CONTRATO DE TRABALHO
Profa. Dra. Grasiele A. Ferreira Nascimento
Aula 2
Bibliografia recomendada:
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MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do
Trabalho. 23ª ed. São Paulo: Atlas,
2007
MANUS, Pedro Paulo. Direito do
Trabalho. 11ª ed. São Paulo: Atlas,
2007.
Conceito
- Art. 442 da CLT
“Contrato individual de trabalho é o
acordo tácito ou
expresso,correspondente à relação de
emprego.”
- relação de emprego X relação de trabalho
Contrato de trabalho

“Negócio jurídico pelo qual uma pessoa
física se obriga, mediante remuneração,
a prestar serviços, não eventuais, a
outra pessoa ou entidade,sob a direção
de qualquer da últimas”
Octávio Bueno Magano
Natureza jurídica - teorias:

1) Teoria anticontratualista – nega a existência
de relação contratual entre empregado e empregador


1.1) Teoria da instituição (autores franceses) –
empregador é a “empresa” – arts. 2º , 10 e 448
da CLT
1.2) Teoria da relação de trabalho (autores
alemães) – nega a existência da vontade na
constituição e desenvolvimento da relação de
trabalho (estatuto)
Natureza jurídica - teorias:


2) Teoria contratualista – o contrato de trabalho
é fruto do ajuste de vontade entre as partes
3) Teorias mistas:
 3.1)
Teoria da concepção tripartida do
contrato de trabalho – contrato preliminar +
relação de inserção na empresa + acordo de
vontades
 3.2) Teoria do trabalho como fato – o objeto
do contrato é a prestação de serviços
subordinados
Natureza jurídica - CLT
Art. 442 da CLT – concepção mista:
- Aspectos contratualistas: “acordo tácito ou
expresso (acordo de vontades)
- Aspectos
institucionalistas: “relação de
emprego”
Conclusão –
“o contrato de trabalho tem natureza
contratual” (Sérgio Pinto Martins)
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Requisitos do contrato de
trabalho
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Continuidade
Subordinação
Onerosidade
Pessoalidade
Alteridade

Obs.: exclusividade




Características do contrato de trabalho
Bilateral
 Consensual (verbal ou por escrito)
 Oneroso
 Sinalagmático (prestações recíprocas)
 De trato sucessivo (continuidade)
Observar: boa-fé, diligência, fidelidade,
respeito mútuo.

Condições do contrato de
trabalho

a)
b)
Como qualquer ato jurídico, o contrato de
trabalho deve respeitar as seguintes
condições:
Agente capaz, objeto lícito, possível,
determinado ou determinável;
Forma prescrita ou não defesa em lei
(art. 104 do Código Civil)
Observações:




Idade - Art. 7º, XXXIII, CF – 16 anos, salvo
na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos
Atividade proibida (ex:. Menor de 18 anos
em atividade insalubre)
Atividade ilícita (ex.: empregado
contratado para fazer apostas de jogo do
bicho)
Nulidade do ato jurídico - Art. 166 do Cód.
Civil
Forma do contrato de trabalho
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
Tácita
Expressa
- verbal
- escrito
Duração do contrato de trabalho
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Prazo indeterminado
Prazo determinado
Art. 443, par. 2º, CLT
Serviço transitório
Atividade transitória
Contr. experiência
Contrato por prazo
determinado
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


CLT, art. 443
Contrato de trabalho
Serviço e atividade
transitórios – prazo de 2
anos
Cont. de experiência – prazo
de 90 dias
1 prorrogação
Art. 479 e 480 da CLT
Sem previsão de estabilidade
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Lei 9601/98
Acordo ou Convenção
Coletiva
Acréscimo no número de
funcionários na empresa
Prazo de 2 anos
+ de uma prorrogação
Rescisão com base em
cláusula específica
Estabilidade até o término do
prazo contratual
Lei 9601/98 - médias

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
50% do número de trabalhadores –
menos de 50 empregados
35% do número de trabalhadores –
entre 50 e 199 empregados
20% do número de trabalhadores –
acima de 200 empregados
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Aula 2 - contrato de trabalho