Princípios Limitadores do Poder de Punir do Estado Princípios Norteadores do Direito Penal Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal: Trata-se de uma efetiva limitação do poder de punir do Estado. Pelo princípio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da Lei, isto é, nenhum fato será considerado crime e nenhuma pena será aplicada sem que entes da ocorrência deste fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe uma sanção. A lei deve definir com precisão e clareza a conduta proibida. Princípio da Intervenção Mínima: limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se para o restabelecimento da ordem violada forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Princípio da Fragmentariedade: O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica. Desta forma, este princípio determina que o D. Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas tão-somente aquelas mais graves e praticadas contra bens mais relevantes. Princípio da Culpabilidade: Segundo este princípio, em sua configuração mais elementar, “não há crime sem culpa”. A culpabilidade não é um fenômeno isolado, individual, afetando somente o autor do delito, mas é um fenômeno social (Muñoz conde). Não é uma qualidade da ação, mas uma característica que se lhe atribui, para poder ser imputada a alguém como seu autor e fazê-lo responder por ela. Princípio da Humanidade: Esse princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados. Nesse sentido, nenhuma pena privativa de liberdade pode ter uma finalidade que atente contra a incolumidade da pessoa como ser social. Princípio da Irretroatividade da Lei penal: sem esse princípio não haveria nem liberdade nem segurança na sociedade, em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade e da anterioridade de lei, consagrados no art. 1° do Código Penal e art. 5°, inv. XXXIX da CF. Quando uma lei entra em vigor, até que cesse a sua vigência rege todos os atos abrangidos pela sua destinação. Entre estes dois limites (entrada em vigor e cessação da vigência) situa-se a sua eficácia. Obs: Contudo o princípio da irretroatividade no D. Penal, vige somente em relação à lei mais severa, admitindo-se a aplicação retroativa da lei mais favorável (art. 5°, inc. XL da CF). A lei nova que for mais favorável ao réu sempre retroage , daí o também denominado “princípio da retroatividade da lei mais benigna”. Princípio da Adequação Social: É incompatível criminalizar uma conduta só porque se opõe à concepção da maioria ou ao padrão médio de comportamento. A tipicidade de um comportamento proibido é enriquecida pelo desvalor da ação e o desvalor do resultado lesando efetivamente o bem jurídico juridicamente protegido, constituindo o que se chama de tipicidade material. Princípio da Insignificância: A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio também chamado de Princípio da Bagatela, é necessário uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. “A insignificância da ofensa afasta a tipicidade”. Princípio da Ofensividade( ou da Lesividade): Para a tipificação de um crime é indispensável que haja, pelo menos, um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente protegido. Por esta razão são inconstitucionais todos os chamados “crimes de perigo abstrato”, pois, no âmbito do direito penal de um Estado Democrático de Direito, somente se admite a existência de uma infração penal quando há efetivo, real e concreto perigo de lesão a um bem jurídico determinado. Princípio da proporcionalidade: A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, já exigia que se observasse a proporcionalidade entre a gravidade do crime e a sanção a ser aplicada, in verbis: “a lei deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito” (art.15). A exigência da proporcionalidade deve ser determinada mediante um juízo de ponderação entre a carga coativa da pena e o fim perseguido pela cominação penal. Obs: O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade não se confundem, embora estejam intimamente ligados. O princípio da proporcionalidade tem origem germânica, enquanto a razoabilidade resulta da construção jurisprudencial da Suprema Corte norte-americana. A razoabilidade exerce função controladora na aplicação do princípio da proporcionalidade. Com efeito, é preciso perquirir se, nas circunstâncias, é possível adotar outra medida menos desvantajosa ou manos grave para o cidadão.