Valoração da prova.
Como o juiz deverá avaliar uma prova?
Este questionamento aflige a maioria dos advogados
que acredita que uma prova pode ser melhor que a
outra e, futuramente, ser surpreendido pelo juiz que
deu a outra prova uma melhor interpretação ao
proferir a sentença.
Na realidade, no sistema pátrio, uma prova não
é maior que a outra, tendo em vista o livre
convencimento do juiz e a sua persuasão
racional.
Refere Eduardo Arruda Alvim:
No vigente sistema processual civil, o juiz atribui à prova o valor
e o grau que entenda ter para convencê-lo, devendo justificar
o porquê de sua convicção, salvo no caso de prova legal, em
relação à qual o papel do juiz é o de admitir, dando por
existente a prova, a sua força normativa.
Isso significa que, como regra, não existe prova à qual o juiz deva
atribuir maior valor que a outra. Essa afirmação é reflexo do
princípio do livre convencimento motivado, também
conhecido como princípio da persuasão racional, estampado
no art. 131. Já o art. 266 estatui que, em determinadas
hipóteses, quando a lei exigir o instrumento público como
sendo da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais
especial, poderá suprir-lhe a falta.
Quanto a este último o autor se refere a provalegal que acepção
de Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior é uma exceção ao
princípio da isonomia das provas, ao referir:
Provalegal: É uma exceção ao princípio da isonomia entre as
provas. Encontra-se prevista no artigo 306 do CPC, que dispõe
que ‘quando a lei exigir, como da substância do ato, o
instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial
que seja, pode suprir-lhe a sua falta’.
Embora seja exceção ou não, o relevante é que
existe não só o sistema da prova legal no
referente a matéria de prova no processo civil,
mas há uma convivência de três grandes
sistemas de valoração da prova no processo
brasileiro, sendo o primeiro do livre
convencimento judicial, o segundo da prova
legal e o terceiro da íntima convicção.
Não existe exclusividade de um em detrimento
do outro, mas sim um sistema de
complementaridade, onde, aqueles problemas
que eventualmente forem verificados em um
deles, poderá ser complementado pelo outro.
No sistema da prova legal, também chamado de
prova tarifada, criado para dar um basta ao
Estado-juiz que decidia sem sequer indicar as
razões pelas quais solucionada aquele
determinado conflito daquela maneira,
criando uma total falta de segurança jurídica,
é a própria ordem processual quem
prepondera as regras de valoração da prova.
Art. 366 do CPC: "Quando a lei exigir, como da
substância do ato, o instrumento público,
nenhuma outra prova, por mais especial que
seja, pode suprir-lhe a falta".
Daniel Ustárroz valora as críticas sobre a teoria:
Todavia, o sistema nunca foi isento de críticas. O mito da onipotência do
legislador, a quem é confiado um pesado encargo, qual seja de prever
minuciosa e abstratamente regras que devam incidir em processos
futuros, de há muito se desfez. Se outrora a sociedade tinha fundadas
razões para acreditar mais no depoimento do nobre frente ao do vilão,
assim como ao do homem sobre a mulher, e ao ancião em face do jovem,
hoje em dia tais disposições não se justificam. Idêntica consideração vale
para a gradação do poder de convicção das provas e seus adágios: testis
unus testis nulos, etc. As provas não são contadas pela sua quantidade,
mas sim interpretadas pela sua qualidade.
E finaliza o processualista:
Uma mudança de paradigma que não implicou, contudo, no completo
abandono do sistema anterior, cujos méritos não podem ser ignorados.
Não há como negar a importância das provas pré-constituídas na vida
social, as quais emprestam segurança jurídica às relações privadas. Ignorar
essa realidade significa agredir valores socialmente relevantes.
Então, sabe-se que existe um sistema de valoração da
prova pré-constituída, o que importa dizer que ainda
há espaço para a prova legal em determinados casos,
como a própria compra e venda de imóvel que
deverá ser realizada através de instrumento público,
ou na relação de trabalho, somente poderá ser
considerado provado o pagamento de salário com o
respectivo contra-cheque. Após o sistema da prova
legal, foi-se dando lugar a um outro, denominado
como acima referido de livre convencimento judicial.
Para Daniel Ustárroz:
O livre convencimento é um corolário lógico do ativismo judicial,
fenômeno que tomou fôlego na Europa a partir do código
austríaco (‘Código Kleiniano’, de 1895). A idéia do Estado (juiz)
como mero espectador da batalha entre as partes
gradativamente foi sendo superada com o reconhecimento da
função pública da jurisdição. Para aproximar a decisão da
realidade, passa-se a tolerar e num segundo momento exigir
um maior comprometimento do juiz com a causa. Daí a
expressão ativismo judicial.
Conforme também refere o autor, quando se
fala no livre convencimento do juiz, está-se
indicando um sistema pelo qual o magistrado
goza de liberdade para a valoração das provas
produzidas no processo.
Tal sistema é visto com olhos suspeitos por grande
parte da doutrina, tendo em vista que a
subjetividade com que o magistrado pode atuar é
demais, o que acaba causando desconforto para as
partes e insegurança jurídica ao processo. Assim , já
decidiram em inúmeros julgados que ao juiz caba a
fundamentação concreta da decisão, calcada,
sempre, nas provas produzidas nos autos. Por este
sistema, existe, pois, liberdade de julgamento, porém
sempre restringindo-se as provas dos autos e com
fundamentação.
Por fim, tem-se e liberdade através da convicção íntima. Na linha
perseguida por Daniel Ustárroz, este afirma:
Por fim, resta o sistema da convicção íntima, lançado pela
Revolução Francesa como reação ao formalismo exacerbado
da Idade Moderna. Através do decreto de 1791 foi instituído o
sistema do júri, consagrando a conviction intime, assim como
outros princípios processuais correlatos, como o da oralidade.
Segundo o pensamento da época, o juiz deve se interrogar no
silêncio , buscando na sinceridade de sua consciência, qual a
sua impressão dos fatos. A lei não lhe vincula a determinados
meios ou formas, mas simplesmente impõe uma resposta a
seguinte questão: qual a sua convicção íntima?
Como no direito processual brasileiro, tal
sistema apenas perdura ainda na esfera penal
e, não sendo nossa matéria, maiores
ponderações deixarão de ser feitas, apenas
salientando que é no júri popular que ele se
manifesta.
Download

aula 13 - ppt