Priscila Formigheri Feldens • • • • • • guerras Germanos sepultados vivos. Sistema teocrático e religioso costumeiro. Tabu Pena: evitava castigo dos Deuses Homossexuais e adúlteros eram punidos: morte por enforcamento e afogamento na maré (com corpo rasgado) • Direitos dos deficientes mentais, exceto quando culpados de crimes. • Tutores. • Paranoia • Bruxaria e possessão demoníaca • • • • Durou 10 séculos; A lei guiava a todos (legalidade) x DIREITO GERMÂNICO Disciplina militar Jurisprudentia • LEI DE DOZE TÁBUAS • Século XI- Corpus juris civils e decretum • SOCIEDADE FEUDAL AGRÁRIA SUBORDINADA PAPADO MONARCA SENHOR FEUDAL CAMPONESES • Crimes lesa majestade, falsificação de moeda, entre outros como roubo e homicídio; • Direito penal arbitrário e costumeiro; • Ascensão burguesa • Mercantilismo • Direito divino dos reis (ampliação das leis) • Privilégios da aristrocracia • Crise direito penal feudal • Constitutio Criminalis Carolina -( lesa majestade, blasfêmia, perjúrio, moeda falsa/ pena de morte e corporais/ legitima defesa e dolo e culpa) -Espanha e França (atras0) provas tarifadas, prova plena, equivalente a pena. Ex: confissão. -Crimes casuístico -Direito penal repressivo e intimidativo • a)_ O delito é um ente jurídico; • b) A ciência do Direito Penal é uma ordem de razões emanadas da lei moral e jurídica; • c) A tutela jurídica é o fundamento legítimo de repressão e seu fim; • • 2 • d) a qualidade e quantidade de pena, que é repressiva, devem ser proporcionadas ao dano que se ocasionou com o delito ou perigo ao direito; • e) a responsabilidade criminal se baseia na imputabilidade moral, desde que não exista agressão ao direito, se não procede de vontade livre e consciente; • f) o livre arbítrio não se discute, é • aceito como dogma, pois ele a ciência • penal careceria de base.2 princípios vindicativos, taliônicos e religiosos, foram sedimentadores das bases penais e da justiça punitiva, aflitiva, retributiva, comutativa, intimidativa e expiatória, tendo como fundamento o livre arbitrismo • Desprivatização da justiça pelo absolutismo • Cidadão é o melhor juiz dos seus interesses. • Direitos individuais e naturais • Lei: fruto do controle geral • Feurbach: “nullun crimen, nulla poena, sine lege” • Locke e Montesquieu • Direitos humanos • 1714- Frederico II (Prússia) abolida a tortura. • Aústria: Código Penal Josefino- substitui pena de morte, define crimes. • Lei positiva X Lei Divina X lei natural • Estado de natureza • Utilitarismo • Princípio da legalidade • Presunção de inocência; • Verdade real; • Pena de morte restrita. • Proporcionalidade • Prevenção geral • Delação • BENTHAM: - reforma do judiciário; • - prevenção geral e específica. • CHAMBERS: sem pena de morte, mas não suavizar penas. • Ordonnance- silogística • Positivismo jurídico • Lettres de cachet • Muyart de Vouglans • AVANÇOS: A partir dos anos 70. • VOLTAIRE, DIDEROT, MALESHERLES • • • • Segurança jurídica aos direitos individuais Manifestação de interesse da burguesia Italia: Código Penal Toscano (1786) França: 1 º Código Penal- Influência de Robespierre e da Declação Universal dos DH. - Código Napoleônico- positivismo jurídico -retrocesso aos DF. • Século XVIII • Ciência Penitenciária Howard e Bentham • Della Porta e Lavater: Livro “Fisionomia” testa + olhos + nariz “Quando tem-se dúvidas entre dois presumidos culpados, condena-se o mais feio” • Juiz napolitano marquês de Moscardi: “ ouvida as testemunhas de acusação e de defesa e visto o rosto e a cabeça do acusado, condeno-o...” • Darwin (séc. XIX) – antropologia; • Delinquente = espécie não evoluída • da sociedade; Questões hereditárias. • • • • método positivo; responsabilidade social; o crime, como fenômeno natural e social; a pena como meio social7. • amparada por outras ciências como a psiquiatria, psicologia, antropologia, estatística e sociologia, que se pode a considerar o determinismo do comportamento humano, analisando fatores exógenos (externos) ou endógenos (internos) que o causam, e o meio em que surgiu. LOMBROSO Fatores biológicos e antropológicos; Análise de anomalias do crânios de um delinquente. Ser disfarçado que repodruz instintos selvagens da humanidade; CRIMINOSOS OCASIONAIS X CRIMINOSOS DE NASCENÇA “Fronte esquiva e baixa, grande desenvolvimento dos arcos supraciliares, assimetrias cranianas, fusão dos ossos atlas e occipital, grande desenvolvimento das maças do rosto, orelhas em forma de asa, tubérculo de Darwin, uso freqüente de tatuagens, notável insensibilidade à dor, instabilidade afetiva, uso freqüente de jargão, altos índices de reincidência etc. “ • “Cada sociedade tem o criminoso que merece” FERRI • • • • Ainda existia penas cruéis. Inglaterra e França: marca de ferro, língua caprina; Rússia: chicote Vários países europeus: rodas de ferro; Teoria Biológica Biotipologia Neurofisiologia Endocrinologia Genética Criminal • Antropometria: Bertillonagem • Antropologia: Goring (médico) Hooton (antropólogo) “Pouca fronte inclinada, pescoço comprido e delgado, ombros caídos, lábios finos, breves ângulos mandibulares, maxilares pouco ajustados, muito perceptível o ponto de Darwin, orelhas pequenas com as bordas do pavilhão da orelha ligeiramente retorcidas, rostos tensos, mandíbulas estreitas, secreção nasal muito abundantes, predomínio de olhos azuis acinzentados, escasseando os olhos azuis e escuros, com rugas pronunciadas e sobrancelhas escassas. A tatuagem, por último, seria mais freqüente entre os delinqüentes. “ • • • • • • • Mentira Não sentem remorso nem culpa Passam por cima de tudo Frieza Egocentrismo Racionalidade São charmosos e simpáticos • Exemplos: Suzane von Richthofen, Silvia Calabrese, Guilherme de Pádua, Josef Fritzl; • Tratamento: não há, psicopatas nascem assim; FREUD A relevância do superego • Estrita legalidade X mera legalidade • Estado de Direto X Estado com Direito • ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO • Direito penal simbólico é, segundo alguns autores, um conjunto de questões sociais conseqüentes à aplicação do Direito Penal sobre a coletividade. • Os penalistas sempre procuraram entender a função da pena na sociedade: mera retribuição, prevenção geral, prevenção específica, dominação de classe ou outra função diversa. • Parte da doutrina penal, por sua vez, acredita que uma importante função - e não apenas função, mas também efeito - do Direito Penal seja a de significante, para a sociedade, de punição e ordem. • Um punitivismo exacerbado, orientado por casos-símbolo; • Verifica-se quando o Poder (especialmente através da mídia) cria, no povo, pseudo-anseios - por justiça, por exemplo -, para depois "satisfazê-los" através da edição da lei penal em discussão curta e açodada, como tem acontecido em tantos casos no Brasil. • A como máscara para encobrir a falta de políticas públicas; • Verifica-se no constante combate aos sintomas, A segurança e a lei, em vez de tornarem-se os meios pelos quais os cidadãos buscam seus objetivos coletivos e individuais, tornam-se fins em si mesmos;