A evolução da tutela jurídica da criança e do adolescente no Brasil Luanna Tomaz de caráter penal indiferenciado de caráter tutelar de caráter penal juvenil -Doutrina do Direito Penal do Menor -Doutrina da Situação Irregular -Doutrina da Proteção Integral. As primeiras referências legislativas Prevaleceu durante muito tempo o pensamento medieval sobre as crianças, que não via a concepção da vida infantil como um período distinto da vida adulta, o que só vem acontecer em meados do século XX. As primeiras normas incidentes no Brasil sobre a responsabilidade penal foram as Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas (1521) e Filipinas (1603). De acordo com as Ordenações Filipinas, os menores de 7 anos eram absolutamente incapazes. Aos jovens entre 7 e 17 anos, o soberano concedia o "privilégio" de não serem condenados á pena de morte, subsistindo todas as outras políticas penais. Aos jovens entre 20 e 17 anos havia uma diminuição da pena em um terço em relação aos adultos, de acordo como o juízo do magistrado, adotando-se para tal caso os 4 critérios: a) modo como o delito foi praticado; b) suas circunstâncias; c) a pessoa do “menor”, e d) a malícia da ação. Nessa fase, a atuação da Igreja é mais forte, restringindo as ações do governo sobre a infância apenas a programas de assistência médica. A roda dos expostos A independência e o período Republicano Independência do Brasil em 1822, a Constituição de 1824 e o Código Criminal de 1830. Inimputabilidade penal aos jovens entre 07 e 14 anos, que seriam responsabilizados se o magistrado verificasse que não agiram com "discernimento“ Estas crianças passam a ser recolhidas em casas de correção. No final do século XIX a conjuntura política, social e jurídica tem mudanças significativas que levam a criação do Código Penal dos Estados Unidos do Brasil de 1890. Aumenta-se a inimputabilidade plena para 09 anos, e aos jovens entre 09 e 14 anos aplicar-se-ia a imputabilidade relativa. Doutrina da situação irregular Esta fase vai do início do século XX ate o seu final em meados da década de 80, caracteriza-se por uma intensa aliança entre a Justiça e a Assistência. A inspiração vem dos Estados Unidos da América. Lei n° 4.242/21dispõe sobre a "Despesa Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício de 1921", em seu art. 3º, parágrafo 17, aumenta a imputabilidade penal absoluta do menor em 14 anos. Após, o Decreto n° 22.213/22, conhecido como Consolidação das Leis Penais, reafirma que não são criminosos os menores de 14 anos. A Declaração de Gênova de Direitos da Criança (1924). José Cândido de Albuquerque Mello Mattos torna-se o 1º Juiz de menores da América Latina. Em 1927, surge O 1º CÓDIGO DE MENORES DO BRASIL, OU CÓDIGO MELLO MATOS, o qual marca o início de um domínio quase que exclusivo da ação jurídica sobre a infância. Este reafirma que o menor de 14 anos ficaria eximido de qualquer processo penal, enquanto o menor de 18 e maior de 14 anos ficaria submetido a processo especial. Surge assim a categoria do MENOR que simbolizava a "infância pobre e potencialmente perigosa, diferente do resto da infância". Com o advento do Estado Novo, ao invés do endurecimento, surge o CÓDIGO PENAL DE 1940 e a imputabilidade aos 18 anos. SAM Merece destaque o PL 1000-56/51 que previa a reforma o Código de Menores e estabelecia o Estatuto Social da Infância e Juventude. Com o golpe de 1964 temos a fase de maior intensidade da doutrina da situação irregular, sob a égide da Política Nacional de Segurança. O governo militar cria a PNBEM – Política Nacional de Bem Estar do Menor meramente pragmática e imediatista. Surge a FUNABEM- Fundação Nacional do Bem Estar do Menor, como órgão gestor da política, e a FEBEM – Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, como órgão executor estadual das novas medidas instaladas. O CPM fixou a imputabilidade penal aos 16. O CÓDIGO DE MENORES DE 1979. Este código firmou o menor como objeto de tutela do Estado, legitimando a intervenção estatal sobre os jovens que estivessem em uma circunstância que a lei estabelecia como situação irregular. Tais menores ficariam nos mesmos lugares em que os menores infratores, e todos declarados com "desvio de conduta com grave inadaptação familiar", receberiam a "terapia da internação“, sob o manto da equivocada interpretação do "superior interesse da criança". A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL A internacionalização dos direitos humanos A redemocratização do país; a alteração da parte geral do Código Penal. O art. 27 da nova parte geral do Código Penal trouxe ao invés de menores "irresponsáveis‘ a expressão "inimputáveis“. Surgem, a Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e a Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nas quais se fundamentam os principais instrumentos de efetividade do ECA: Os Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, os Conselhos Tutelares e os Setoriais de Políticas Públicas. CBIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A CF estabeleceu uma nova ordem social, rompendo com uma visão individualista e patrimonial, passando-se a ter considerável preocupação com a pessoa humana. As relações de família são repersonalizadas. Art. 226 e 227 da CF; o fim da desigualdade entre os filhos; o reconhecimento de outros modelos de família. O Novo Código Civil nesse passo ressalta dentre os deveres conjugais (art. 1.566, inc. IV) o de “sustento, guarda e educação dos filhos” e dispôs em capítulo especial sobre a “proteção da pessoa dos filhos” (arts. 1.583 a 1.590), em caso de separação ou divórcio dos pais, sempre tendo como princípio norteador o melhor interesse dos filhos. A Lei 8.069/90 – ECA Art. 1º e 3º do ECA Repudia-se o uso da palavra "menor", trazendo o novo Estatuto a noção de "criança” e "adolescente”. O ECA tem como premissa básica que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, não devendo mais ser considerados como meras extensões de seus familiares. Aliado a proteção integral, o adolescente adquire a categoria de responsável pelos atos considerados infracionais que cometer, aplicando-se medidas sócio-educativas aos mesmos. A infância e adolescência são reconhecidas como uma fase específica e especial da vida humana, sendo dignos de uma proteção especial.