UNIDADE II – PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL Princípios constitucionais Princípios processuais Penais próprios Princípios do Direito Processual Penal O Processo Penal é regido por uma série de princípios e regras que outra coisa não representam senão postulados fundamentais, da política processual penal de um Estado, e “que informam o conteúdo das normas que regem o processo em seu conjunto”, dizendo respeito, pois, ao seu conteúdo material, aos poderes jurídicos de seus sujeitos e à sua finalidade imediata. Princípio etimologicamente, significa causa primária, momento em que algo tem origem, elemento predominante na constituição de um corpo orgânico, preceito, regra, fonte de uma ação. Em Direito, princípio juridicamente quer dizer uma ordenação que se irradia e imanta os sistemas de norma, conforme ensina José Afonso da Silva, servindo de base para a interpretação, integral de um conhecimento e aplicação do direito positivo. Cada ramo do direito possui princípios próprios, que informam todo sistema, O processo penal não foge a regra, sendo regido, primordialmente ,por princípios, que, por vezes, suplantam a própria literalidade da Lei. Na constituição Federal encontramos a maioria dos princípios que governam o processo penal brasileiro. Classificação 1 - Verdade Real - A função punitiva do Estado só pode fazer-se valer em frente àquele que, realmente, tenha cometido uma infração; portanto o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real, da verdade material, como fundamento da sentença. 2 – Legalidade - Sendo o processo obrigatório para a segurança e reintegração da ordem jurídica, devem os órgãos persecutórios atuar, necessariamente, desde que concorram as condições exigidas em lei. 3 – Oficialidade - Nas palavras de Manzini, “posto que a função penal tem índole eminentemente pública, a pretensão punitiva do Estado deve ser feita valer por um órgão público, que deve iniciar o processo de ofício, sem a necessidade de requisição exterior alguma para o cumprimento de seu dever funcional”. Nisto consiste o princípio da oficialidade, isto é, os órgãos incumbidos da persecutio criminis são órgãos do Estado, oficiais portanto. 4 - Indisponibilidade do processo - a rigor, o princípio da indisponibilidade significa e traduz para o Ministério Público não poder dispor do conteúdo material do processo, isto é, da res in judicio deducta. Em suma: não poderá ele desistir da ação penal. Tal princípio atinge também a fase pré-processual. 5 – Publicidade - Este é outro princípio importantíssimo do Processo Penal e vem consagrado como regra no art. 792 do CPP, segundo o qual os atos processuais são públicos. 6 – Contraditório - Veja-se art. 5º, LV, da CF/88. Em todo processo de tipo acusatório, como o nosso, vigora o princípio, segundo o qual o acusado, isto é, a pessoa contra quem se propõe a ação penal, goza do direito “primário e absoluto” da defesa. O réu deve conhecer a acusação que se lhe imputa para poder contrariá-la, evitando, assim, possa ser condenado sem ser ouvido. 7 - Iniciativa das partes - Segundo este princípio, cabe à parte provocar a prestação jurisdicional. Tal princípio vem cristalizado no velho aforismo nemo judex sine actore ou ne procedat judex ex officio: não há Juiz sem autor, ou: o Juiz não pode proceder, não pode dar início ao processo, sem a provocação da parte. 8 - Ne eat judex ultra petita partium - Iniciada a ação, quer no cível, quer no penal, fixam-se os contornos da res in judicio deducta, de sorte que o Juiz deve pronunciar-se sobre aquilo que lhe foi pedido, que foi exposto na inicial pela parte. 9 - Identidade física do Juiz - Consiste na vinculação do Juiz aos processos cuja instrução acompanhou. Não vigora no processo penal. 10 - Devido processo legal - o due process of law consiste no direito de não ser privado da liberdade e de seus bens, sem a garantia que supõe a tramitação de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei. Assim dispõe o art. 5º, LIV, da CF/88. 11 - Inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI). A doutrina e a jurisprudência, em regra, tendem também a repelir as chamadas provas ilícitas por derivação, que são aquelas em si mesmas lícitas, mas produzidas a partir de outra ilegalmente obtida. Este tipo de prova estaria contaminada pelo vício na origem. 12 – Inocência - Este princípio está consagrado no art. 5º, LVII, da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 13 - Favor rei - Significa que, nos casos em que não for possível uma interpretação unívoca, mas se conclua pela possibilidade de duas interpretações antagônicas de uma norma legal (antinomia interpretativa), a obrigação é de se escolher a interpretação mais favorável ao réu. VER QUADRO PRINCÍPIOS NUCCI