Atos, Termos, Nulidades e Prazos no Processo do Trabalho • Como no Processo Civil, os atos não dependem de forma específica, salvo quando a lei o exigir, reputando-se válidos os que cumprirem a sua finalidade. Atendem, sempre, ao princípio da publicidade. Cumprimento dos atos processuais na CLT - artigo 770. • Segredo de justiça - aplica-se ao Proc. Trabalho na forma do art. 155 do CPC (previsão de sua utilização - art. 781, Parágrafo único, da CLT). • Os atos das partes devem atender ao ‘expediente forense’, que pode se encerrar antes das 20 horas, conforme estabelecer o Regimento Interno de cada Tribunal. • Feriados forenses - declarados por lei federal – art. 175 do CPC. OS ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES • Petições e declarações - apresentados em Secretaria, ou ao Serviço de Distribuição, onde houver (art. 777 da CLT). • Carga dos autos: somente por advogado constituído nos autos (art. 778); a consulta em Secretaria, contudo, é livre (art. 779). OBS: Vedação à parte e ao procurador de lançar ‘cotas marginais ou interlineares’ (grifos, sublinhados, e anotações) nos autos - art. 161 do CPC. PRECLUSÃO DOS ATOS • Art. 183 do CPC. • Formas de preclusão: temporal, lógica e consumativa. A PRECLUSÃO TEMPORAL • É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Por exemplo: a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas). Assim, a peça contestatória não poderá ser apresentada no décimo sexto dia, visto que já ocorreu a preclusão. A PRECLUSÃO TEMPORAL • O art. 183 do CPC menciona os efeitos da preclusão temporal, evitando que a parte pratique um ato processual após aquele prazo fixado na lei, respeitando o Princípio da Celeridade Processual. • Parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, já que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Devido a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário e seria praticamente impossível exercer os atos no momento oportuno. PRECLUSÃO LÓGICA • É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. • Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. PRECLUSÃO CONSUMATIVA • É a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. • Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. PRECLUSÃO PRO IUDICATO • É a extinção de um poder do próprio juiz. Apesar de boa parte da doutrina dizer que a preclusão temporal não se aplica ao magistrado, visto que seus prazos são considerados impróprios e não-preclusivos. Porém, o juiz pode, em tese, estar sujeito à preclusão consumativa, desde que não se trate de questões de ordem pública. • Ex: Quando o juiz, depois de ter saneado o feito, entender ser inepta a inicial por falta de causa de pedir e, em conseqüência, extinguir o processo sem resolução do mérito. EFEITOS • Como vimos, preclusão pode ser conceituada como a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Pois bem. Diante desse conceito, podemos dizer que um dos efeitos desse instituto será justamente a extinção do direito de praticar o ato processual. • A preclusão funciona como força movimentadora, impulsionando o processo ao seu destino final, que é o provimento jurisdicional. • Chegando o processo até o seu fim, deparemos com a preclusão máxima, onde há a ocorrência da irrecorribilidade da decisão final, chamada pela doutrina de coisa julgada formal. COISA JULGADA FORMAL = TRÂNSITO EM JULGADO • “A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso – seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível...” (Didier) • A preclusão no nosso ordenamento jurídico é importante, pois, evita: – que os atos processuais sejam feitos fora dos prazos previstos na lei; – que sejam incompatíveis com outros atos já existentes; – que sejam repetidos de forma indevida. OS ATOS DO JUIZ • Despachos - atos que não realizam qualquer decisão; são os de mero expediente; • Decisões interlocutórias - atos em que o Juiz resolve questão incidente, no curso do feito; • Sentenças - atos pelos quais o Juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (sentenças definitivas e terminativas, respectivamente) OS ATOS DA SECRETARIA • Recebimento da inicial e demais petições; • Numeração dos autos; • Ao diretor de secretaria cabe rubricar os termos constantes dos autos, bem como certificar decursos de prazos, além de encaminhar a notificação (citação inicial) e expedir outras certidões e documentos da secretaria: Distribuição e encaminhamento ao Juízo - art. 787 e 788 da CLT. PRAZOS PROCESSUAIS QUANTO A ORIGEM • Legais: estabelecido em lei. Ex. 880 CLT. Execução 48h, recurso 8 dias • Judicial: estabelecido pelo juiz • Convencional acordados entre os litigantes. Art. 265, II CPC QUANTO A NATUREZA • Dilatórios: admite prorrogação pelo juiz pedido pela parte, para que a mesma possa apresentar determinado documento por exemplo. Esse prazo pode ser reduzido desde que requerido antes do vencimento do prazo para que não configure a preclusão. Art. 181 CPC • Peremptório: são os prazos fatais, não passíveis de prorrogação. Porém o art. 182 CPC admite tal prorrogação em caso de difícil transporte, mas nunca superior a 60 dias, exceto em caso de calamidade pública QUANTO AO DESTINATÁRIO • Próprios: são os destinados as partes, previsto por lei ou pelo juiz e sujeitos à preclusão; • Impróprios: fixados pelo ordenamento jurídico e destinados aos juízes e servidores do poder judiciário, não sujeito a preclusão DOS PRAZOS NO PROC. TRABALHO • CLT, art. 774. • O prazo se inicia a partir do recebimento da notificação ou intimação, ou da data de publicação do edital, se for o caso. O início da contagem do prazo: exclui-se o dia do recebimento ou publicação e inclui-se o dia do vencimento do prazo; • Prorrogação para o dia útil subseqüente, caso o último dia seja sábado, domingo ou feriado; • Enunciados 1 e 262 do TST sobre notificação entregue sexta-feira ou sábado. DOS PRAZOS NO PROC. TRABALHO • Pode ocorrer também a critério do Juiz, ou em virtude de força maior, comprovada (art. 775 da CLT). A suspensão do prazo por falecimento da parte - aplica-se o art. 265 do CPC. • Na falta de prazo legalmente previsto, ou estipulado pelo Juiz, entende-se como sendo de 5 dias – art. 185 do CPC. Fazenda Pública aplica-se a regra do art. 188 do CPC. DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS • A notificação (ou citação) - convocação do réu ou interessado a juízo, para que possa produzir defesa regular, querendo - CPC, art. 213; • Na CLT, art. 841. Regra geral: encaminhamento por via postal, registrada. Pode ser feita a citação por Oficial de Justiça, na forma do art. 224 e SS do CPC. Não encontrado o réu, poderá ser citado por edital, também aplicadas as regras dos artigos 231 e SS do CPC. DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS • A intimação - cientificação das partes sobre atos praticados no processo pelo Juiz, pela parte adversa, ou por terceiro interessado, e termos contidos no mesmo, para que o intimado faça ou deixe de fazer alguma coisa - CPC, art. 234. Processa-se da mesma forma que a citação, no caso do Processo do Trabalho. • Presunções em matéria de prazos: Enunciados 16 e 197 do TST. DAS NULIDADES - ART. 794 CLT • Só se considera nulo o ato processual se causar prejuízo manifesto a algum dos litigantes; • Deve ser arguída pela parte na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, mas é dever do Juízo decretá-la de ofício, quando se tratar de incompetência absoluta; • É vedado à parte arguir nulidade por ela própria produzida; • Ao declarar a nulidade de um ato, o Juiz ou Tribunal deverá mencionar quais atos a que se estende tal declaração - art. 248 do CPC. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000. ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993. ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996. ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002. BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007. BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952. CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998. COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 3. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • • • • • FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007 GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004. GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997 LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004. MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009. MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006. REFERÊNCIAS • • • • • • • • • • • • MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004. PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001. Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004. POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.. PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003. ATENÇÃO Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra completamente atualizado. FIM • _________________Obrigado pela atenção!! • Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553 • Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista • Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado. • Bacharel em Teologia • Especialista em Direito Educacional - FTC • Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA • Mestrando em Filosofia - UFSC Email: [email protected] Facebook: Ney Maximus