Legislação Trabalhista – Parte III
Profª Denise Bentes
CONTRATOS EM GERAL
• Conceito:
Contrato é o acordo de 2 ou mais vontades, na
conformidade da ordem jurídica, destinado a
estabelecer uma regulamentação de interesses
entre as partes, com o objetivo de adquirir,
modificar ou extinguir relações jurídicas de
natureza patrimonial.
• acordo de 2 ou mais vontades – bilateral ou
multilateral
• conformidade da ordem jurídica – fontes
mediatas e imediatas dos contratos e do Direito
• regulamentação de interesses – Princípio da
autonomia da vontade, Princípio do
Consensualismo, Princípio da Obrigatoriedade
da Convenção, Princípio da Segurança Jurídica
• adquirir, modificar ou extinguir – objetivos
do contrato
• Patrimonial – todo contrato cível ou
trabalhista versa sobre questões patrimoniais
*patrimônio é a universalidade de bens e
direitos.
• Haverá contrato de trabalho se ficar
verificado que o indivíduo presta serviço com
todas as características de uma relação de
emprego.
• Relação de emprego – pessoalidade, não
eventualidade, subordinação jurídica e
onerosidade
• Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o
acordo tácito ou expresso, correspondente à
relação de emprego.
Características dos contratos de trabalho
• Bilateral - 2 partes
• Consensual - não estabelece forma prescrita em
lei
• Comutativo – estabelece obrigações recíprocas
por ambas as partes
• Onerosidade – sempre a título oneroso
• Tempo indeterminado
• De trato sucessivo – porque a prestação ocorre
todos os dias
DOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO
QUANTO A SUA DURAÇÃO
Duração do contrato:
o empregado, quando admitido de forma tácita
ou expressa, o será por prazo indeterminado ou
determinado (CLT, art. 443).
• Silêncio – indeterminado.
• Cláusula temporal – expressa (escrita ou
verbal)
Pelo Princípio da Continuidade das
Prestações de Serviço há a presunção de
que o contrato seja indeterminado.
PRAZO DETERMINADO
• Termo certo – as partes estipulam o termino
com data específica. Ex: contrato de
experiência por 90 dias
• Termo incerto – as partes tem como prever
mais ou menos o termino. Ex: implementação
de um programa de recursos humanos.
A CLT considera como válidos quando tratam-se
de:
• Serviços cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo.
Ex. uma empresa adquire um equipamento
industrial, cuja montagem requer a contratação
de técnico especializado. Faz-se um contrato a
prazo pelo período de montagem, somente para
o serviço específico.
• Aumento de produção para atendimento de
pedido considerável, com necessidade de
aumentar o número de empregados para
atender a esta situação.
Ex. Contratação de atendentes nas livrarias
durante o período de volta à aulas.
• OBS!
Prazo determinado – art. 445 CLT
Máx. de 2 anos.
A prorrogação é do prazo, mas o contrato é o
mesmo.
Se o contrato for prorrogado por mais de 2 anos
sem o intervalo de 6 meses será considerado
como contrato por tempo indeterminado.
• OBS2!
Sobre o intervalo de 6 meses, aplica-se também,
por analogia ao contrato por tempo
indeterminado.
Ex: se o empregado trabalha na empresa por 10
anos e é demitido, depois recontratado com 3
meses da despedida, o contrato de trabalho
será interpretado como se nunca tivesse sido
interrompido, sob pena de fraude.
Contratos por Prazo Determinado pela
Lei 9601/98
• Característica de flexibilização do contrato por
prazo determinado.
• Possibilidade de contratação por tempo
determinado
empresa.
para
qualquer
função
da
Requisitos para contratação:
• Só pode ser celebrado por negociação coletiva
(sindicato).
• Comprovação de crescimento de vagas de emprego
naquela empresa.
• As partes devem estabelecer na convenção ou acordo
coletivo: indenização por rescisão antecipada do
contrato, não se aplicando os artigos 479, 480 e 481
CLT; multas pelo descumprimento das cláusulas.
• Prazo de até 2 anos, podendo haver sucessivas
prorrogações.
Garantias provisórias as seguintes
estabilidades:
• Gestante
• Dirigente sindical
• Empregado eleito para CIPA
• Empregado acidentado
• OBS: nos contratos por prazo indeterminado
celetista não há garantias de emprego.
Empresa de trabalho temporário é a pessoa
jurídica
urbana,
devidamente
registrada
na
Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do
Trabalho, cuja atividade consiste em colocar à
disposição de outras empresas, temporariamente,
trabalhadores, devidamente qualificados, por elas
remunerados e assistidos.
• PRAZO
O contrato entre a empresa de trabalho temporário
e a empresa tomadora ou cliente não poderá
exceder de três meses, ou dois anos com relação a
um mesmo empregado. Salvo autorização conferida
pelo órgão local do Ministério do Trabalho.
DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Ficam assegurados ao trabalhador temporário os
seguintes direitos:
• remuneração equivalente à percebida pelos
empregados de mesma categoria da empresa
tomadora ou cliente calculados à base horária,
garantida, em qualquer hipótese, a percepção do
salário mínimo regional;
• jornada de oito horas, remuneradas as horas
extraordinárias não excedentes de duas;
• férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da
Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
•
•
•
•
•
repouso semanal remunerado;
adicional por trabalho noturno;
indenização por dispensa sem justa causa;
seguro contra acidente do trabalho;
proteção previdenciária nos termos do
disposto na Lei Orgânica da Previdência Social;
• registro na Carteira de Trabalho e Previdência
Social na condição de temporário.
REGRAS A SEREM OBEDECIDAS NO CASO DE
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
• Não pode ser estipulado por período superior a 2 anos, ou
superior a 90 (noventa dias), em se tratando de contrato de
experiência.
• Quando estipulado por prazo inferior, permite-se uma
única prorrogação, até atingir o limite máximo.
• Havendo mais de uma prorrogação, o contrato passará a
vigorar sem determinação de prazo.
• Para celebração de um novo contrato com o mesmo
empregado, é necessário um intervalo mínimo de seis
meses.
• Existência da cláusula da rescisão antecipada. Art. 479 a
481 CLT.
Contrato de experiência
É o contrato destinado a permitir que o
empregado se habitue no emprego, e o
empregador
verifique
as
aptidões
do
empregado, durante um certo tempo, com vistas
a sua contratação por prazo indeterminado.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Esta espécie de contrato é usada para o período de
adaptação do empregado à empresa. Tem por
objetivo dar condições de mútuo conhecimento às
partes contratantes. Durante esse período, o
empregador observará o desempenho funcional do
empregado na execução de suas atribuições, não se
restringindo somente a parte técnica, mas também
a outros aspectos considerados importantes, como
a integração à equipe de trabalho, conduta moral e
social etc.
• PRAZO DE CONTRATO
O prazo máximo de contrato de experiência é de 90
(noventa) dias (art. 445 p. único CLT).
A contagem será feita em dias corridos, incluindo-se
domingos e feriados. Atingido o prazo fixado, o
contrato de experiência se extingue, terminando
automaticamente pelo decurso do prazo. Assim, se
até o dia do término nenhuma das partes se
manifestar em sentido contrário, no dia consecutivo
imediato, o referido contrato passará a vigorar por
prazo indeterminado.
Caso a empresa não queira dar continuidade ao
contrato deverá comunicar ao empregado no
último dia útil de trabalho do contrato de
experiência, evitando que o mesmo compareça
ao serviço no dia seguinte; salvo se houver
acordo de compensação de horas de trabalho,
relativas a dia que recaia após o término do
contrato de experiência.
• RESCISSÃO ANTECIPADA
Se qualquer uma das partes, rescindir sem justa
causa o contrato antes do término, não caberá
aviso prévio, mas sim indenização prevista nos
arts. 479 e 480 CLT.
Caso a demissão for de iniciativa do empregado,
poderá a empresa cobrar deste os prejuízos
advindos da demissão, não podendo referida
indenização ser maior que aquela que o empregado
receberia se estivesse sendo dispensado.
• RESCISSÃO POR JUSTA CAUSA
Ocorrendo justa causa durante a experiência,
o empregado receberá apenas o saldo de salário
na rescisão.
• FALECIMENTO DO EMPREGADO
Em caso de falecimento do empregado, durante
a experiência, serão devidos os mesmos direitos
que este receberia se pedisse demissão, ou seja
o saldo de salário, 13° proporcional, sendo que
os valores relativos ao FGTS serão depositados
normalmente em conta vinculada.
• AFASTAMENTO DURANTE A EXPERIÊNCIA
AUXILIO-DOENÇA
O
afastamento
para
tratamento
de
saúde(auxílio-doença) suspende o contrato a
partir do 16° dia até o término do benefício. Os
15(quinze) primeiros dias de afastamento são
considerados como tempo de serviço, sendo
remunerados integralmente pela empresa.
Jornada de Trabalho
Conceito:
A jornada normal de trabalho será o espaço de
tempo durante o qual o empregado deverá
prestar serviço ou permanecer à disposição do
empregador, em razão do contrato de trabalho.
(artigos 57 a 75 CLT)
Nos termos da CR, art. 7º, XIII, sua duração
deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 semanais.
XIII - duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
No caso de empregados que trabalhem em
turnos ininterruptos de revezamento, a jornada
deverá ser de 6 horas, no caso de turnos que se
sucedem, substituindo-se sempre no mesmo
ponto de trabalho, salvo negociação coletiva.
XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
Redução legal da jornada:
poderá ser feita pelas partes, de comum acordo,
por convenção coletiva e pela lei.
TEORIAS SOBRE JORNADA DE TRABALHO
• Teoria do tempo efetivamente trabalhado
Por essa teoria, considera-se jornada de trabalho
apenas o período em que o empregado está
realmente prestando serviços, com exclusão de
todo e qualquer lapso temporal que não consista
trabalho. Exceções a regra: casos de contabilidade
de horas efetivamente trabalhadas para fim de
repouso (art. 72, 253, 298, 396 e 488 da CLT).
 Essa teoria não foi adotada pela CLT.
Art. 253 - Para os empregados que trabalham
no interior das câmaras frigoríficas e para os
que movimentam mercadorias do ambiente
quente ou normal para o frio e vice-versa, depois
de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de
trabalho contínuo, será assegurado um período
de 20 (vinte) minutos de repouso, computado
esse intervalo como de trabalho efetivo. (o que
comprova que a teoria não foi adotada pela
CLT)
• Teoria do tempo in itinare (art. 58 §2° CLT,
SÚMULAS 90 e 320 do TST)
Tempo in itinare é o tempo despendido pelo
empregado no deslocamento residênciatrabalho-residência. Apesar de algumas
exceções, esta teoria não foi adotada pelo
Direito Brasileiro.
• Exceções:
• Ferroviários – art. 238 §3° CLT
• Local de difícil acesso ou não servido por
transporte regular público. (art. 58 §2° CLT)
• Cabe remuneração in itinare SUM-90
I - O tempo despendido pelo empregado, em
condução fornecida pelo empregador, até o local
de trabalho de difícil acesso, ou não servido por
transporte público regular, e para o seu retorno
é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de
início e término da jornada do empregado e os
do transporte público regular é circunstância
que também gera o direito às horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte
do trajeto percorrido em condução da empresa, as
horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho
não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são
computáveis na jornada de trabalho, o tempo que
extrapola a jornada legal é considerado como
extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
respectivo.
• Não cabe remuneração in itinare:
Súmula 90:
III - A mera insuficiência de transporte público
não enseja o pagamento de horas "in itinere".
(ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ
21.12.1993)
• Condução fornecida pelo empregador de forma
gratuita ou onerosa.
SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE
DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou
não, importância pelo transporte fornecido, para
local de difícil acesso ou não servido por transporte
regular, não afasta o direito à percepção das horas
"in itinere".
• Teoria do tempo à disposição do empregador
(art. 4° CLT)
Esta teoria se caracteriza como o tempo à
disposição do empregador no centro de
trabalho. Apresenta de forma que o empregado
está aguardando ordens, independentemente
de estar trabalhando ou não.
Teoria adotada pelo Direito brasileiro como
regra geral.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o
período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou
executando ordens, salvo disposição especial
expressamente consignada.
• Classificação da jornada de trabalho:
1) quanto à duração:
Ordinária ou normal - que se desenvolve dentro
dos limites estabelecidos pelas normas jurídicas
e pelo contrato de trabalho.
Extraordinária
ou suplementar - que
ultrapassam os limites normais. (Horas extras,
próxima aula)
Limitada - quando há termo final para sua
prestação.
Contínua - quando corrida, sem intervalos.
Descontínua – se tem intervalos.
Intermitente
paralisações.
-
quando
com
sucessivas
2) quanto ao período:
Diurna - (entre 5 e 22 horas).
Noturna – desenvolvida entre 22 horas de um
dia e 5 do outro. (art. 73 §2° CLT)
Mista - quando transcorre tanto no período
diurno como noturno. (art. 74 §4° CLT)
Em revezamento - semanal ou quinzenal,
quando num período há trabalho de dia, em
outro à noite.
• PRONTIDÃO
Tempo de prontidão é o período em que o
empregado não está trabalhando, mas está
aguardando ordens.
Disponibilidade pessoal restringida, quando deve
ficar na empresa ou nas proximidades dela.
• Não pode exceder a 12 horas.
• Valor da hora: 2/3 da hora normal.
Art. 244 §3° CLT
• SOBREAVISO:
É o período em que o empregado fica em sua
residência aguardando o chamado para o
serviço.
• Não poderá ultrapassar 24 horas.
• Valor da hora: 1/3 da hora normal.
Art. 244 §3° CLT
• OBS:
Uso de BIP (celular, notebook, etc) não
caracteriza tempo de sobreaviso.
Entretanto, se o empregado atender a
convocação,
passa,
automaticamente
à
disposição do empregador, prestando horas
normais ou horas extras, nos termos do artigo 4°
da CLT.
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•
•
•
PROXIMA AULA:
ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO
HORAS EXTRAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
ACORDO DE PRORROGAÇÃO E
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
• FÉRIAS
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Legislação trabalhista III depois da A1