Priscila Formigheri Feldens
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guerras
Germanos sepultados vivos.
Sistema teocrático e religioso costumeiro.
Tabu
Pena: evitava castigo dos Deuses
Homossexuais e adúlteros eram punidos: morte
por enforcamento e afogamento na maré (com
corpo rasgado)
• Direitos dos deficientes mentais, exceto quando
culpados de crimes.
• Tutores.
• Paranoia
• Bruxaria e possessão demoníaca
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Durou 10 séculos;
A lei guiava a todos (legalidade) x DIREITO GERMÂNICO
Disciplina militar
Jurisprudentia
• LEI DE DOZE TÁBUAS
• Século XI- Corpus juris civils e decretum
• SOCIEDADE FEUDAL AGRÁRIA SUBORDINADA
PAPADO
MONARCA
SENHOR FEUDAL
CAMPONESES
• Crimes lesa majestade, falsificação de moeda,
entre outros como roubo e homicídio;
• Direito penal arbitrário e costumeiro;
• Ascensão burguesa
• Mercantilismo
• Direito divino dos reis (ampliação das leis)
• Privilégios da aristrocracia
• Crise direito penal feudal
• Constitutio Criminalis Carolina
-( lesa majestade, blasfêmia, perjúrio, moeda falsa/
pena de morte e corporais/ legitima defesa e dolo e
culpa)
-Espanha e França (atras0) provas tarifadas, prova
plena, equivalente a pena. Ex: confissão.
-Crimes casuístico
-Direito penal repressivo e intimidativo
• a)_ O delito é um ente jurídico;
• b) A ciência do Direito Penal é uma ordem de razões
emanadas da lei moral e jurídica;
• c) A tutela jurídica é o fundamento legítimo de
repressão e seu fim;
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• d) a qualidade e quantidade de pena, que é
repressiva, devem ser proporcionadas ao dano
que se ocasionou com o delito ou perigo ao
direito;
• e) a responsabilidade criminal se baseia na
imputabilidade moral, desde que não exista
agressão ao direito, se não procede de vontade
livre e consciente;
• f) o livre arbítrio não se discute, é
• aceito como dogma, pois ele a ciência
• penal careceria de base.2
princípios vindicativos, taliônicos e religiosos, foram
sedimentadores das bases penais e da justiça
punitiva, aflitiva, retributiva, comutativa,
intimidativa e expiatória, tendo como fundamento o
livre arbitrismo
• Desprivatização da justiça pelo absolutismo
• Cidadão é o melhor juiz dos seus interesses.
• Direitos individuais e naturais
• Lei: fruto do controle geral
• Feurbach: “nullun crimen, nulla poena, sine lege”
• Locke
e Montesquieu
• Direitos humanos
• 1714- Frederico II (Prússia) abolida a tortura.
• Aústria: Código Penal Josefino- substitui pena de morte, define
crimes.
• Lei positiva X Lei Divina X lei natural
• Estado de natureza
• Utilitarismo
• Princípio da legalidade
• Presunção de inocência;
• Verdade real;
• Pena de morte restrita.
• Proporcionalidade
• Prevenção geral
• Delação
• BENTHAM: - reforma do judiciário;
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- prevenção geral e específica.
• CHAMBERS: sem pena de morte, mas não suavizar penas.
• Ordonnance- silogística
• Positivismo jurídico
• Lettres de cachet
• Muyart de Vouglans
• AVANÇOS: A partir dos anos 70.
• VOLTAIRE, DIDEROT, MALESHERLES
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Segurança jurídica aos direitos individuais
Manifestação de interesse da burguesia
Italia: Código Penal Toscano (1786)
França: 1 º Código Penal- Influência de Robespierre e da
Declação Universal dos DH.
- Código Napoleônico- positivismo jurídico
-retrocesso aos DF.
• Século XVIII
• Ciência Penitenciária Howard e
Bentham
• Della Porta e Lavater: Livro
“Fisionomia”
testa + olhos + nariz
“Quando tem-se dúvidas entre dois
presumidos culpados, condena-se o
mais feio”
• Juiz napolitano marquês de
Moscardi:
“ ouvida as testemunhas de acusação e
de defesa e visto o rosto e a cabeça
do acusado, condeno-o...”
• Darwin (séc. XIX) – antropologia;
• Delinquente = espécie não evoluída
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da sociedade;
Questões hereditárias.
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método positivo;
responsabilidade social;
o crime, como fenômeno natural e social;
a pena como meio social7.
• amparada por outras ciências como a psiquiatria,
psicologia, antropologia, estatística e sociologia, que se pode a
considerar o determinismo do comportamento humano,
analisando fatores exógenos (externos) ou endógenos (internos)
que o causam, e o meio em que surgiu.
LOMBROSO
 Fatores biológicos e
antropológicos;
 Análise de anomalias
do crânios de um
delinquente.
 Ser disfarçado que
repodruz instintos
selvagens da
humanidade;
CRIMINOSOS OCASIONAIS
X
CRIMINOSOS DE NASCENÇA
“Fronte esquiva e baixa, grande desenvolvimento dos
arcos supraciliares, assimetrias cranianas, fusão dos
ossos atlas e occipital, grande desenvolvimento das
maças do rosto, orelhas em forma de asa, tubérculo de
Darwin, uso freqüente de tatuagens, notável
insensibilidade à dor, instabilidade afetiva, uso
freqüente de jargão, altos índices de reincidência etc.
“
• “Cada
sociedade tem o criminoso que merece”
FERRI
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Ainda existia penas cruéis.
Inglaterra e França: marca de ferro, língua caprina;
Rússia: chicote
Vários países europeus: rodas de ferro;
 Teoria Biológica
Biotipologia
Neurofisiologia
Endocrinologia
Genética Criminal
• Antropometria:
Bertillonagem
• Antropologia:
Goring (médico)
Hooton (antropólogo)
“Pouca fronte inclinada, pescoço comprido e delgado,
ombros caídos, lábios finos, breves ângulos
mandibulares, maxilares pouco ajustados, muito
perceptível o ponto de Darwin, orelhas pequenas com
as bordas do pavilhão da orelha ligeiramente
retorcidas, rostos tensos, mandíbulas estreitas,
secreção nasal muito abundantes, predomínio de olhos
azuis acinzentados, escasseando os olhos azuis e
escuros, com rugas pronunciadas e sobrancelhas
escassas. A tatuagem, por último, seria mais
freqüente entre os delinqüentes. “
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Mentira
Não sentem remorso nem culpa
Passam por cima de tudo
Frieza
Egocentrismo
Racionalidade
São charmosos e simpáticos
• Exemplos: Suzane von Richthofen, Silvia Calabrese,
Guilherme de Pádua, Josef Fritzl;
• Tratamento: não há, psicopatas nascem assim;
FREUD
A relevância do
superego
• Estrita legalidade X mera legalidade
• Estado de Direto X Estado com Direito
• ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
• Direito penal simbólico é, segundo alguns autores, um
conjunto de questões sociais conseqüentes à aplicação do
Direito Penal sobre a coletividade.
• Os penalistas sempre procuraram entender a função da
pena na sociedade: mera retribuição, prevenção geral,
prevenção específica, dominação de classe ou outra
função diversa.
• Parte da doutrina penal, por sua vez, acredita que uma
importante função - e não apenas função, mas também
efeito - do Direito Penal seja a de significante, para a
sociedade, de punição e ordem.
• Um punitivismo exacerbado, orientado por casos-símbolo;
• Verifica-se quando o Poder (especialmente através da mídia)
cria, no povo, pseudo-anseios - por justiça, por exemplo -, para
depois "satisfazê-los" através da edição da lei penal em
discussão curta e açodada, como tem acontecido em tantos
casos no Brasil.
• A como máscara para encobrir a falta de políticas públicas;
• Verifica-se no constante combate aos sintomas, A segurança e a
lei, em vez de tornarem-se os meios pelos quais os cidadãos
buscam seus objetivos coletivos e individuais, tornam-se fins em
si mesmos;
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O criminoso e o direito penal ao longo dos séculos