DIREITO PENAL
Curso de Formação
de Soldados
Parte 01
OBJETIVOS DO CURSO
1
Adquirir noções elementares de Direito Penal, necessárias
à execução das atividades policiais-militares.
2
Atuar nas missões do policiamento ostensivo, pautando-se
pela aplicação das leis.
3
Identificar e distinguir os elementos de uma infração, além
de agir dentro da legalidade e dos princípios da defesa da
vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana.
INTRODUÇÃO
Conceito de Direito Penal: é o ramo do direito público que se encarrega
de selecionar condutas atentatórias aos mais importantes bem jurídicos (considerados essenciais para a vida em sociedade), sancionando-as com uma
pena criminal ou medida de segurança.
Tem por função primordial servir como modelo orientador
de condutas adequadas, promovendo o normal funcionamento da vida em sociedade
SUBJETIVO
Direito de punir do Estado
ABSTRATO
CONCRETO
Direito de Exigir
Interesse de Punir
DIREITO PENAL
OBJETIVO
Conjunto de Normas Jurídicas: L E I
LEI
CRIME
Crime é a infração penal punível com reclusão
ou detenção, acompanhada ou não de multa
INFRAÇÃO PENAL
CONTRAVENÇÃO
PENAL
Contravenção Penal é a infração punível
com prisão simples juntamente com multa,
ou somente com pena de multa.
CRIME
Elementares
São os dados essenciais da figura típica, sem
os quais não há o crime em questão.
Encontram-se no “tipo fundamental”. Ex:
Crime de Homicídio:
Art. 121 (Caput) - Matar alguém. (CP):
Elementares: “Matar” + “Alguém”.
ELEMENTOS
Circunstâncias
São dados acessórios da figura típica que,
Agregados ao tipo fundamental, influenciam
Na quantidade da pena, aumentando-a ou
atenuando-a.
CRIME
ATIVO
É a pessoa que pratica a infração.
Somente o ser humano maior de 18 anos.
• Capacidade Especial do Sujeito Ativo; e
• Responsabilidade penal da Pessoa Jurídica.
SUJEITO
PASSIVO
É “o titular ou portador do interesse cuja
ofensa constitui a essência do crime”
(Antolisei)
• Sujeito Passivo constante ou formal;
• Sujeito Passivo eventual ou material.
CRIME
MATERIAL
É a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a
conduta.
Ex:
• Homicídio: é a vítima.
• Furto: é a coisa subtraída.
• Tráfico Ilícito de Entorpecente: a Droga.
OBJETO
JURÍDICO
É o bem jurídico tutelado pela norma
penal incriminadora.
Ex: vida, patrimônio, etc.
Código Penal:
Decreto-Lei nº 2.848, de 07Set1940,
com alterações Lei nº 7.209/84, Lei nº 9268/96,
Lei nº 9714/98, Lei nº 10741/03, entre outras.
Geral
Art. 1º ao Art. 120
Duas Partes
especial
Art. 121 ao Art. 361
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