Legislação Trabalhista – Parte III Profª Denise Bentes CONTRATOS EM GERAL • Conceito: Contrato é o acordo de 2 ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o objetivo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. • acordo de 2 ou mais vontades – bilateral ou multilateral • conformidade da ordem jurídica – fontes mediatas e imediatas dos contratos e do Direito • regulamentação de interesses – Princípio da autonomia da vontade, Princípio do Consensualismo, Princípio da Obrigatoriedade da Convenção, Princípio da Segurança Jurídica • adquirir, modificar ou extinguir – objetivos do contrato • Patrimonial – todo contrato cível ou trabalhista versa sobre questões patrimoniais *patrimônio é a universalidade de bens e direitos. • Haverá contrato de trabalho se ficar verificado que o indivíduo presta serviço com todas as características de uma relação de emprego. • Relação de emprego – pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade • Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Características dos contratos de trabalho • Bilateral - 2 partes • Consensual - não estabelece forma prescrita em lei • Comutativo – estabelece obrigações recíprocas por ambas as partes • Onerosidade – sempre a título oneroso • Tempo indeterminado • De trato sucessivo – porque a prestação ocorre todos os dias DOS TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO QUANTO A SUA DURAÇÃO Duração do contrato: o empregado, quando admitido de forma tácita ou expressa, o será por prazo indeterminado ou determinado (CLT, art. 443). • Silêncio – indeterminado. • Cláusula temporal – expressa (escrita ou verbal) Pelo Princípio da Continuidade das Prestações de Serviço há a presunção de que o contrato seja indeterminado. PRAZO DETERMINADO • Termo certo – as partes estipulam o termino com data específica. Ex: contrato de experiência por 90 dias • Termo incerto – as partes tem como prever mais ou menos o termino. Ex: implementação de um programa de recursos humanos. A CLT considera como válidos quando tratam-se de: • Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. Ex. uma empresa adquire um equipamento industrial, cuja montagem requer a contratação de técnico especializado. Faz-se um contrato a prazo pelo período de montagem, somente para o serviço específico. • Aumento de produção para atendimento de pedido considerável, com necessidade de aumentar o número de empregados para atender a esta situação. Ex. Contratação de atendentes nas livrarias durante o período de volta à aulas. • OBS! Prazo determinado – art. 445 CLT Máx. de 2 anos. A prorrogação é do prazo, mas o contrato é o mesmo. Se o contrato for prorrogado por mais de 2 anos sem o intervalo de 6 meses será considerado como contrato por tempo indeterminado. • OBS2! Sobre o intervalo de 6 meses, aplica-se também, por analogia ao contrato por tempo indeterminado. Ex: se o empregado trabalha na empresa por 10 anos e é demitido, depois recontratado com 3 meses da despedida, o contrato de trabalho será interpretado como se nunca tivesse sido interrompido, sob pena de fraude. Contratos por Prazo Determinado pela Lei 9601/98 • Característica de flexibilização do contrato por prazo determinado. • Possibilidade de contratação por tempo determinado empresa. para qualquer função da Requisitos para contratação: • Só pode ser celebrado por negociação coletiva (sindicato). • Comprovação de crescimento de vagas de emprego naquela empresa. • As partes devem estabelecer na convenção ou acordo coletivo: indenização por rescisão antecipada do contrato, não se aplicando os artigos 479, 480 e 481 CLT; multas pelo descumprimento das cláusulas. • Prazo de até 2 anos, podendo haver sucessivas prorrogações. Garantias provisórias as seguintes estabilidades: • Gestante • Dirigente sindical • Empregado eleito para CIPA • Empregado acidentado • OBS: nos contratos por prazo indeterminado celetista não há garantias de emprego. Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica urbana, devidamente registrada na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. • PRAZO O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente não poderá exceder de três meses, ou dois anos com relação a um mesmo empregado. Salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho. DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: • remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; • jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas; • férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; • • • • • repouso semanal remunerado; adicional por trabalho noturno; indenização por dispensa sem justa causa; seguro contra acidente do trabalho; proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social; • registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social na condição de temporário. REGRAS A SEREM OBEDECIDAS NO CASO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO • Não pode ser estipulado por período superior a 2 anos, ou superior a 90 (noventa dias), em se tratando de contrato de experiência. • Quando estipulado por prazo inferior, permite-se uma única prorrogação, até atingir o limite máximo. • Havendo mais de uma prorrogação, o contrato passará a vigorar sem determinação de prazo. • Para celebração de um novo contrato com o mesmo empregado, é necessário um intervalo mínimo de seis meses. • Existência da cláusula da rescisão antecipada. Art. 479 a 481 CLT. Contrato de experiência É o contrato destinado a permitir que o empregado se habitue no emprego, e o empregador verifique as aptidões do empregado, durante um certo tempo, com vistas a sua contratação por prazo indeterminado. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Esta espécie de contrato é usada para o período de adaptação do empregado à empresa. Tem por objetivo dar condições de mútuo conhecimento às partes contratantes. Durante esse período, o empregador observará o desempenho funcional do empregado na execução de suas atribuições, não se restringindo somente a parte técnica, mas também a outros aspectos considerados importantes, como a integração à equipe de trabalho, conduta moral e social etc. • PRAZO DE CONTRATO O prazo máximo de contrato de experiência é de 90 (noventa) dias (art. 445 p. único CLT). A contagem será feita em dias corridos, incluindo-se domingos e feriados. Atingido o prazo fixado, o contrato de experiência se extingue, terminando automaticamente pelo decurso do prazo. Assim, se até o dia do término nenhuma das partes se manifestar em sentido contrário, no dia consecutivo imediato, o referido contrato passará a vigorar por prazo indeterminado. Caso a empresa não queira dar continuidade ao contrato deverá comunicar ao empregado no último dia útil de trabalho do contrato de experiência, evitando que o mesmo compareça ao serviço no dia seguinte; salvo se houver acordo de compensação de horas de trabalho, relativas a dia que recaia após o término do contrato de experiência. • RESCISSÃO ANTECIPADA Se qualquer uma das partes, rescindir sem justa causa o contrato antes do término, não caberá aviso prévio, mas sim indenização prevista nos arts. 479 e 480 CLT. Caso a demissão for de iniciativa do empregado, poderá a empresa cobrar deste os prejuízos advindos da demissão, não podendo referida indenização ser maior que aquela que o empregado receberia se estivesse sendo dispensado. • RESCISSÃO POR JUSTA CAUSA Ocorrendo justa causa durante a experiência, o empregado receberá apenas o saldo de salário na rescisão. • FALECIMENTO DO EMPREGADO Em caso de falecimento do empregado, durante a experiência, serão devidos os mesmos direitos que este receberia se pedisse demissão, ou seja o saldo de salário, 13° proporcional, sendo que os valores relativos ao FGTS serão depositados normalmente em conta vinculada. • AFASTAMENTO DURANTE A EXPERIÊNCIA AUXILIO-DOENÇA O afastamento para tratamento de saúde(auxílio-doença) suspende o contrato a partir do 16° dia até o término do benefício. Os 15(quinze) primeiros dias de afastamento são considerados como tempo de serviço, sendo remunerados integralmente pela empresa. Jornada de Trabalho Conceito: A jornada normal de trabalho será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, em razão do contrato de trabalho. (artigos 57 a 75 CLT) Nos termos da CR, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 semanais. XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; No caso de empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada deverá ser de 6 horas, no caso de turnos que se sucedem, substituindo-se sempre no mesmo ponto de trabalho, salvo negociação coletiva. XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Redução legal da jornada: poderá ser feita pelas partes, de comum acordo, por convenção coletiva e pela lei. TEORIAS SOBRE JORNADA DE TRABALHO • Teoria do tempo efetivamente trabalhado Por essa teoria, considera-se jornada de trabalho apenas o período em que o empregado está realmente prestando serviços, com exclusão de todo e qualquer lapso temporal que não consista trabalho. Exceções a regra: casos de contabilidade de horas efetivamente trabalhadas para fim de repouso (art. 72, 253, 298, 396 e 488 da CLT). Essa teoria não foi adotada pela CLT. Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. (o que comprova que a teoria não foi adotada pela CLT) • Teoria do tempo in itinare (art. 58 §2° CLT, SÚMULAS 90 e 320 do TST) Tempo in itinare é o tempo despendido pelo empregado no deslocamento residênciatrabalho-residência. Apesar de algumas exceções, esta teoria não foi adotada pelo Direito Brasileiro. • Exceções: • Ferroviários – art. 238 §3° CLT • Local de difícil acesso ou não servido por transporte regular público. (art. 58 §2° CLT) • Cabe remuneração in itinare SUM-90 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. • Não cabe remuneração in itinare: Súmula 90: III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) • Condução fornecida pelo empregador de forma gratuita ou onerosa. SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere". • Teoria do tempo à disposição do empregador (art. 4° CLT) Esta teoria se caracteriza como o tempo à disposição do empregador no centro de trabalho. Apresenta de forma que o empregado está aguardando ordens, independentemente de estar trabalhando ou não. Teoria adotada pelo Direito brasileiro como regra geral. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. • Classificação da jornada de trabalho: 1) quanto à duração: Ordinária ou normal - que se desenvolve dentro dos limites estabelecidos pelas normas jurídicas e pelo contrato de trabalho. Extraordinária ou suplementar - que ultrapassam os limites normais. (Horas extras, próxima aula) Limitada - quando há termo final para sua prestação. Contínua - quando corrida, sem intervalos. Descontínua – se tem intervalos. Intermitente paralisações. - quando com sucessivas 2) quanto ao período: Diurna - (entre 5 e 22 horas). Noturna – desenvolvida entre 22 horas de um dia e 5 do outro. (art. 73 §2° CLT) Mista - quando transcorre tanto no período diurno como noturno. (art. 74 §4° CLT) Em revezamento - semanal ou quinzenal, quando num período há trabalho de dia, em outro à noite. • PRONTIDÃO Tempo de prontidão é o período em que o empregado não está trabalhando, mas está aguardando ordens. Disponibilidade pessoal restringida, quando deve ficar na empresa ou nas proximidades dela. • Não pode exceder a 12 horas. • Valor da hora: 2/3 da hora normal. Art. 244 §3° CLT • SOBREAVISO: É o período em que o empregado fica em sua residência aguardando o chamado para o serviço. • Não poderá ultrapassar 24 horas. • Valor da hora: 1/3 da hora normal. Art. 244 §3° CLT • OBS: Uso de BIP (celular, notebook, etc) não caracteriza tempo de sobreaviso. Entretanto, se o empregado atender a convocação, passa, automaticamente à disposição do empregador, prestando horas normais ou horas extras, nos termos do artigo 4° da CLT. • • • • • • PROXIMA AULA: ALTERAÇÕES NO CONTRATO DE TRABALHO HORAS EXTRAS INTERVALOS PARA DESCANSO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA • FÉRIAS