CONTRATO DE TRABALHO Profa. Dra. Grasiele A. Ferreira Nascimento Aula 2 Bibliografia recomendada: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2007 MANUS, Pedro Paulo. Direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. Conceito - Art. 442 da CLT “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,correspondente à relação de emprego.” - relação de emprego X relação de trabalho Contrato de trabalho “Negócio jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços, não eventuais, a outra pessoa ou entidade,sob a direção de qualquer da últimas” Octávio Bueno Magano Natureza jurídica - teorias: 1) Teoria anticontratualista – nega a existência de relação contratual entre empregado e empregador 1.1) Teoria da instituição (autores franceses) – empregador é a “empresa” – arts. 2º , 10 e 448 da CLT 1.2) Teoria da relação de trabalho (autores alemães) – nega a existência da vontade na constituição e desenvolvimento da relação de trabalho (estatuto) Natureza jurídica - teorias: 2) Teoria contratualista – o contrato de trabalho é fruto do ajuste de vontade entre as partes 3) Teorias mistas: 3.1) Teoria da concepção tripartida do contrato de trabalho – contrato preliminar + relação de inserção na empresa + acordo de vontades 3.2) Teoria do trabalho como fato – o objeto do contrato é a prestação de serviços subordinados Natureza jurídica - CLT Art. 442 da CLT – concepção mista: - Aspectos contratualistas: “acordo tácito ou expresso (acordo de vontades) - Aspectos institucionalistas: “relação de emprego” Conclusão – “o contrato de trabalho tem natureza contratual” (Sérgio Pinto Martins) Requisitos do contrato de trabalho Continuidade Subordinação Onerosidade Pessoalidade Alteridade Obs.: exclusividade Características do contrato de trabalho Bilateral Consensual (verbal ou por escrito) Oneroso Sinalagmático (prestações recíprocas) De trato sucessivo (continuidade) Observar: boa-fé, diligência, fidelidade, respeito mútuo. Condições do contrato de trabalho a) b) Como qualquer ato jurídico, o contrato de trabalho deve respeitar as seguintes condições: Agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil) Observações: Idade - Art. 7º, XXXIII, CF – 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos Atividade proibida (ex:. Menor de 18 anos em atividade insalubre) Atividade ilícita (ex.: empregado contratado para fazer apostas de jogo do bicho) Nulidade do ato jurídico - Art. 166 do Cód. Civil Forma do contrato de trabalho Tácita Expressa - verbal - escrito Duração do contrato de trabalho Prazo indeterminado Prazo determinado Art. 443, par. 2º, CLT Serviço transitório Atividade transitória Contr. experiência Contrato por prazo determinado CLT, art. 443 Contrato de trabalho Serviço e atividade transitórios – prazo de 2 anos Cont. de experiência – prazo de 90 dias 1 prorrogação Art. 479 e 480 da CLT Sem previsão de estabilidade Lei 9601/98 Acordo ou Convenção Coletiva Acréscimo no número de funcionários na empresa Prazo de 2 anos + de uma prorrogação Rescisão com base em cláusula específica Estabilidade até o término do prazo contratual Lei 9601/98 - médias 50% do número de trabalhadores – menos de 50 empregados 35% do número de trabalhadores – entre 50 e 199 empregados 20% do número de trabalhadores – acima de 200 empregados