CURSO DE FORMAÇÃO DE FORMADORES EM
TEORIA GERAL DO JUÍZO CONCILIATÓRIO
Adriana Goulart de Sena Orsini
Juíza Federal do Trabalho, Titular 35ª VT de Belo Horizonte
Professora Doutora Faculdade de Direito da UFMG
Brasília-DF, Junho de 2013
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CONCILIAÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA E AS
DIMENSÕES DOS CONFLITOS
INTERSUBJETIVOS
Adriana Goulart de Sena Orsini
Juíza Federal do Trabalho, Titular 35ª VT de Belo Horizonte
Professora Doutora Faculdade de Direito da UFMG
Brasília-DF, Junho de 2013
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DIMENSÕES DO CONFLITO
JURÍDICA
SOCIOLÓGICA
ECONÔMICA
HUMANA
PSICOLÓGICA
Dimensão Jurídica
“Descrição do conflito segundo
os informes da petição inicial
e da contestação
apresentados em Juízo”
(Roberto Bacellar)
Argumentos do processo judicial
Lide processual
Dimensão Sócio-Econômica
Pode ser um interesse
subjacente - o que motivou a
parte a litigar
No conflito trabalhista (capital x
trabalho) pode se apresentar
como um descumprimento
legal coletivo, uma litigação
habitual, uma “interpretação
da Justiça”, uma construção
jurídica em prol de outros
ganhos ...
Dimensão Sócio-Econômica
A partir da compreensão da referida
dimensão do conflito trabalhista, a prática
do Juiz na conciliação deve levar em conta:
Quanto mais os destinatários das normas
souberem que só lhes resta cumprir a lei (a
melhor opção, a única opção), menor será
o acionamento da máquina e mais
efetividade terão as normas jurídicas.
Reflexão: A aplicação do direito material é
poderoso instrumento de indução do
cumprimento espontâneo das normas.
Dimensão Psicológica
• Contestação do papel do Juiz-autoridade.
• Manipulação: percepção de que o Juiz quer
muito a conciliação (traço perverso da
atualidade).
• Leque extenso de expectativas sobre o
poder do Juiz de conhecer e solucionar o
conflito.
• Percepção da existência de contorno forte
da dimensão psicológica e capacidade de
abordá-la.
• Externalização x manutenção das “rédeas”
Dimensão Humana
Todo Processo, toda lide, toda demanda tem
humanidade, tem pessoas envolvidas, aguardando
para serem ouvidas, para participarem, para a
resolução, a solução, a efetividade seja pela eficácia
ou não do direito reconhecido ...
SUGESTÃO - Atividade – Reflexão
Material de Apoio
Trechos do Filme “O Beijo 2348/72”
JUIZ DO TRABALHO
É instrumento estatal de
equalização jurídica de partes
materialmente desiguais.
Participa do processo e utiliza
de seu poder diretivo e das
suas amplas faculdades
instrutórias – art. 765 da CLT.
JUIZ DO TRABALHO
Não é mero “homologador
passivo do acordo” :
1. Controla a
aplicação das
normas de ordem
pública
2. lide simulada – lide
patológica
Busca de harmonia e resposta aos estímulos :
formalidades, mesas, cadeiras, cores, aromas,
música.
Sintonia do ambiente tem estreita ligação com as
pessoas envolvidas na conciliação.
Referenciais concretos mínimos na atuação
conciliatória eticamente orientada
Limites Externos:
A esfera pessoal dos interesses jurídicos dos
envolvidos (questões de ordem pública, interesse
de terceiros, etc.)
A integridade da efetiva autonomia de vontade dos
envolvidos (cuidado com incapazes, etc.)
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Referenciais concretos mínimos na atuação
conciliatória eticamente orientada
Limites Internos:
A posição da origem da tomada de decisão –PARTES
(debate persuasão x imposição)
A existência de abertura no convencimento (debate
pré-julgamento x ponderação de riscos)
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A posição da origem da tomada de decisão
• a posição de origem da tomada de decisão de
conciliar sempre é das partes, e não do Juiz;
• o conciliador deve apresentar às partes os
argumentos suficientes e necessários para que elas
decidam sobre a conveniência e oportunidade de
conciliar, e, ainda, sobre os seus termos concretos;
• persuasão é oferecer às partes os melhores
elementos para elas decidirem;
• imposição é decidir a conciliação pelas partes;
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A existência de abertura no convencimento
• a existência de abertura no convencimento envolve reconhecer
espaço de avanço do processo.
• pré-julgamento é a afirmação de interpretações conclusivas
sobre fatos ou normas no curso da cognição. Se o Juiz afirma
interpretação conclusiva, ele substitui a idéia de risco pela idéia
de certeza no resultado.
• ponderação de riscos é a abertura do convencimento para
admitir a possibilidade de que existe determinada situação
processual mais ou menos favorável a uma parte, mas também
para reconhecer que, com a prova em produção, ou com
interpretação de direito, possa se alterar.
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(*) Indicativos dos limites:
(*1) reconhecimento da dinâmica do estado processual:
- ao ponderar os riscos, o Juiz deve explicitar as
condições atuais na posição das partes em relação aos
riscos, ressalvando as possibilidades de alteração da
posição de vantagem/desvantagem conforme os
momentos seguintes do processo.
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(cont.)
(*2) adoção de linguagem adequada:
- ao ponderar os riscos, deve haver especial cuidado
com certas expressões ou palavras que possam
sugerir pré-julgamento ou comprometer a
imparcialidade na condução da conciliação.
- Evitar expressões ou palavras:
- obscuras,
- sem base racional, ou
- indicativas de fechamento do convencimento
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(*3) valorização do argumento hipotético:
- a ponderação dos riscos pressupõe a existência de
possibilidades do futuro, que podem ou não acontecer,
em favor de uma ou de outra parte (modular verbos e
advérbios). Na conciliação, o Juiz pode estabelecer
comparações de probabilidades com base na
experiência ou em decisões consolidadas. Exemplos:
- “pode ocorrer de as testemunhas dizerem que…”;
- “em casos similares, aconteceu…”;
- “a jurisprudência tem reconhecido que…”;
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Os conflitos paralelos de interesses e outras questões
intervenientes:
(a) os conflitos paralelos (relação secundária)
(b) as contextualizações éticas
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a) Os conflitos paralelos
• O reconhecimento da existência da relação
secundária (potencialmente conflitiva) e sua lógica
intrínseca diferenciada da relação primária é
essencial para conduzir a conciliação judicial;
• O empoderamento do procurador é instrumento para
a convergência de interesses em favor da conciliação
e deve ser considerado pelo Juiz.
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b) As contextualizações éticas
Toda relativização é “relativa”, porque o mínimo ético de
dignidade da pessoa humana não pode ser suplantado,
e o debate de valores prevalecentes (individuais do
Juiz x sociais da comunidade) deve ser enfrentado com
cautela.
Ao contextualizar eticamente sua atuação, o Magistrado
deve aplicar sempre de forma ética as técnicas, ciente
de que é a um só tempo mediador-Juiz e também Juizmediador, porque, se inexitosa a conciliação, o “juízo
conciliatório converte-se em juízo arbitral”.
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MUITO OBRIGADA!
Adriana Goulart de Sena Orsini
Brasília-DF, Junho de 2013
[email protected]
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8º curso de formação inicial integração juiz giovanni olsson