9 – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
9.1 – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
-Conceito:
-Características:
a) Subsidiariedade
b) Fragmentariedade
Ex. Lei 10.106/2005 aboliu o crime de adultério e outros
9.2 – PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE/LESIVIDADE
-Conceito:
- Funções:
a) proibir a incriminação de uma atitude interna do agente
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b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda ao âmbito do
próprio autor.
c)proibir a incriminação do simples estado e condições sociais (art. 60
da LCP – revogado pela Lei 11.983/2009)
d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem
qualquer bem jurídico.
OBS: Crimes de Perigo Abstrato (Ex. Porte de arma desmuniciada ou
porte de munição desarmada)
9.3 – PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL
-Fundamento: art. 5º, XLV da CF
9.4 – PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
O agente deve querer, aceitar ou poder prever o resultado da conduta
delituosa - DOLO e CULPA - Exceções: Embriaguez voluntária e
completa (actio libera in causa) e Rixa qualificada. Responsabilidade
penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais
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9.4 – PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE:
O Estado só poderá punir o agente que é culpável, ou seja:
a) é imputável
b) tem potencial conhecimento da ilicitude do fato
c) quando dele for exigível conduta diversa
9.5 – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU NÃO
CULPA
- Fundamento: art. (ART. 5º, LVII DA CF): LVII - ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
- 3 Conclusões:
a) Qualquer restrição à liberdade do acusado somente se admite após
a condenação definitiva. (Prisão Cautelar – somente quando
indispensável)
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b) Cumpre à acusação o dever de demonstrar a responsabilidade do réu,
e não este comprovar a sua inocência.
c) A Condenação deve derivar da certeza do julgador.
9.6 – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PENA INDÍGNA:
A ninguém pode ser imposta uma pena ofensiva à dignidade da pessoa
humana.
9.7 – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE:
A pena deve ser proporcional à gravidade da conduta, sem se
desconsiderar as condições pessoais do agente.
9.7 – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO “BIS IN IDEM”:
3 aspectos:
a) Processual: Ninguem poderá ser processuado duas vezes pelo
mesmo fato.
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b) Material: Ninguém poderá ser condenado 2X pelo mesmo
fato
c) execucional: Ninguém poderá ser executado 2X pelo mesmo
fato
9.8 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE/RESERVA LEGAL:
art. 5º da CF, que diz: XXXIX - não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal
Art. 1º do CP: Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não
há pena sem prévia cominação legal
- Trata-se de princípio limitador do poder estatal
9.8.1) Princípios Inerentes ao P. Da Legalidade:
a) Reserva Legal: Somente a lei, em seu sentido mais estrito pode
definir crimes e cominar penas.
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- Medida Provisória (MP) pode criar delitos? Proibição, art. 62, §º, I, b
da CF
- Pode a MP versar sobre matéria penal que beneficie o agente? 2
correntes doutrinárias:
1ª Corrente: Diante do art. 62, §1º, I letra B da CF, conclui-se a
proibição de medida provisória em matéria penal, seja
incriminadora, ou não incriminadora.
2ª Corrente: Art. 62º, §1º, I letra B da CF deve ser interpretado
apenas para proibir somente a medida provisória incriminadora.
O STF, tem reconhecido a aplicação de norma penal não
incriminadora criada por meio de MP. Ver RE 254818/PR
MP 417/2008 convertida na Lei 11.706/2008 -autorizou a
entrega espontânea de arma de fogo, afastando a
ocorrencia do crime de posse ilegal.
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b) Taxatividade: lei penal deve ser precisa, uma vez que o fato só
será considerado criminoso se houver perfeita correspondência
entre ele e a norma penal que o descreve.
c) Anterioridade: Proibe a retroatividade maléfica do direito penal. A
retroatividade benéfica é garantia fundamental de todos os
indivíduos art. 5º, XL da CF.
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- LEGALIDADE FORMAL = LEI VIGENTE
- LEGALIADE MATERIAL = LEI VÁLIDA
É possível uma lei vigente não ser válida?
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