Direito Processual Civil: Execução
Cumprimento de Sentença
Prof. Murillo Gutier
CPC, 475-L
• Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-seá conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou,
tratando-se de obrigação por quantia certa,
por execução, nos termos dos demais artigos
deste Capítulo.
• Isto significa que:
Cumprimento de sentença
• Arts. 461: obrigações • Obrigação por quantia
de fazer ou não fazer;
certa: CPC, 475-J e
seguintes do CPC;
• Art. 461-A: Obrigações
de entrega de coisa e
461-A;
Obrigações de Fazer e Não Fazer
CPC 461
• Art. 461. Na ação que tenha
por objeto o cumprimento
de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a
tutela
específica
da
obrigação ou, se procedente
o pedido, determinará
providências que assegurem
o
resultado
prático
equivalente
ao
do
adimplemento.
CPC, 461, Parágr. 5º
imposição de
multa por tempo
de atraso
busca e
apreensão
Medidas
de Apoio
remoção de
pessoas e coisas
desfazimento de
obras e
impedimento de
atividade nociva
Obrigação de Fazer e não fazer
demais aspectos do art. 461 do CPC
• § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e
danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela
específica ou a obtenção do resultado prático
correspondente.
• § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem
prejuízo da multa (art. 287).
• § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
mediante justificação prévia, citado o réu. A medida
liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer
tempo, em decisão fundamentada.
Obrigação de Fazer e não fazer
demais aspectos do art. 461 do CPC
• § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo
anterior ou na sentença, impor multa diária
ao réu, independentemente de pedido do
autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
• § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor
ou a periodicidade da multa, caso verifique
que se tornou insuficiente ou excessiva.
Entrega de Coisa
• Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a
entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela
específica, fixará o prazo para o cumprimento da
obrigação.
• § 2o Não cumprida a obrigação no prazo
estabelecido, expedir-se-á em favor do credor
mandado de busca e apreensão ou de imissão na
posse, conforme se tratar de coisa móvel ou
imóvel.
• § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o
disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.
Execução por quantia certa
Instauração da execução
• Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de quinze
dias, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de dez por
cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 614, inciso II,
desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de
2005)
Execução por quantia certa
Instauração da execução
• Por mero requerimento, por ser mera fase do
processo.
• Não há que se falar em propositura da acao
ou citação, que ocorreu quando da
instauração da ação de conhecimento;
Sentença
Trânsito
em Julgado
Fase
Postulatória
Fase
Saneadora
Fase
Instrutória
Fase
Recursal
 Impugnação do Produção de provas Apelação
Petição
autor;
Pericial e orais.
inicial
Agravo

Audiência
Audiência
de
Citação
Instrução
e RE, REsp.
preliminar;
Contestaçã
Julgamento
 Especificação de
o
provas;
 Juízo
de
admissibilidade
das provas.
 Decisão
saneadora;
Fase
Executiva
15 dias para o
devedor
cumprir
a
sentença;
A partir do
Transito em
Julgado (STJ)
Após, incide a
multa
de
10%.
Prazo para pagamento
• 15 dias, a partir do trânsito em julgado (STJ);
• O devedor é intimado para pagar, na pessoa
do advogado.
• Se não pagar em 15 dias, incide a multa de
10%;
COMPARATIVO
Cumprimento de sentença
• Estrutura: execução como
mera fase procedimental;
• Prazo para pagamento: 15
dias - A partir do trânsito
em julgado.
• Meio de defesa:
impugnação
Execução extrajudicial
• Estrutura: processo autônomo
de execução
• Prazo para pagamento:
• 3 dias, com desconto de 50%
no valor dos honorários do
advogado.
• 15 dias, para pedir o
parcelamento (30% + até 6x).
• Meio de defesa: embargos do
devedor;
COMPARATIVO
Cumprimento de sentença
• Meios coercitivos: multa de
10% sobre o montante;
• Possibilidade de averbação:
sim  CPC, 615-A;
• Possibilidade
de
parcelamento da dívida: A
maioria
da
doutrina
entende que sim.
Execução extrajudicial
• Meios coercitivos: não há
multa de 10% sobre o
montante;
• Possibilidade de averbação:
sim  CPC, 615-A;
• Possibilidade
de
parcelamento da dívida:
Sim. Está previsto no
procedimento.
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Processo de Execução Cumprimento de Sentença