Ação Penal
Prof. Ms. José Nabuco Filho
PP-II - 10
Ação pública

Espécies



condicionada
incondicionada
Titular


MP
dominus liti
2
Ação penal pública incondicionada

princípios




obrigatoriedade
indisponibilidade
oficialidade
indivisibilidade
3
Princípio da obrigatoriedade

Hipótese de atuação




Não pode o MP recusar-se
Não se avalia a conveniência ou oportunidade
Incabível critérios de política social
Mitigação

Juizados especiais criminais

Transação penal
4
Princípio da indisponibilidade

Iniciada a ação penal


Não pode desistir (art. 42, CPP)
Não impede pedido de absolvição
5
Princípio da oficialidade

Persecução penal

Órgãos oficiais


Públicos
Estado – titular

Jus puniendi
6
Princípio da indivisibilidade

Ação


Abranger todos os autores
Decorrência do p. da obrigatoriedade

Jurisprudência

Não gera nulidade – adoção do princípio da divisibilidade
7
Ação penal pública condicionada

Ação pública

sujeita a condições


(disposição expressa)
Condição de procedibilidade


representação
requisição do Ministro da Justiça
10
Representação do ofendido

Representação pedido-autorização vítima


representante ou curador
imprescindível à instauração do inquérito

delatio criminis postulatória



perigo de contágio venéreo (art. 130, § 2º)
ameaça (art. 147, parágrafo único)
lesões corporais (art. 88 – lei 9.099/95)
11
Representação do ofendido - 2

menor



pais
tutores
curadores


ou curador especial
procurador



art. 39, caput
poderes especiais
Não precisa ser advogado
12
Representação do ofendido - 3

morte ou ausente (judicial)





cônjuge
ascendente
descendente
irmão
Prazo

6 meses


sabe o autor do crime
decadência
13
Representação do ofendido – 4

sem forma especial


dirigida




declaração de vontade
juiz
MP
autoridade policial
retratação

até a denúncia
14
Representação do ofendido - 5

Lei Maria da Penha



Lei 11.340/06
Art. 16
Renúncia ao direito de representação deverá ser
feita em juízo
15
Requisição do Ministro da Justiça

Ato




discricionário
irrevogável
Ordem política
hipóteses

contra a honra (art. 145, parágrafo único):



Presidente ou
chefe de governo estrangeiro
estrangeiro contra brasileiro no exterior

art. 7º, § 3º
16
Ação penal privada

jus puniendi


jus accusationis


particular
prevalência


Estado
interesse particular
substituição processual


defesa de interesse alheio (jus puniendi)
nome próprio
17
Ação penal privada

ação privada


ação de iniciativa privada


nome impróprio
art. 100, § 2º, CP
Queixa




equivale à denúncia
mesmos requisitos – arts. 41 e 395
diferença – subscritor
procurador poderes expressos
18
Princípios da ação penal privada




oportunidade
disponibilidade
indivisibilidade
intranscendência
20
Ação privada exclusiva

exclusiva



ofendido
representante legal
personalíssima

induzimento a erro essencial e ocultação do
impedimento (art. , CP)

titular  contraente enganado


não  representante
não  curador especial
21
Ação privada subsidiária da pública



MP não denuncia no prazo legal
Ofendido ou seu representante legal oferece
queixa em substituição à denúncia
Fundamentos

Garantia constitucional



art. 5º, LIX
art. 100, § 3º, CP e art. 29, CPP
Não é cabível:


Arquivamento
Requerimento de diligênicas (Nucci faz ressalva)
22
Prazo

Art. 46

Réu solto


15 dias
Réu preso

5 dias
23
Denúncia e queixa


requisitos da denúncia
requisitos da queixa
24
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