direito previdenciário: proximidade; execução de ofício Direito empresarial: empregadores Princípios do Direito do Trabalho Funções dos Princípios: • Informadora (fase pré-jurídica) • Interpretativa (aplicação e interpretação) • Normativa (fonte integradora, art. 8º, CLT) Princípios específicos • • • • Princípio da Proteção Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos Princípio da Primazia da Realidade Princípio da Continuidade da Relação de Emprego Princípios específicos • Princípio da Proteção: Deve proporcionar uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, garantindo-lhe superioridade jurídica. Desmembra-se em: In dubio pro operario, na aplicação da norma mais favorável ao trabalhador e da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador Princípios específicos Princípio Irrenuncibilidade: Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Entretanto, em juízo, poderá o trabalhador negociar concessões recíprocas. Existem direitos de indisponibilidade absoluta, que não permite concessões, como por exemplo os direitos relativos a medicina e segurança do trabalho Princípios específicos Princípio da Primazia Relativa: No direito do Trabalho, os fatos assumem importância maior que os documentos. A realidade fática é privilegiada em relação a forma ou estrutura. Princípios específicos Princípio da Continuidade da relação de emprego: Por ele, há a presunção de que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado. A exceção são os contratos por tempo determinado. O TST, inclusive, enfatiza que o ônus de provar o término do contrato de trabalho é do empregador.