A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO 1 – A Origem do RDD Direito Penal Ressocialização do Preso Rebeliões São Paulo (Taubaté) Organizações Criminosas Resolução SAP nº26/2001 “[...]Tudo o que ocorreu, não foram rebeliões, nem badernas e sim uma revolução de todos os presos, para que sejam revistos os nossos direitos de internos e seres humanos.” (Primeiro Comando da Capital – PCC) 2 – Falência do Sistema Penitenciário Brasileiro Função da Pena Lei 7.210/84 Lei de Execução Penal (LEP) Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. A visão da sociedade Estrutura das Penitenciárias A ineficácia da prisão “[...]É de conhecimento geral que a cadeia perverte, deforma, avilta e embrutece. É uma fábrica de reincidência, é uma universidade do crime. A prisão, essa monstruosa opção, perpetua-se ante a sensibilidade da maioria como uma forma magistral de castigo. Positivamente, jamais se viu alguém sair de um cárcere melhor que entrou.” (Evandro Lins e Silva) 3 – O Regime Disciplinar Diferenciado Lei 10.792/03 (LEP) Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: Características I – duração máxima de trezentos e sessenta, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II – recolhimento em cela individual; III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas A Inconstitucionalidade do RDD Princípios Constituição Federal de 1988 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano degradante; (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana) XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (Princípio da Legalidade) A Inconstitucionalidade do RDD XLVII – não haverá penas; [...] e) Cruéis; (Princípio da Humanidade da Pena) XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana) LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; (Princípio da Legalidade) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório) LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (Princípio da Presunção de Inocência) Conclusão O RDD é o reflexo de anos de uma má gestão no sistema carcerário aliado a poucas políticas públicas que possibilitem efetiva ressocialização do indivíduo. Assim, estamos diante de uma lei mais severa que afronta o Texto Constitucional, com o real objetivo de satisfazer a opinião pública. “Uma nação não pode ser julgada pela maneira como trata seus cidadãos mais ilustres e sim pelo tratamento dado aos mais marginalizados: seus presos” (Nelson Mandela) FIM