TEORIA GERAL DA PROVA
1. O problema da verdade
1.1 – Função da prova
1.2 – Princípio da busca da verdade (art. 339 do
CPC)
2. Regra da proibição do non liquet (art. 4º da
LINDB c/c art. 335 do CPC)
“A exigência da certeza é somente uma ilusão, talvez uma
generosa quimera. Aquilo que muitas vezes os juristas se
acostumaram a interpretar como exigência de certeza para
as decisões nunca passa de mera probabilidade, variando
somente o grau de probabilidade exigida e, inversamente, os
limites toleráveis dos riscos” (Cândido Rangel Dinamarco)
“Não existe verdade, pois a verdade está no
campo do impossível. A verdade varia de acordo
com a subjetividade de cada um” (Luiz Guilherme
Marinoni)
“A análise da prova deve ser feita sem preconceitos,
despido o julgador da ilusão da certeza. O processo
jamais conseguirá reconstruir os fatos com exatidão
matemática. Juridicamente, busca-se a versão de
maior plausibilidade. Deseja-se, enfim, a convicção
marcada pela razoabilidade, não a utópica revelação
da verdade.”
(4ª Turma de Recursos de Santa Catarina, AC
1.674, rel. Juiz Hélio do Valle Pereira)
É comum ler-se que o processo penal busca os fatos como efetivamente
ocorreram; o processo civil, marcado pela disponibilidade, contenta-se
com a verdade aparente. É a distinção entre verdade real e verdade
formal. (...) Ambas as afirmações estão erradas. Claro que o direito
processual penal, lidando com o mais precioso bem jurídico, reclama
postura rígida do juiz em relação à revelação da prática do delito.
Contudo, nem mesmo lá se pode supor que os fatos sejam rememorados
de forma absoluta, em todas as suas nuanças. Tampouco se pode
sustentar que o processo civil se satisfaça com um jogo de ficções,
acatando o litígio entre as partes como uma gincana que premie o mais
astucioso, independentemente dos fatos efetivamente ocorreram.
Hélio do Valle Pereira (Juiz de Direito – SC)
In Manual de Direito Processual Civil – 2ª ed.
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3. Definição de prova (de Luiz Guilherme Marinoni): “é
todo meio retórico, regulado pela lei, dirigido a,
dentro dos parâmetros fixados pelo direito e de
critérios racionais, convencer o Estado-Juiz da
validade das proposições, objeto de impugnação,
feitas no processo”
4. Objeto da prova (ver art. 337 do CPC)
TEORIA GERAL DA PROVA
5. Direito Fundamental à Prova (art. 5º, XXXV,
LIV e LV da CF) – Absoluto?
6. Princípio da Liberdade dos meios de prova
(art. 332) – provas típicas e atípicas
6.1 – Presunção legal (juris et de jure e juris
tantum)
TEORIA GERAL DA PROVA
7. Princípio da comunhão das provas
8. Características do fato a ser provado:
a) Deve ser controvertido (exceções)
b) dever ser relevante
c) deve ser determinado
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9. Fatos que independem de prova (art. 334)
9.1 – Fatos notórios;
9.2 – Fatos incontroversos;
9.3 – Sobre os quais haja presunção legal
10. Poderes instrutórios do juiz (art. 130)
[...] a necessidade que o sistema processual tem de regular minuciosamente o
ônus da prova decorre de um princípio geral vigente no direito moderno,
segundo o qual ao juiz , mesmo em caso de dúvida invencível, decorrente
de contradição ou insuficiência das provas existentes nos autos, não é
lícito eximir-se do dever de decidir a causa. Se ele julgar igualmente sobre
a existência de fatos a respeito dos quais não haja formado convicção segura, é
necessário que a lei prescreva qual das partes haverá de sofrer as conseqüências
de tal insuficiência probatória (Micheli in Silva, 1998, p. 345, grifa-se).
“En tren de identificar la categoria de las 'cargas
probatórias dinâmicas', hemos visualizado entre otras – como formando parte de la misma
a aquélla según la cual se incumbe la carga
probatória a quien - por las circunstancias del
caso y sin que interese que se desempene como
actora o demandada - se encuentre em mejores
condiciones para producir la probanza
respectiva”
Jorge W. Peyrano
“Quando se fala que a regra do art. 333 importa
para a formação do convencimento, deseja-se dizer
que ela pode ser atenuada diante de determinadas
situações de direito substancial. (...) Como o
convencimento varia de acordo com o direito
material, a regra do ônus da prova também não
pode ser vista sempre do mesmo modo, sem
considerar a dificuldade de convicção própria ao
caso concreto.”
Luiz Guilherme Marinoni
“ O Direito Processual Civil está desapegado de provas
absolutas. O juiz, em cada caso, formará seu convencimento
de forma racional e fundamentada. Há, porém, máximas de
experiências que auxiliam a missão intelectiva judicial. A
existência de declaração extrajudicial por parte da parte ré,
dando conta da ocorrência de protesto abusivo de título,
desonera o autor da comprovação de outros aspectos. Cabe
ao demandado, em tal contexto, desfazer a força de
convicção própria a esse elemento de convicção.”
(4ª Turma de Recursos – SC, AC 1.514)
PROJETO DO NOVO CPC
• Art. 356. O juiz poderá admitir a utilização
de prova produzida em outro processo,
atribuindo-lhe o valor que considerar
adequado, observado o contraditório.
• Art. 358. Considerando as circunstâncias da causa e as
peculiaridades do fato a ser provado, o juiz poderá, em
decisão fundamentada, observado o contraditório, distribuir
de modo diverso ônus da prova, impondo-o à parte que
estiver em mellhores condições de produzi-la.
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