Objeto da prova.
Imagine-se chegar a um processo judicial querendo
provar simplesmente tudo durante a instrução do
feito, mesmo fatos totalmente impertinentes ao
litígio.
Isso seria totalmente contraproducente, razão
pela qual haverá, para uma boa instrução, ser
fixado logo que possível quais fatos é que
devem restar comprovados.
Para Daniel Ustárroz:
Um dos temas mais importantes do direito processual, sob
prisma da efetividade constitucionalmente assegurada, é a
definição do objeto da prova. Observa-se que quando estão
fixados os pontos controvertidos da causa, todos os sujeitos
do processo saem beneficiados.
As partes, na medida em que sabem sobre quais questões
devem atentar na instrução. E o juiz também, uma vez que,
como destinatário da prova e diretor do processo, saberá em
qual direção conduzir o processo.
Do contrário, quando as partes e o magistrado não conhecem os
pontos controvertidos, a instrução costuma ser infrutífera e
pesada, ocasionando uma demora inustificável na prestação
jurisdicional, com a produção de provas que em nada irão
auxiliar no desate da lide.
Então, a primeira das lições é saber que
determinados fatos não dependem de
produção de prova, a teor do que preceitua o
artigo 334 do Código de Processo Civil
Brasileiro.
São eles:
os notórios;
os alegados por uma parte e confessados pela
outra;
admitidos no processo como incontroversos e
em cujo favor milita a presunção legal da
existência ou de veracidade.
Momento importante no processo e que deve ser
relembrado é o da audiência inaugural exposta no
artigo 331 no Código de Processo Civil brasileiro,
explicitando seu funcionamento. É nela que o juiz
fixará os pontos controvertidos no processo com o
intuito de organizá-lo rumo a sua finalização. O §2º é
bem claro ao mencionar que o juiz fixará os pontos
controvertidos, decidindo as questões processuais
pendentes e determinando as provas a serem
produzidas, pois somente interessa aquela prova que
é relevante ao desfecho do processo.
Nunca se esquecendo que as provas a serem
produzidas deverão estar elencadas, para o
autor, desde a petição inicial, e para o réu
desde a contestação.
Mais um fato importante a ser relatado é o velho
adágio processual do iuri novit curia, onde é dever
do juiz conhecer a matéria jurídica.
Qual o limite dele?
Esse pensamento encontra certos obstáculos
que devem ser lidos através do artigo 337 do
Código de Processo Civil, uma vez que,
realmente, a matéria jurídica federal deve ser
de conhecimento do magistrado, mas, em
compensação, as leis estaduais e municipais,
assim como os tratados e convenções
internacionais, deverão, caso o juiz determine,
ser demonstrada sua vigência pela parte que
os alega.
Cláusula geral de direito probatório e as provas
atípicas.
Primeiro o que vem a ser uma cláusula geral?
É aquela com um conteúdo abstrato onde o
legislador deixa uma regra com situação
flutuante a fim de que o texto não se torne
obsoleto, podendo ser lido e interpretado
daqui há diversos anos sempre com
atualidade.
No sistema probatório, existe uma cláusula que
deixa o Código neste tópico sempre jovem e
oxigenado que é aquela do artigo 332 ao
afirmar que “todos os meios legais, bem como
os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que funda a
ação da defesa”.
Diante disso, das provas a serem produzidas,
todos são legais, desde que moralmente
legítimas. No Código tem-se as especificadas
que se verá a seguir. Contudo, aquelas que
não estão elencadas no referido Codex e que
são mesmo assim produzidas e válidas, dá-se
o nome de “atípicas” ou “inominadas”, a teor
do que ocorre com as medidas cautelares.
Para Daniel Ustárroz, são exemplos de prova
atípica:
Na jurisprudência, encontram-se inúmeros
exemplos de provas atípicas, tais como:
documentos eletrônicos, provas emprestadas,
comportamento processual da parte,
informações prestadas pelos oficiais de justiça
no cumprimento de diligência, etc.
E define o processualista o limite da produção dessas
provas:
Na ausência de procedimento específico para a
produção da prova atípica, o operador deve atentar
para as previsões constitucionais do devido processo
em Direito e do contraditório. Ou seja, na medida do
possível, as demais partes do processo devem se
pronunciar e auxiliar a formação da prova atípica,
cabendo ao juiz retirar dela seu convencimento,
explicando sempre as razões que o levam a tomar
determinada posição.
Download

aula 12 - ppt