DA PROVA TESTEMUNHAL Conceito desmembrado: 1. Pessoa natural; 2. Não é parte interessada na lide; 3. Convocada para atestar em juízo a existência de um ato ou para esclarecer fato que é de seu conhecimento ou que presenciou; 4. Possibilidade de condução coercitiva. Características: judicialidade – o depoimento ocorre em juizo, em regra (art. oralidade – expressa no vernáculo de forma oral e reduzido a 212). termo (art. 204). objetividade – deve ser efetivo e direto (sem emitir opinião) (art. 213). retrospectividade – aduz sobre fato passado. Obrigações das testemunhas: comparecer em juízo. Exceções: autoridades (rol do art. 221), doentes (art. 225). prestar depoimento, sob pena de ser conduzido. (art. 206). dizer a verdade, sob pena de falso testemunho (art. 210 e 211). Quanto ao modo: instrumentárias - presenciaram elaboração de instrumentos ou participaram do próprio ato. Ex. perito ou especialista sobre a perícia, delegado sobre o interrogatório no momento do flagrante delito. judiciais - revelam em juízo seu conhecimento. Quanto ao conteúdo: oculares ou visuais - de vista. auriculares - por ter ouvido. referidas - indicadas no curso do processo. Quanto ao compromisso: extranumerárias – ouvida pelo juiz e por seu próprio entendimento em busca de uma justa aplicação da decisão, após compromisso formal (art. 209). numerária – arroladas pela parte para instrução e sob compromisso formal (art. 209). referidas – testemunha citada por outra (art. 209, § 1º). informantes – não prestam compromisso. São também extranumerárias (art. 208). Quanto ao número: rito comum ordinário – número de 8 testemunhas. rito comum sumário – numero de 5 testemunhas. rito especial do júri – número de 5 arroladas no libelo acusatório e Testemunhas especiais: na contrariedade. mudo, surdo, surdo-mudo (art. 192). deficientes mentais e crianças – ouve sem compromisso (art. 208). estrangeiros – necessidade de interprete (art. 193 e 223). policiais. • • Conceito: É a própria impugnação ou contestação da testemunha. É a forma processual de argüir a suspeição ou inidoneidade da testemunha (art. 207, 208 e 214, 1ªparte). • Momento... • • Motivos de suspeição: antecedentes justificadores de má personalidade. • suspeito • suspeito de suborno – falta de probidade da • Ex. meretriz, vadio, ébrio. de parcialidade. inimizade profunda. Ex. amigo íntimo, testemunha .Ex. perceber valor, benefício ou promessa de recompensa para indicar fatos. defeitos encontrados no depoimento – vícios que impõe suspeição. Ex. contradições, incoerência, animosidade. Conceito: É a afirmativa consciente de uma pessoa a respeito de fato não verdadeiro ou inverídico diante da autoridade judiciária que a convocou para depor. A existência do delito será firmada pelo desejo do depoente alterar intencionalmente a verdade a fim de ocultá-la. Elementos que indicam: sensação. percepção. avaliação. A testemunha deve ter, como pressupostos que a caracterizem, pessoa idônea, estranha ao feito, não se confundindo com as partes; deve conhecer, direta ou indiretamente, os fatos com vistas a atestar sobre existência destes. A regra é o dever de testemunhar (art. 206), estabelecendo a lei algumas exceções, sendo necessário sua capacidade jurídica para depor. Não podem depor as pessoas incapazes, as impedidas e as suspeitas. O depoimento da testemunha será oral, não podendo trazê-lo por escrito, porém pode consultar pequenos apontamentos. Não podem depor as pessoas que, em razão de suas funções, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pelo principal interessado, quiserem dar o seu testemunho (art. 87, XVI do EOAB e art. 207). A testemunha não é obrigada a depor de fatos que lhe acarretem graves danos, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins em linha reta, ou na colateral em segundo grau; ou a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Implicações ou efeitos: 1. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais. 2. A testemunha que, regularmente intimada, não comparecer sem motivo justificado, poderá o juiz requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida coercitivamente por oficial de Justiça, o qual poderá pedir o auxílio de força policial. 3. A testemunha faltosa pode sofrer pena de multa, ser processada por crime de desobediência e condenada a pagar as despesas da diligência. Lugar e hora do depoimento: o Presidente e o Vice-Presidente da República, senadores, deputados federais e estaduais (art. 53, §5º da CF), ministros, governadores, secretários estaduais, prefeitos, membros do Poder Judiciário, ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo, serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. Formas: 1. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados e do S.T.F. poderão optar pela prestação de depoimento por escrito; neste caso, as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, lhes serão transmitidas por ofício. 2. Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. 3. Testemunha que more fora da jurisdição do juiz será interrogada pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se carta precatória, a qual não suspenderá a instrução criminal. Obs.: O depoimento, depois de reduzido a termo, será assinado pelo juiz, pela testemunha e pelas partes. Apresentado o rol, a parte só pode substituir testemunha que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de Justiça. Conceito: Confronto entre pessoas; Ato processual para se apurar a verdade entre afirmações contraditórias. É meio probatório que pode ocorrer no cível entre testemunhas, e no criminal, entre testemunhas e partes, entre o acusado e o ofendido (art. 229230). Pressupostos: declarações prestadas anteriormente. divergências entre acusados, testemunhas ofendidos. e