Testemunhos
Qualquer pessoa não envolvida no fato criminoso que
tem conhecimento de fatos relevantes para a causa
Descrição objetiva dos fatos conhecidos – vedadas as
suposições ou impressões subjetivas, exceto quando
inseparáveis da narrativa objetiva dos fatos
Incomunicabilidade
das
separadamente
testemunhas,
ouvidas
Oralidade dos Testemunhos
Forma oral do ato – sendo possível a consulta a
apontamentos escritos
exceções: Presidente e Vice, presidentes do Senado,
Câmara e STF
O problema da prova emprestada: transferência
documental de declarações ou testemunhos prestados em
outros processos ou procedimentos:
garantia do contraditório
Relativização da obrigatoriedade de
depor
Testemunhas proibidas – aqueles que tem o dever
legal de sigilo (médicos, psicólogos, advogados),
salvo se desobrigados pela parte interessada
Isentos de depor – ascendente, descendente,
(também afins e adotivos), cônjuge ou companheiro
(mesmo que separado) ou irmão do acusado, salvo
quando não for possível obter a prova de outra
maneira
Não prestam compromisso informantes
As pessoas isentas de depor
Doentes e deficientes mentais
Menores de 14 anos
Testemunhas
Referidas – mencionadas em outros depoimentos
(pode gerar a designação de audiência em
continuação)
Do juízo ou extranumerárias – requeridas pelas
partes fora do prazo legal ou além do número legal
ou cuja oitiva foi determinada de ofício pelo juiz
sujeitas a juízo de pertinência e relevância
O CPP fala em “conveniência”, mas estão em jogo as
garantias do contraditório e da ampla defesa
Sistema da inquirição direta ou cross
examination - as perguntas do juiz são apenas
complementares, ao final, o seu papel é de
indeferimento de perguntas impertinentes ou
que induzem determinada resposta
Contradita à testemunha
argüição de razões que tornem a testemunha
suspeita ou indigna de fé
deve ser feita antes de iniciado o depoimento
Momento de arrolar e número
Acusação – denúncia ou queixa
Defesa – resposta à acusação (JECRIM –
apresentação em audiência ou requerimento de
intimação em até 5 dias antes)
Número máximo de testemunhas ordinário – 8;
sumário – 5; sumaríssimo – 3; drogas – 5; sessão
plenária do júri - 5
Possibilidade
encontradas
de
substituição
das
Desistência até o momento da audiência
não
Reconhecimento de pessoas e
coisas
• Descrição prévia pelo reconhecedor
• Colocação do suspeito ou réu ao lado de
outras pessoas com ele parecidas no ato de
reconhecimento
• Assinatura por duas testemunhas presenciais
ao ato
• Preservação da segurança do reconhecedor
(com os cuidados da garantia da autodefesa
na fase judicial)
Reconhecimento fotográfico
• não há previsão legal, mas é amplamente
aceito, apesar de menor o seu valor
• regra da liberdade da prova
• Observância das regras do artigo 226
Documentos
• Qualquer objeto que carregue um elemento
de prova (de convicção judicial)
• Juntados a qualquer tempo, em geral.
• Exceção: júri – com ciência à parte contrária
em até 3 dias antes da plenária
Perícias –
Exame de corpo de delito
• Prova da materialidade do crime Indispensável quando a infração deixar
vestígios materiais (facti permanentis)
• Formas: direto (constatação direta da lesão
pelo perito) e indireto, quando impossível o
primeiro (o perito elabora o laudo através de
informações contidas em fichas médicas ou
testemunhos)
Perito
• Perito oficial portador de diploma de curso
superior (extinta a exigência de dois peritos)
• Na falta de perito oficial – 2 pessoas idôneas
com curso superior preferencialmente na área
específica de conhecimento exigida pela
natureza do exame, as quais devem prestar
compromisso
Contraditório na prova pericial
• Formulação de quesitos pelas partes antes da
realização da perícia (sempre quando for
determinada em juízo)
• Indicação de assistente técnico – apenas atua
analisando o trabalho já concluído dos peritos
(pode apresentar parecer ou ser ouvido)
Perícias irrepetíveis no IP
• Contraditório diferido nas perícias irrepetíveis
em inquérito – possibilidade de confronto
argumentativo
e
de
pedido
de
complementação, bem como de inquirir os
peritos
Livre convencimento motivado do
juiz
Apesar de relevante valor das provas periciais
o juiz não fica adstrito ao resultado do laudo
desde que explicite as razões pelas quais o
rejeita, no todo ou em parte
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