Procedimento Ordinário POSTULATÓRIA -Petição Inicial (282) - Juízo de admissibilidade SANEATÓRIA INSTRUTÓRIA - Providências preliminares -Produção de provas fora de - Julgamento conforme audiência o estado do processo. -Decisão sobre - Audiência Preliminar antecipação de tutela - Resolução de -Citação questões processuais pendentes -Reações do Réu -Definição das provas a - Impugnação serem produzidas -Produção de provas em audiência DECISÓRIA -Sentença em audiência ou no prazo de 10 dias Fase Instrutória “a querela entre os advogados e a verdade é tão antiga quanto a existente entre o diabo e a água benta. E, entre as facécias costumeiras que circulam sobre a mentira profissional dos advogados, ouve-se fazer seriamente essa espécie de raciocínio: - Em todo processo há dois advogados, um que diz branco e outro que diz preto. Verdadeiros, os dois podem ser, já que sustentam teses contrárias: logo, um deles sustenta a mentira. Isso autorizaria considerar que cinqüenta por cento dos advogados são uns mentirosos; mas, como o mesmo advogado que tem razão numa causa não tem em outra, isso quer dizer que não há um só que não esteja disposto a sustentar no momento oportuno causas infundadas, ou seja, ora um, ora outro, todos são mentirosos. Piero Calamandrei 1. Teoria da Prova 1.1 - Destinatário a) Direto e principal: Juiz b) Indireto e subsidiário: partes 1.2 – Objeto da Prova Fatos Litigiosos 1. Teoria da Prova 1.3 –Características do Fato Litigioso a) Controvertido: Quando não há controvérsia, há mera aplicação do direito. - Não contestado Exceções à regra: direitos indisponíveis b) Relevante: Tem que ser relevante para o desfecho da lide Tem que ter relação ou conexão com a demanda c) Determinado: Tem que ser identificado no tempo e no espaço 1.4 - Ônus da Prova 1. Teoria da Prova – artigo 333, do CPC - Tem a função de indicar quem arcará com a falta de provas Distribuição do Ônus da Prova Estática a) Autor a prova do fato constitutivo de seu direito; b) Réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 1. Teoria da Prova Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - O CPC adotou a teoria estática do ônus da prova - Inflexibilidade que prejudica: - prova de fato negativo provas diabólicas - O juiz vai avaliar, no caso em concreto, quem tem melhores meios de constituir prova - CDC - CPC 1. Teoria da Prova - Respeito aos princípios: a) igualdade; b) lealdade, boa-fé e veracidade; c) solidariedade com o órgão jurisdicional Inversão do Ônus da Prova Ope legis: inversão determinada pela lei. Ex: propaganda abusiva (art.38,CDC) Ope Judicis: se presentes os requisitos, inverte. Art.6º, VIII, CDC: a) verossímil as alegações b) hipossuficiência do consumidor 1. Teoria da Prova “Convenção do ônus da prova” - art. 333, parágrafo único: nulidade - Distribuição de maneira diversa, mediante convenção. - Direito disponível. - Formada antes ou no curso do processo 1. Teoria da Prova 1.5 - Fatos que Não Dependem de Prova – artigo 334, do CPC. a) Notórios: - cultura de um determinado grupo social EX: datas históricas, fatos heroicos, situações geográficas b) Afirmados por uma parte e confessados pela outra b.1) Confissão – artigo 348, do CPC – pode ser judicial ou extrajudicial b.2) reconhecimento jurídico do pedido 1. Teoria da Prova 1.5 - Fatos que Não Dependem de Prova c) Admitidos no processo como incontroversos. c.1) não contestado d) Em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade Ex: Há presunção de filiação (180 – 300 –art.1597,CC) EX: há presunção de pagamento quando o devedor possui o título (324,CC) Ex: presunção de simultaneidade de morte (8º,CC) 1. Teoria da Prova 1.6 – Valoração da Prova - art. 130 e 131, CPC - Poder Probatório e Valorativo do Juiz “Art.131: O juiz apreciará os fatos segundo as regras de livre convencimento, mas deverá atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e, ainda, indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.” Sistema do “livre convencimento motivado” 1. Teoria da Prova 1.6 – Valoração da Prova Sistema do “livre convencimento motivado”, mas: a) fica condicionado às alegações das partes e às provas dos autos; b) Tem que observar os critérios legais sobre provas e sua validade não pode ser desprezada pelo juiz; c) o juiz fica adstrito às regras de experiência, quando faltam normas legais sobre as provas; d) as sentenças devem ser sempre fundamentadas, o que impede julgamentos arbitrários ou divorciados da prova dos autos. 2 - MEIOS DE PROVA 2.1 - Provas Típicas ou Nominadas Depoimento pessoal (arts. 342 a 347 ); Confissão (arts.348 a 354); Exibição de documentos ou coisa (arts. 355 a 363); Prova documental ( arts. 364 a 399); Prova testemunhal (arts. 400 a 419); Prova pericial (arts. 420 a 439) e Inspeção judicial (arts. 440 a 443). 2.2 - Provas Atípicas ou Inominadas Prova cibernética Prova emprestada 3. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Arts. 444 a 457, DO CPC. - Sessão pública que ocorre de portas abertas - Função: instruir e julgar - Pode ser dispensada quando cabível o julgamento antecipado da lide (330, CPC) - Participam juiz, partes, advogados, testemunhas; auxiliares da justiça 3. Audiência de Instrução e Julgamento 3.1. Conteúdo a) tentativa de conciliação (artigo 447, do CPC); b) a produção de prova oral - partes, testemunhas, peritos; c) a dedução de alegações finais - advogados; d) a prolação da sentença - juiz 3. Audiência de Instrução e Julgamento 3.2 - Procedimento: 1. declaração judicial de abertura - art. 450, do CPC; - Auxiliar faz o pregão 2. pregão inicial (artigo 450, do CPC); - Convocação das partes e dos seus procuradores - Voz alta e clara 3. tentativa de conciliação (artigo 447, 48 e 449 do CPC); - Nova tentativa de conciliação - Se representada por advogado com poderes para transigir, a parte não precisa comparecer. 3. Audiência de Instrução e Julgamento 3.2 - Procedimento 4. fixação de pontos controvertidos objeto de prova oral 5. prestação de esclarecimento pelo perito e assistentes - Perícia simplificada 6. depoimento pessoal das partes - primeiro o do autor e depois réu 7. inquirição de testemunhas (artigo 452, do CPC) - primeiro as arroladas pelo autor e depois as do réu 3. Audiência de Instrução e Julgamento 3.2 - Procedimento 8. alegações finais orais ou escritas (artigo 454, do CPC) - Palavra ao autor, réu e MP 20 minutos. - Prorrogação 10 minutos - Causa complexa (§3º, art.454,CPC) memoriais - Não há prazo legal. O juiz fixará 9. prolação da sentença (artigo 456, do CPC). - feitas as alegações orais, o juiz desde logo proferirá a sentença - Pode optar por proferir a sentença por escrito 10 dias 3. Audiência de Instrução e Julgamento 3.3 - Conversão do julgamento em diligência - Pode determinar a produção de novas provas - Respeitar o contraditório - Não tem previsão expressa no CDC - Poder instrutório do juiz (art.130, CPC) 3.4 - Documentação da Audiência - Arts. 457, 169 e 170 do CPC - Documento: termo de audiência ou ata de audiência 3. Audiência de Instrução e Julgamento 3.5 - Adiamento da Audiência de Instrução e Julgamento – Art. 453 - Antecipação: urgência na solução da causa - Adiamento: JUSTO MOTIVO convenção das partes 3.6 - Audiência Una – Art. 455, do CPC. - Indivisível - No entanto, o art.455 – prosseguimento em dia próximo FASE DECISÓRIA Juízo Singular Órgão Colegiado Sentenças Decisões interlocutórias Acórdãos Decisões monocráticas 1. Sentença - Antigo §1º do art.162: “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa” - Atualmente após a reforma da Lei 11.232/2005, §1º, art.162: “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos art.267 e 269 desta lei”. - Analisando ou não o mérito, põe fim a uma etapa do procedimento de primeira instância. 2. Decisões Interlocutórias: “pronunciamento que o juiz resolve questão (incidente ou principal) sem por fim ao procedimento em primeira instância.” 3. Acórdãos - Órgão colegiado: Tribunal ou uma Turma Recursal 4. Decisão Monocrática em Órgãos Colegiados: - Lei ou Regimento Interno dos Tribunais confere a competência 1 - Sentença 1.1 -Requisitos da sentença – artigo 458, do CPC a) Relatório: - Histórico - É obrigatório – Exceção Lei 9.099/95 - Per relationem: relatório de outra decisão do processo b) Fundamentação/Motivação: - Convencimento fundado na verossimilhança – verdade inatingível. - Motivação, a explicação da convicção e da decisão. - CF art.93, IX 1 – Sentença 1.1 – Requisitos da Sentença c) Parte dispositiva: - Parte nuclear - Conclui acerca do pedido que lhe foi dirigido - Sem esse comando decisão inexistente “Isto posto, julgo totalmente procedente a ação de obrigação de fazer proposta pelo autor em desfavor do réu para o fim de condenar a parte requerida à entrega do produto adquirido e descrito na inicial, bem como no pagamento de R$14.000,00 (quatorze mil reais) a título de danos morais suportados pelo autor. Ainda, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento ao autor dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I.C.” 1 - Sentença 1.2 - Vícios da sentença a) Ausência dos requisitos essenciais da sentença - pena de nulidade (STJ - REsp 149.771-RJ) b) Vedação - fora, aquém ou além do pedido - Arts. 128 e 460, do CPC. - Princípio da Congruência (correlação) Exceções ao princípio da congruência artigo 461 do CPC artigo 84 do CDC - Resultado prático equivalente - ‘Astreintes’ multa coercitiva 1 - Sentença 1.3 - Classificação das Sentenças a) Classificação Ternária b) Classificação Quinária Acrescentou mandamental executiva condenatória constitutiva declaratória 1 – Sentença 1.3 - Classificação das Sentenças A) Sentença declaratória - declaração de existência ou não do direito EX: Investigação de paternidade Ação demarcatória Ação de Usucapião Ação de Consignação em Pagamento 1 – Sentença 1.3 - Classificação das Sentenças B) Sentença Constitutiva - Contém ato judicial capaz de determinar a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica - Possui dois momentos declaratório constitutivo EX: Sentença que decreta divórcio Ação revisional de aluguel 1 – Sentença 1.3 - Classificação das Sentenças C) Sentença Condenatória - Impõe prestações e permite a atividade executiva - Sincretismo processual (Lei 11.232/2005) Antigamente: Limitava-se a condenar (fazer, não-fazer, dar) Propositura de nova demanda para efetivar Agora a atividade jurisdicional se exaure com a efetivação - Mandamental / Executiva como espécies do gênero. 1 – Sentença 1.3 - Classificação das Sentenças D) Sentença Mandamental - Impõe uma prestação ao réu e prevê uma medida coercitiva indireta como forma de compeli-lo a cumprir a ordem judicial - Ordem expedição do mandado EX: Multa diária Pagamento de alimentos, sob pena de prisão civil 1 – Sentença 1.3 - Classificação das Sentenças E) Sentença Executiva - Impõe uma prestação ao réu e prevê uma medida coercitiva direta. - Execução por sub-rogação EX: Penhora on line, expropriação Despejo do inquilino que não sai do imóvel - Possibilidade de dar efetividade ao processo na mesma demanda 1 - Sentença 1.4 - Término da função jurisdicional de conhecimento - artigo 463, do CPC -Publicação da sentença retira do juiz a possibilidade de voltar a atuar no processo, a não ser: a) Embargos Declaratórios b) Corrigir erros de cálculo e inexatidões materiais c) No juízo de retratação - artigo 296 e parágrafo 1º do art. 285-A 1 - Sentença 1.5 - Hipoteca judiciária – artigo 466, do CPC. Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. - incide sobre imóveis do vencido; - independente de interposição de recurso; -Destina-se a garantir futura execução; - A inscrição não se faz de ofício - Exceção bem de família – (STJ, RMS 12.373/RJ) 2 - COISA JULGADA - Preenchidos os requisitos julgamento - Direito de impugnar a decisão judicial não é irrestrito - É preciso garantir estabilidade Não utilizados os recursos ou esgotadas as possibilidades, surge então a coisa julgada. 2. Coisa Julgada a) Formal: Imutabilidade da decisão DENTRO do processo (endoprocessual) - Seja por não utilização dos meios esgotamento das vias recursais - Não veda discussão em outro processo - Pode existir sozinha a coisa julgada formal: Ex: Sentenças sem julgamento do mérito – 267, CPC - Também chamada de “transito em julgado” 2. Coisa Julgada b) Material: Imutabilidade da decisão DENTRO e FORA do processo (endo/extraprocessual) - Cristaliza-se de modo permanente. - Presume-se a coisa julgada formal - Veda que o objeto do julgamento seja discutido em outro processo. 2. Coisa Julgada b) Material Pressupostos da Coisa Julgada Material: I) Decisão Jurisdicional: ato estatal II) Provimento tem que versar sobre mérito da causa III) Análise do mérito por cognição exauriente IV) Ocorrência de preclusão máxima coisa julgada formal 2. Coisa Julgada b) Material Limites Objetivos da Coisa Julgada Material – artigos 469 e 470, do CPC. - O que se submete : QUESTÃO PRINCIPAL (Dispositivo) Fundamentação/Análise de prova NÃO fica indiscutível - Simples fundamento da demanda NÃO faz coisa julgada material 2. Coisa Julgada b) Material Limites Objetivos da Coisa Julgada Material Art.468: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”. Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. 2. Coisa Julgada b) Material Limites Subjetivos – artigo 472, do CPC - Quem se submete - Imutabilidade e seus efeitos I) inter partes: se impõe às pessoas que figuraram como parte II) ultra partes: atingem às partes do processo e determinados terceiros. EX: substituição processual (comprou o imóvel - herança) III) erga omnes: atingem a todos os jurisdicionados, tendo ou não participado do processo. EX: Ações de controle concentrado de constitucionalidade 2. Coisa Julgada b) Material Duplo Grau de Jurisdição – art.475, CPC - Reexame necessário em segundo grau - Coisa julgada só depois da confirmação Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). 2. Coisa Julgada b) Material Duplo Grau de Jurisdição Não se aplica: a) Condenação não excedente a 60 salários mínimos, b) decisão fundada em jurisprudência do plenário do STF, em súmula do tribunal superior competente. RITO SUMÁRIO - Arts. 275 A 281, CPC - Objetivo propiciar solução mais célere - Simplificado e concentrado - Valorizou-se o princípio da oralidade Art.174, II: “ as causas de rito sumário se processam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas” 1. Rito Sumário 1.1. Hipóteses de admissibilidade – artigo 275, do CPC. A) Valor da causa: “60 vezes o valor do salário mínimo” - Não se aplica: I) ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas; II) Se existir previsão de procedimento especial. 1. Rito Sumário B) Natureza da Causa 1. Arrendamento rural e Parceria agrícola 2. Cobrança de quaisquer quantias devidas ao condomínio; 3. Ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; 4. Ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; Excluídos: aviões, embarcações - ar ou água. 1. Rito Sumário B) Natureza da Causa 5. Cobrança de seguro; 6. Cobrança de honorários dos profissionais liberais; EX: Lei 8.906/94 (por escrito ou arbitrados judicialmente) 7. Nos demais casos previstos em lei I) Adjudicação compulsória (Decreto-Lei 58/1937); II) Revisionais de aluguel (art. 68,da LI); III) Retificação de registro civil (lei 3.764/1960); IV) Usucapião especial urbano; V) Desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária 1. Rito Sumário 1.2. Indisponibilidade do rito sumário - Não pode dispor se existir previsão - Emenda da inicial para obedecer as características do rito 1.3 Características: I) Rol reduzido de ações possíveis –contraditório de menor amplitude; II) Possibilidade de converter o procedimento em ordinário III) Audiência inicial destinada à conciliação 1. Rito Sumário 1.3 - Características IV) Autoriza-se o uso de conciliador V) Natureza de ação dúplice – economia processual VI) Vedada intervenção de terceiros Exceção: assistência e recurso de terceiro prejudicado Alteração art.280: intervenção fundada em contrato de seguro – chamamento VII) vedada interposição de declaratória incidental e incidente de falsidade 1. Rito Sumário 1.4 Procedimento I) Petição Inicial: - Art.276 - Autor deve expor os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos, indicará provas, rol de testemunhas documentos - Atenção aos requisitos do art.282 1. Rito Sumário - No despacho inicial: a) defere a citação designa a audiência de conciliação b) Juiz indefere (295, CPC) c) Juiz determina a emenda (294, CPC) II) Citação e Resposta do Réu - Citação (277 e 278, CPC) - Prazo entre a citação e a audiência no mínimo a 10 dias (241, CPC) 1. Rito Sumário II – Citação e Respostas do Réu Respostas Contestação ou Exceção - Contestação escrita ou oral TODAS as provas - Exceções: devem ser deduzidas na audiência - Reconvenção: ação de natureza dúplice oral escrito 1. Rito Sumário III) Audiência de Conciliação - Destinada a conciliação das partes - Deverá ser marcada para até 30 dias após o ato citatório - Fracassada a tentativa de acordo, o juiz: a) examinará as preliminares suscitadas; b) receberá a contestação, escrita ou oral c) decidirá sobre as provas d) se couber perícia já nomeará perito e marcará prazo e) designará audiência de instrução e julgamento em no máximo 30 dias (salvo perícia) 1. Rito Sumário IV) Audiência de Instrução e Julgamento - Só será marcada em não sendo caso de: a) julgamento antecipado da lide b) extinção do processo por vício insanável. - Decisões em audiência agravo retido V) Revelia - Art.277, §2º: o não comparecimento do réu à audiência de conciliação sem justificativa, importa em confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. JUIZADO ESPECIAL - Lei nº 9.099/95 - Rito sumaríssimo 1. Características (Art.2º da Lei) - Oralidade - Simplicidade - Informalidade - Economia Processual - Celeridade Juizado Especial 2. Competência (Art.3º da Lei) I - as causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do CPC; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40 salários mínimos Juizado Especial 2. Competência § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais até 40 salários § 2º Ficam excluídas da competência: I - natureza alimentar, II - falimentar, III - fiscal e de interesse da Fazenda Pública, IV - acidentes de trabalho, V - estado e capacidade das pessoas, § 3º A opção importará em renúncia ao crédito excedente Juizado Especial 2. Competência Patrocínio por Advogado (Art.9º da Lei) - Causas de valor até vinte salários mínimos - As partes comparecerão pessoalmente - Valor superior: a assistência é obrigatória. Intervenção (Art.10 da Lei) - Vedada qualquer forma de intervenção de terceiro - Admitir-se o litisconsórcio. Juizado Especial 3. Procedimento I) Petição inicial (Art.14 da Lei) - Apresentação do pedido, escrito ou oral - Pedido qualificação das partes, fatos e os fundamentos, objeto e seu valor. Juizado Especial 4. Citação Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com AR; II - tratando-se de PJ, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça (...) § 2º Não se fará citação por edital Juizado Especial 5. Audiência de Conciliação -Art. 17 Revelia Art. 20 -Não comparecimento à audiência - Confissão ficta - Salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz - Figura do Conciliador -Conciliação frutífera Homologação pelo Juiz Eficácia de título executivo Juizado Especial 6. Respostas do Réu Contestação Oral ou escrita Toda a matéria de defesa Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. Juizado Especial 6. Respostas do Réu Reconvenção Não é admitida Pedido Contraposto Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao na contestação, formular pedido em seu favor, limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado mesmos fatos que constituem objeto controvérsia. réu, nos nos da Juizado Especial 7. Audiência de Instrução e Julgamento • Meios de Prova: Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. • Momento da Produção: Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (...) Juizado Especial 7. Audiência de Instrução e Julgamento • Testemunhas - Art.34 da Lei - 3 para cada parte Regra Independentemente de intimação Exceção se requerer -Requerimento para intimação no mínimo cinco dias - Não comparecendo imediata condução Perícia: Juizado Especial 7. Audiência de Instrução e Julgamento -Perícia Simples inquirição - Inspeção Judicial Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Juizado Especial 7. Audiência de Instrução e Julgamento Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. Recurso Art. 41 caberá recurso para o próprio Juizado § 1º Julgamento por turma composta por três Juízes § 2º Representação obrigatória por advogado - Prazo 10 dias (Art. 42)