9 – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL 9.1 – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA -Conceito: -Características: a) Subsidiariedade b) Fragmentariedade Ex. Lei 10.106/2005 aboliu o crime de adultério e outros 9.2 – PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE/LESIVIDADE -Conceito: - Funções: a) proibir a incriminação de uma atitude interna do agente 1 b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda ao âmbito do próprio autor. c)proibir a incriminação do simples estado e condições sociais (art. 60 da LCP – revogado pela Lei 11.983/2009) d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. OBS: Crimes de Perigo Abstrato (Ex. Porte de arma desmuniciada ou porte de munição desarmada) 9.3 – PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL -Fundamento: art. 5º, XLV da CF 9.4 – PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA O agente deve querer, aceitar ou poder prever o resultado da conduta delituosa - DOLO e CULPA - Exceções: Embriaguez voluntária e completa (actio libera in causa) e Rixa qualificada. Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais 2 9.4 – PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE: O Estado só poderá punir o agente que é culpável, ou seja: a) é imputável b) tem potencial conhecimento da ilicitude do fato c) quando dele for exigível conduta diversa 9.5 – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU NÃO CULPA - Fundamento: art. (ART. 5º, LVII DA CF): LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. - 3 Conclusões: a) Qualquer restrição à liberdade do acusado somente se admite após a condenação definitiva. (Prisão Cautelar – somente quando indispensável) 3 b) Cumpre à acusação o dever de demonstrar a responsabilidade do réu, e não este comprovar a sua inocência. c) A Condenação deve derivar da certeza do julgador. 9.6 – PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PENA INDÍGNA: A ninguém pode ser imposta uma pena ofensiva à dignidade da pessoa humana. 9.7 – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: A pena deve ser proporcional à gravidade da conduta, sem se desconsiderar as condições pessoais do agente. 9.7 – PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO “BIS IN IDEM”: 3 aspectos: a) Processual: Ninguem poderá ser processuado duas vezes pelo mesmo fato. 4 b) Material: Ninguém poderá ser condenado 2X pelo mesmo fato c) execucional: Ninguém poderá ser executado 2X pelo mesmo fato 9.8 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE/RESERVA LEGAL: art. 5º da CF, que diz: XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal Art. 1º do CP: Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal - Trata-se de princípio limitador do poder estatal 9.8.1) Princípios Inerentes ao P. Da Legalidade: a) Reserva Legal: Somente a lei, em seu sentido mais estrito pode definir crimes e cominar penas. 5 - Medida Provisória (MP) pode criar delitos? Proibição, art. 62, §º, I, b da CF - Pode a MP versar sobre matéria penal que beneficie o agente? 2 correntes doutrinárias: 1ª Corrente: Diante do art. 62, §1º, I letra B da CF, conclui-se a proibição de medida provisória em matéria penal, seja incriminadora, ou não incriminadora. 2ª Corrente: Art. 62º, §1º, I letra B da CF deve ser interpretado apenas para proibir somente a medida provisória incriminadora. O STF, tem reconhecido a aplicação de norma penal não incriminadora criada por meio de MP. Ver RE 254818/PR MP 417/2008 convertida na Lei 11.706/2008 -autorizou a entrega espontânea de arma de fogo, afastando a ocorrencia do crime de posse ilegal. 6 b) Taxatividade: lei penal deve ser precisa, uma vez que o fato só será considerado criminoso se houver perfeita correspondência entre ele e a norma penal que o descreve. c) Anterioridade: Proibe a retroatividade maléfica do direito penal. A retroatividade benéfica é garantia fundamental de todos os indivíduos art. 5º, XL da CF. 7 - LEGALIDADE FORMAL = LEI VIGENTE - LEGALIADE MATERIAL = LEI VÁLIDA É possível uma lei vigente não ser válida? 8