Direito Processual Civil: Execução Cumprimento de Sentença Prof. Murillo Gutier CPC, 475-L • Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-seá conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. • Isto significa que: Cumprimento de sentença • Arts. 461: obrigações • Obrigação por quantia de fazer ou não fazer; certa: CPC, 475-J e seguintes do CPC; • Art. 461-A: Obrigações de entrega de coisa e 461-A; Obrigações de Fazer e Não Fazer CPC 461 • Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. CPC, 461, Parágr. 5º imposição de multa por tempo de atraso busca e apreensão Medidas de Apoio remoção de pessoas e coisas desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva Obrigação de Fazer e não fazer demais aspectos do art. 461 do CPC • § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. • § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). • § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Obrigação de Fazer e não fazer demais aspectos do art. 461 do CPC • § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. • § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Entrega de Coisa • Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. • § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. • § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461. Execução por quantia certa Instauração da execução • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Execução por quantia certa Instauração da execução • Por mero requerimento, por ser mera fase do processo. • Não há que se falar em propositura da acao ou citação, que ocorreu quando da instauração da ação de conhecimento; Sentença Trânsito em Julgado Fase Postulatória Fase Saneadora Fase Instrutória Fase Recursal Impugnação do Produção de provas Apelação Petição autor; Pericial e orais. inicial Agravo Audiência Audiência de Citação Instrução e RE, REsp. preliminar; Contestaçã Julgamento Especificação de o provas; Juízo de admissibilidade das provas. Decisão saneadora; Fase Executiva 15 dias para o devedor cumprir a sentença; A partir do Transito em Julgado (STJ) Após, incide a multa de 10%. Prazo para pagamento • 15 dias, a partir do trânsito em julgado (STJ); • O devedor é intimado para pagar, na pessoa do advogado. • Se não pagar em 15 dias, incide a multa de 10%; COMPARATIVO Cumprimento de sentença • Estrutura: execução como mera fase procedimental; • Prazo para pagamento: 15 dias - A partir do trânsito em julgado. • Meio de defesa: impugnação Execução extrajudicial • Estrutura: processo autônomo de execução • Prazo para pagamento: • 3 dias, com desconto de 50% no valor dos honorários do advogado. • 15 dias, para pedir o parcelamento (30% + até 6x). • Meio de defesa: embargos do devedor; COMPARATIVO Cumprimento de sentença • Meios coercitivos: multa de 10% sobre o montante; • Possibilidade de averbação: sim CPC, 615-A; • Possibilidade de parcelamento da dívida: A maioria da doutrina entende que sim. Execução extrajudicial • Meios coercitivos: não há multa de 10% sobre o montante; • Possibilidade de averbação: sim CPC, 615-A; • Possibilidade de parcelamento da dívida: Sim. Está previsto no procedimento.