Objeto da prova. Imagine-se chegar a um processo judicial querendo provar simplesmente tudo durante a instrução do feito, mesmo fatos totalmente impertinentes ao litígio. Isso seria totalmente contraproducente, razão pela qual haverá, para uma boa instrução, ser fixado logo que possível quais fatos é que devem restar comprovados. Para Daniel Ustárroz: Um dos temas mais importantes do direito processual, sob prisma da efetividade constitucionalmente assegurada, é a definição do objeto da prova. Observa-se que quando estão fixados os pontos controvertidos da causa, todos os sujeitos do processo saem beneficiados. As partes, na medida em que sabem sobre quais questões devem atentar na instrução. E o juiz também, uma vez que, como destinatário da prova e diretor do processo, saberá em qual direção conduzir o processo. Do contrário, quando as partes e o magistrado não conhecem os pontos controvertidos, a instrução costuma ser infrutífera e pesada, ocasionando uma demora inustificável na prestação jurisdicional, com a produção de provas que em nada irão auxiliar no desate da lide. Então, a primeira das lições é saber que determinados fatos não dependem de produção de prova, a teor do que preceitua o artigo 334 do Código de Processo Civil Brasileiro. São eles: os notórios; os alegados por uma parte e confessados pela outra; admitidos no processo como incontroversos e em cujo favor milita a presunção legal da existência ou de veracidade. Momento importante no processo e que deve ser relembrado é o da audiência inaugural exposta no artigo 331 no Código de Processo Civil brasileiro, explicitando seu funcionamento. É nela que o juiz fixará os pontos controvertidos no processo com o intuito de organizá-lo rumo a sua finalização. O §2º é bem claro ao mencionar que o juiz fixará os pontos controvertidos, decidindo as questões processuais pendentes e determinando as provas a serem produzidas, pois somente interessa aquela prova que é relevante ao desfecho do processo. Nunca se esquecendo que as provas a serem produzidas deverão estar elencadas, para o autor, desde a petição inicial, e para o réu desde a contestação. Mais um fato importante a ser relatado é o velho adágio processual do iuri novit curia, onde é dever do juiz conhecer a matéria jurídica. Qual o limite dele? Esse pensamento encontra certos obstáculos que devem ser lidos através do artigo 337 do Código de Processo Civil, uma vez que, realmente, a matéria jurídica federal deve ser de conhecimento do magistrado, mas, em compensação, as leis estaduais e municipais, assim como os tratados e convenções internacionais, deverão, caso o juiz determine, ser demonstrada sua vigência pela parte que os alega. Cláusula geral de direito probatório e as provas atípicas. Primeiro o que vem a ser uma cláusula geral? É aquela com um conteúdo abstrato onde o legislador deixa uma regra com situação flutuante a fim de que o texto não se torne obsoleto, podendo ser lido e interpretado daqui há diversos anos sempre com atualidade. No sistema probatório, existe uma cláusula que deixa o Código neste tópico sempre jovem e oxigenado que é aquela do artigo 332 ao afirmar que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que funda a ação da defesa”. Diante disso, das provas a serem produzidas, todos são legais, desde que moralmente legítimas. No Código tem-se as especificadas que se verá a seguir. Contudo, aquelas que não estão elencadas no referido Codex e que são mesmo assim produzidas e válidas, dá-se o nome de “atípicas” ou “inominadas”, a teor do que ocorre com as medidas cautelares. Para Daniel Ustárroz, são exemplos de prova atípica: Na jurisprudência, encontram-se inúmeros exemplos de provas atípicas, tais como: documentos eletrônicos, provas emprestadas, comportamento processual da parte, informações prestadas pelos oficiais de justiça no cumprimento de diligência, etc. E define o processualista o limite da produção dessas provas: Na ausência de procedimento específico para a produção da prova atípica, o operador deve atentar para as previsões constitucionais do devido processo em Direito e do contraditório. Ou seja, na medida do possível, as demais partes do processo devem se pronunciar e auxiliar a formação da prova atípica, cabendo ao juiz retirar dela seu convencimento, explicando sempre as razões que o levam a tomar determinada posição.