A INCONSTITUCIONALIDADE
DO REGIME DISCIPLINAR
DIFERENCIADO
1 – A Origem do RDD
Direito Penal
 Ressocialização do Preso
 Rebeliões


São Paulo (Taubaté)
Organizações Criminosas

Resolução SAP nº26/2001

“[...]Tudo o que ocorreu, não foram rebeliões, nem badernas e
sim uma revolução de todos os presos, para que sejam
revistos os nossos direitos de internos e seres humanos.”
(Primeiro Comando da Capital – PCC)
2 – Falência do Sistema Penitenciário Brasileiro

Função da Pena
Lei 7.210/84 Lei de Execução Penal (LEP)
Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou
decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social
do condenado e do internado.



A visão da sociedade
Estrutura das Penitenciárias
A ineficácia da prisão
“[...]É de conhecimento geral que a cadeia perverte, deforma, avilta e embrutece.
É uma fábrica de reincidência, é uma universidade do crime. A prisão, essa
monstruosa opção, perpetua-se ante a sensibilidade da maioria como uma forma
magistral de castigo. Positivamente, jamais se viu alguém sair de um cárcere
melhor que entrou.” (Evandro Lins e Silva)
3 – O Regime Disciplinar Diferenciado

Lei 10.792/03 (LEP)
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, quando
ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório,
ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado,
com as seguintes características:

Características
I – duração máxima de trezentos e sessenta, sem prejuízo de repetição da sanção por
nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II – recolhimento em cela individual;
III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas
horas
A Inconstitucionalidade do RDD

Princípios
Constituição Federal de 1988
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano
degradante; (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana)
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal; (Princípio da Legalidade)
A Inconstitucionalidade do RDD
XLVII – não haverá penas;
[...]
e) Cruéis; (Princípio da Humanidade da Pena)
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
(Princípio da Dignidade da Pessoa Humana)
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente; (Princípio da Legalidade)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes; (Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório)
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória; (Princípio da Presunção de Inocência)
Conclusão
O RDD é o reflexo de anos de uma má gestão
no sistema carcerário aliado a poucas
políticas públicas que possibilitem efetiva
ressocialização do indivíduo. Assim,
estamos diante de uma lei mais severa que
afronta o Texto Constitucional, com o real
objetivo de satisfazer a opinião pública.
“Uma nação não pode ser julgada pela maneira como trata seus cidadãos
mais ilustres e sim pelo tratamento dado aos mais marginalizados: seus
presos”
 (Nelson Mandela)
FIM
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