Ação Penal Prof. Ms. José Nabuco Filho PP-II - 10 Ação pública Espécies condicionada incondicionada Titular MP dominus liti 2 Ação penal pública incondicionada princípios obrigatoriedade indisponibilidade oficialidade indivisibilidade 3 Princípio da obrigatoriedade Hipótese de atuação Não pode o MP recusar-se Não se avalia a conveniência ou oportunidade Incabível critérios de política social Mitigação Juizados especiais criminais Transação penal 4 Princípio da indisponibilidade Iniciada a ação penal Não pode desistir (art. 42, CPP) Não impede pedido de absolvição 5 Princípio da oficialidade Persecução penal Órgãos oficiais Públicos Estado – titular Jus puniendi 6 Princípio da indivisibilidade Ação Abranger todos os autores Decorrência do p. da obrigatoriedade Jurisprudência Não gera nulidade – adoção do princípio da divisibilidade 7 Ação penal pública condicionada Ação pública sujeita a condições (disposição expressa) Condição de procedibilidade representação requisição do Ministro da Justiça 10 Representação do ofendido Representação pedido-autorização vítima representante ou curador imprescindível à instauração do inquérito delatio criminis postulatória perigo de contágio venéreo (art. 130, § 2º) ameaça (art. 147, parágrafo único) lesões corporais (art. 88 – lei 9.099/95) 11 Representação do ofendido - 2 menor pais tutores curadores ou curador especial procurador art. 39, caput poderes especiais Não precisa ser advogado 12 Representação do ofendido - 3 morte ou ausente (judicial) cônjuge ascendente descendente irmão Prazo 6 meses sabe o autor do crime decadência 13 Representação do ofendido – 4 sem forma especial dirigida declaração de vontade juiz MP autoridade policial retratação até a denúncia 14 Representação do ofendido - 5 Lei Maria da Penha Lei 11.340/06 Art. 16 Renúncia ao direito de representação deverá ser feita em juízo 15 Requisição do Ministro da Justiça Ato discricionário irrevogável Ordem política hipóteses contra a honra (art. 145, parágrafo único): Presidente ou chefe de governo estrangeiro estrangeiro contra brasileiro no exterior art. 7º, § 3º 16 Ação penal privada jus puniendi jus accusationis particular prevalência Estado interesse particular substituição processual defesa de interesse alheio (jus puniendi) nome próprio 17 Ação penal privada ação privada ação de iniciativa privada nome impróprio art. 100, § 2º, CP Queixa equivale à denúncia mesmos requisitos – arts. 41 e 395 diferença – subscritor procurador poderes expressos 18 Princípios da ação penal privada oportunidade disponibilidade indivisibilidade intranscendência 20 Ação privada exclusiva exclusiva ofendido representante legal personalíssima induzimento a erro essencial e ocultação do impedimento (art. , CP) titular contraente enganado não representante não curador especial 21 Ação privada subsidiária da pública MP não denuncia no prazo legal Ofendido ou seu representante legal oferece queixa em substituição à denúncia Fundamentos Garantia constitucional art. 5º, LIX art. 100, § 3º, CP e art. 29, CPP Não é cabível: Arquivamento Requerimento de diligênicas (Nucci faz ressalva) 22 Prazo Art. 46 Réu solto 15 dias Réu preso 5 dias 23 Denúncia e queixa requisitos da denúncia requisitos da queixa 24