CURSO DE FORMAÇÃO DE FORMADORES EM TEORIA GERAL DO JUÍZO CONCILIATÓRIO Adriana Goulart de Sena Orsini Juíza Federal do Trabalho, Titular 35ª VT de Belo Horizonte Professora Doutora Faculdade de Direito da UFMG Brasília-DF, Junho de 2013 1 CONCILIAÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA E AS DIMENSÕES DOS CONFLITOS INTERSUBJETIVOS Adriana Goulart de Sena Orsini Juíza Federal do Trabalho, Titular 35ª VT de Belo Horizonte Professora Doutora Faculdade de Direito da UFMG Brasília-DF, Junho de 2013 1 DIMENSÕES DO CONFLITO JURÍDICA SOCIOLÓGICA ECONÔMICA HUMANA PSICOLÓGICA Dimensão Jurídica “Descrição do conflito segundo os informes da petição inicial e da contestação apresentados em Juízo” (Roberto Bacellar) Argumentos do processo judicial Lide processual Dimensão Sócio-Econômica Pode ser um interesse subjacente - o que motivou a parte a litigar No conflito trabalhista (capital x trabalho) pode se apresentar como um descumprimento legal coletivo, uma litigação habitual, uma “interpretação da Justiça”, uma construção jurídica em prol de outros ganhos ... Dimensão Sócio-Econômica A partir da compreensão da referida dimensão do conflito trabalhista, a prática do Juiz na conciliação deve levar em conta: Quanto mais os destinatários das normas souberem que só lhes resta cumprir a lei (a melhor opção, a única opção), menor será o acionamento da máquina e mais efetividade terão as normas jurídicas. Reflexão: A aplicação do direito material é poderoso instrumento de indução do cumprimento espontâneo das normas. Dimensão Psicológica • Contestação do papel do Juiz-autoridade. • Manipulação: percepção de que o Juiz quer muito a conciliação (traço perverso da atualidade). • Leque extenso de expectativas sobre o poder do Juiz de conhecer e solucionar o conflito. • Percepção da existência de contorno forte da dimensão psicológica e capacidade de abordá-la. • Externalização x manutenção das “rédeas” Dimensão Humana Todo Processo, toda lide, toda demanda tem humanidade, tem pessoas envolvidas, aguardando para serem ouvidas, para participarem, para a resolução, a solução, a efetividade seja pela eficácia ou não do direito reconhecido ... SUGESTÃO - Atividade – Reflexão Material de Apoio Trechos do Filme “O Beijo 2348/72” JUIZ DO TRABALHO É instrumento estatal de equalização jurídica de partes materialmente desiguais. Participa do processo e utiliza de seu poder diretivo e das suas amplas faculdades instrutórias – art. 765 da CLT. JUIZ DO TRABALHO Não é mero “homologador passivo do acordo” : 1. Controla a aplicação das normas de ordem pública 2. lide simulada – lide patológica Busca de harmonia e resposta aos estímulos : formalidades, mesas, cadeiras, cores, aromas, música. Sintonia do ambiente tem estreita ligação com as pessoas envolvidas na conciliação. Referenciais concretos mínimos na atuação conciliatória eticamente orientada Limites Externos: A esfera pessoal dos interesses jurídicos dos envolvidos (questões de ordem pública, interesse de terceiros, etc.) A integridade da efetiva autonomia de vontade dos envolvidos (cuidado com incapazes, etc.) 13 Referenciais concretos mínimos na atuação conciliatória eticamente orientada Limites Internos: A posição da origem da tomada de decisão –PARTES (debate persuasão x imposição) A existência de abertura no convencimento (debate pré-julgamento x ponderação de riscos) 14 A posição da origem da tomada de decisão • a posição de origem da tomada de decisão de conciliar sempre é das partes, e não do Juiz; • o conciliador deve apresentar às partes os argumentos suficientes e necessários para que elas decidam sobre a conveniência e oportunidade de conciliar, e, ainda, sobre os seus termos concretos; • persuasão é oferecer às partes os melhores elementos para elas decidirem; • imposição é decidir a conciliação pelas partes; 15 A existência de abertura no convencimento • a existência de abertura no convencimento envolve reconhecer espaço de avanço do processo. • pré-julgamento é a afirmação de interpretações conclusivas sobre fatos ou normas no curso da cognição. Se o Juiz afirma interpretação conclusiva, ele substitui a idéia de risco pela idéia de certeza no resultado. • ponderação de riscos é a abertura do convencimento para admitir a possibilidade de que existe determinada situação processual mais ou menos favorável a uma parte, mas também para reconhecer que, com a prova em produção, ou com interpretação de direito, possa se alterar. 16 (*) Indicativos dos limites: (*1) reconhecimento da dinâmica do estado processual: - ao ponderar os riscos, o Juiz deve explicitar as condições atuais na posição das partes em relação aos riscos, ressalvando as possibilidades de alteração da posição de vantagem/desvantagem conforme os momentos seguintes do processo. 17 (cont.) (*2) adoção de linguagem adequada: - ao ponderar os riscos, deve haver especial cuidado com certas expressões ou palavras que possam sugerir pré-julgamento ou comprometer a imparcialidade na condução da conciliação. - Evitar expressões ou palavras: - obscuras, - sem base racional, ou - indicativas de fechamento do convencimento 18 (*3) valorização do argumento hipotético: - a ponderação dos riscos pressupõe a existência de possibilidades do futuro, que podem ou não acontecer, em favor de uma ou de outra parte (modular verbos e advérbios). Na conciliação, o Juiz pode estabelecer comparações de probabilidades com base na experiência ou em decisões consolidadas. Exemplos: - “pode ocorrer de as testemunhas dizerem que…”; - “em casos similares, aconteceu…”; - “a jurisprudência tem reconhecido que…”; 19 Os conflitos paralelos de interesses e outras questões intervenientes: (a) os conflitos paralelos (relação secundária) (b) as contextualizações éticas 20 a) Os conflitos paralelos • O reconhecimento da existência da relação secundária (potencialmente conflitiva) e sua lógica intrínseca diferenciada da relação primária é essencial para conduzir a conciliação judicial; • O empoderamento do procurador é instrumento para a convergência de interesses em favor da conciliação e deve ser considerado pelo Juiz. 21 b) As contextualizações éticas Toda relativização é “relativa”, porque o mínimo ético de dignidade da pessoa humana não pode ser suplantado, e o debate de valores prevalecentes (individuais do Juiz x sociais da comunidade) deve ser enfrentado com cautela. Ao contextualizar eticamente sua atuação, o Magistrado deve aplicar sempre de forma ética as técnicas, ciente de que é a um só tempo mediador-Juiz e também Juizmediador, porque, se inexitosa a conciliação, o “juízo conciliatório converte-se em juízo arbitral”. 22 MUITO OBRIGADA! Adriana Goulart de Sena Orsini Brasília-DF, Junho de 2013 [email protected] 1