A evolução da tutela
jurídica da criança e do
adolescente no Brasil
Luanna Tomaz
de caráter penal
indiferenciado
 de caráter tutelar
 de caráter penal juvenil
-Doutrina do Direito Penal do
Menor
-Doutrina da Situação Irregular
-Doutrina da Proteção Integral.
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As primeiras referências
legislativas
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Prevaleceu durante muito tempo o pensamento
medieval sobre as crianças, que não via a
concepção da vida infantil como um período
distinto da vida adulta, o que só vem acontecer
em meados do século XX.
As primeiras normas incidentes no Brasil sobre a
responsabilidade penal foram as Ordenações
Afonsinas (1446), Manuelinas (1521) e Filipinas
(1603).
De acordo com as Ordenações Filipinas, os
menores de 7 anos eram absolutamente
incapazes.
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Aos jovens entre 7 e 17 anos, o soberano
concedia o "privilégio" de não serem condenados
á pena de morte, subsistindo todas as outras
políticas penais.
Aos jovens entre 20 e 17 anos havia uma
diminuição da pena em um terço em relação aos
adultos, de acordo como o juízo do magistrado,
adotando-se para tal caso os 4 critérios: a) modo
como o delito foi praticado; b) suas
circunstâncias; c) a pessoa do “menor”, e d) a
malícia da ação.
Nessa fase, a atuação da Igreja é mais forte,
restringindo as ações do governo sobre a infância
apenas a programas de assistência médica.
A roda dos expostos
A independência e o
período Republicano
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Independência do Brasil em 1822, a Constituição de
1824 e o Código Criminal de 1830.
Inimputabilidade penal aos jovens entre 07 e 14 anos,
que seriam responsabilizados se o magistrado
verificasse que não agiram com "discernimento“
Estas crianças passam a ser recolhidas em casas de
correção.
No final do século XIX a conjuntura política, social e
jurídica tem mudanças significativas que levam a
criação do Código Penal dos Estados Unidos do
Brasil de 1890.
Aumenta-se a inimputabilidade plena para 09 anos, e
aos jovens entre 09 e 14 anos aplicar-se-ia a
imputabilidade relativa.
Doutrina da situação
irregular
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Esta fase vai do início do século XX ate o seu final
em meados da década de 80, caracteriza-se por
uma intensa aliança entre a Justiça e a Assistência.
A inspiração vem dos Estados Unidos da América.
Lei n° 4.242/21dispõe sobre a "Despesa Geral da
República dos Estados Unidos do Brasil para o
exercício de 1921", em seu art. 3º, parágrafo 17,
aumenta a imputabilidade penal absoluta do menor
em 14 anos. Após, o Decreto n° 22.213/22,
conhecido como Consolidação das Leis Penais,
reafirma que não são criminosos os menores de 14
anos.
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A Declaração de Gênova de Direitos da Criança
(1924). José Cândido de Albuquerque Mello Mattos
torna-se o 1º Juiz de menores da América Latina.
Em 1927, surge O 1º CÓDIGO DE MENORES DO
BRASIL, OU CÓDIGO MELLO MATOS, o qual
marca o início de um domínio quase que exclusivo
da ação jurídica sobre a infância.
Este reafirma que o menor de 14 anos ficaria
eximido de qualquer processo penal, enquanto o
menor de 18 e maior de 14 anos ficaria submetido
a processo especial.
Surge assim a categoria do MENOR que
simbolizava a "infância pobre e potencialmente
perigosa, diferente do resto da infância".
Com o advento do Estado Novo, ao invés do
endurecimento, surge o CÓDIGO PENAL DE
1940 e a imputabilidade aos 18 anos.
SAM
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Merece destaque o PL 1000-56/51 que
previa a reforma o Código de Menores e
estabelecia o Estatuto Social da Infância e
Juventude.
Com o golpe de 1964 temos a fase de maior
intensidade da doutrina da situação
irregular, sob a égide da Política Nacional de
Segurança. O governo militar cria a PNBEM
– Política Nacional de Bem Estar do Menor
meramente pragmática e imediatista.
Surge a FUNABEM- Fundação Nacional do
Bem Estar do Menor, como órgão gestor da
política, e a FEBEM – Fundação Estadual do
Bem Estar do Menor, como órgão executor
estadual das novas medidas instaladas.
O CPM fixou a imputabilidade penal aos 16.
O CÓDIGO DE MENORES DE
1979.
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Este código firmou o menor como objeto de
tutela do Estado, legitimando a intervenção
estatal sobre os jovens que estivessem em
uma circunstância que a lei estabelecia
como situação irregular.
Tais menores ficariam nos mesmos lugares
em que os menores infratores, e todos
declarados com "desvio de conduta com
grave inadaptação familiar", receberiam a
"terapia da internação“, sob o manto da
equivocada interpretação do "superior
interesse da criança".
A DOUTRINA DA
PROTEÇÃO INTEGRAL
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A internacionalização dos direitos humanos
A redemocratização do país; a alteração da parte
geral do Código Penal. O art. 27 da nova parte
geral do Código Penal trouxe ao invés de menores
"irresponsáveis‘ a expressão "inimputáveis“.
Surgem, a Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS) e a Lei nº 9394/96 – Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB),
nas quais se fundamentam os principais
instrumentos de efetividade do ECA: Os Conselhos
de Direito da Criança e do Adolescente, os
Conselhos Tutelares e os Setoriais de Políticas
Públicas.
CBIA
A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988.
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A CF estabeleceu uma nova ordem social, rompendo
com uma visão individualista e patrimonial,
passando-se a ter considerável preocupação com a
pessoa humana.
As relações de família são repersonalizadas.
Art. 226 e 227 da CF; o fim da desigualdade entre
os filhos; o reconhecimento de outros modelos de
família.
O Novo Código Civil nesse passo ressalta dentre os
deveres conjugais (art. 1.566, inc. IV) o de
“sustento, guarda e educação dos filhos” e dispôs
em capítulo especial sobre a “proteção da pessoa
dos filhos” (arts. 1.583 a 1.590), em caso de
separação ou divórcio dos pais, sempre tendo como
princípio norteador o melhor interesse dos filhos.
A Lei 8.069/90 – ECA
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Art. 1º e 3º do ECA
Repudia-se o uso da palavra "menor", trazendo o
novo Estatuto a noção de "criança” e "adolescente”.
O ECA tem como premissa básica que crianças e
adolescentes são sujeitos de direitos, não devendo
mais ser considerados como meras extensões de
seus familiares.
Aliado a proteção integral, o adolescente adquire a
categoria de responsável pelos atos considerados
infracionais que cometer, aplicando-se medidas
sócio-educativas aos mesmos.
A infância e adolescência são reconhecidas como
uma fase específica e especial da vida humana,
sendo dignos de uma proteção especial.
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Doutrina da Situação Irregular