I – DEFINIÇÕES: TERMO: Do latim probatio, exame, verificação, confirmação, confronto... FONTE: Demonstração em juízo da verdade de um fato (ou de uma versão dele realizada) na instrução processual. ÂNGULOS: Meio, instrumento; Resultado da produção. Demonstrar elementos para instrução e ao final convencimento do julgador. O destinatário imediato da prova é o processo e o destinatário mediato é o juiz. São os fatos (ou afirmação dos fatos). Excepcionalmente é o Direito “A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provarlhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz” (Art. 337, CPC). Fatos que independem de prova: notórios, incontroversos, indefinidos e irrelevantes. “Não dependem de prova os fatos: notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos, no processo, como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade” (art. 334, CPC). ÔNUS: é a distribuição do encargo da prova entre as partes. Regra: o ônus da prova incumbe ao autor sobre fatos constitutivos do seu direito e ao réu sobre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Divisão: Ônus Subjetivo: quem (autor ou réu) precisa provar; Ônus Objetivo: no momento da decisão o juiz onera a parte inerte que estava incumbida de provar. Distribuição do ônus no Projeto do Novo CPC. Art. 380. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada. Neste caso, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Requerimento: pelas partes (o juiz também pode determinar a produção da prova de ofício); Admissão: quando o juiz defere o requerimento de produção da prova (algumas vezes a admissão é implícita); Produção, quando a prova é realizada (certas provas são produzidas antes ou fora do processo); Avaliação: quando o juiz ao decidir aprecia a prova. SISTEMAS: a) Legal: o julgador não possui liberdade; o valor da prova é préestabelecido na norma; b) Íntima convicção: o julgador possui total liberdade para considerar ou desconsiderar a prova; c) Persuasão racional: o julgador avalia racional e motivadamente a prova. Contraditório: a parte tem direito de conhecer (e participar) de qualquer prova produzida nos autos; Necessidade da Prova: se o litígio envolve fatos, é essencial a produção da prova; Verdade: REAL: a prova deve corresponder, o máximo possível, à realidade dos fatos ocorridos; este princípio está em harmonia com o da oficialidade, em que o juiz de ofício pode determinar a produção de prova; FORMAL: a verdade decorre do que foi (minimamente) possível produzir de prova nos autos; afina-se com o princípio dispositivo, segundo o qual ao juiz é vedado determinar, sem requerimento das partes, a produção de provas; Comunhão da prova: o resultado da prova pode favorecer ou prejudicar indistintamente qualquer parte; Proibição da Prova Ilícita: é inadmissível e deve ser desentranhada a prova obtida por meios ilícitos (ilegais, ilegítimos, imorais). DOCUMENTAL PERICIAL ORAL (Testemunhos; depoimentos; interrogatório etc.) É a juntada em juízo de documentos que representam ou comprovam situações, tais como escritos, registros eletrônicos, objetos, fotografias...; “Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo” (art. 231, CPP). “Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares” (art. 232, CPP) v. tb. art. 364 e ss. CPC; Exame, avaliação ou vistoria feita por um técnico sobre documento ou coisa; “A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação” (art. 420, CPC) “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado” (art. 158, CPP). Exame de insanidade mental – médico legal (149, CPP); No processo civil: De ofício (denomina-se interrogatório) ou a requerimento da parte. Visa à colheita em audiência das declarações das partes, para esclarecimento ou confissão; “O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa” (art. 342, CPC). “Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento” (art. 343, CPC). No processo penal: oitiva do réu em audiência: meio de defesa e de prova; direito de não produzir prova contra si; “O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado”. (art. 185, CPP). Admissão pela parte da verdade acerca de fato contrário aos seus interesses; “Há confissão, quando a parte admite a 348, CPC) “O valor da confissão se aferirá pelos verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário” (art. critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo” (...) (art. 197, CPP). • Declarações da vítima, na hipótese de infração que se sujeita à ação penal pública; • “Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações” (art. 201, CPP) “A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso” (art. 400, CPC) “Toda pessoa poderá ser testemunha” (art. 202, CPP); “A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado...” (art. 203, CPP); “O depoimento será prestado oralmente...” (art. 204, CPP) Inspeção judicial: Colheita direta pelo juiz da prova tendo como objeto pessoas ou coisas. “O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa” (art. 440, CPC). Acareação: “A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes” (art. 229, CPP).