DIREITO PENAL Curso de Formação de Soldados Parte 01 OBJETIVOS DO CURSO 1 Adquirir noções elementares de Direito Penal, necessárias à execução das atividades policiais-militares. 2 Atuar nas missões do policiamento ostensivo, pautando-se pela aplicação das leis. 3 Identificar e distinguir os elementos de uma infração, além de agir dentro da legalidade e dos princípios da defesa da vida, da integridade física e da dignidade da pessoa humana. INTRODUÇÃO Conceito de Direito Penal: é o ramo do direito público que se encarrega de selecionar condutas atentatórias aos mais importantes bem jurídicos (considerados essenciais para a vida em sociedade), sancionando-as com uma pena criminal ou medida de segurança. Tem por função primordial servir como modelo orientador de condutas adequadas, promovendo o normal funcionamento da vida em sociedade SUBJETIVO Direito de punir do Estado ABSTRATO CONCRETO Direito de Exigir Interesse de Punir DIREITO PENAL OBJETIVO Conjunto de Normas Jurídicas: L E I LEI CRIME Crime é a infração penal punível com reclusão ou detenção, acompanhada ou não de multa INFRAÇÃO PENAL CONTRAVENÇÃO PENAL Contravenção Penal é a infração punível com prisão simples juntamente com multa, ou somente com pena de multa. CRIME Elementares São os dados essenciais da figura típica, sem os quais não há o crime em questão. Encontram-se no “tipo fundamental”. Ex: Crime de Homicídio: Art. 121 (Caput) - Matar alguém. (CP): Elementares: “Matar” + “Alguém”. ELEMENTOS Circunstâncias São dados acessórios da figura típica que, Agregados ao tipo fundamental, influenciam Na quantidade da pena, aumentando-a ou atenuando-a. CRIME ATIVO É a pessoa que pratica a infração. Somente o ser humano maior de 18 anos. • Capacidade Especial do Sujeito Ativo; e • Responsabilidade penal da Pessoa Jurídica. SUJEITO PASSIVO É “o titular ou portador do interesse cuja ofensa constitui a essência do crime” (Antolisei) • Sujeito Passivo constante ou formal; • Sujeito Passivo eventual ou material. CRIME MATERIAL É a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta. Ex: • Homicídio: é a vítima. • Furto: é a coisa subtraída. • Tráfico Ilícito de Entorpecente: a Droga. OBJETO JURÍDICO É o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Ex: vida, patrimônio, etc. Código Penal: Decreto-Lei nº 2.848, de 07Set1940, com alterações Lei nº 7.209/84, Lei nº 9268/96, Lei nº 9714/98, Lei nº 10741/03, entre outras. Geral Art. 1º ao Art. 120 Duas Partes especial Art. 121 ao Art. 361