Da onde surge a “Doutrina da Proteção Integral dos Direitos da Criança”? João Batista Costa Saraiva Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (20.11.89); Regras mínimas das Nações Unidas para a Administração dos Direitos dos Menores, conhecidas como regras de Beijing (29.11.85); Regra das Nações Unidas para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade (14.12.90); Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil, conhecidas como Diretrizes de Riadh (14.12.90). Como é uma lei de situação irregular “Menores” Objetos de proteção Proteção de “menores” Proteção que viola ou restringe direitos Infância dividida Incapazes Não importa a opinião da criança Como é uma lei de Proteção Integral Crianças e adolescentes Sujeitos de direito Proteção de direitos Proteção que reconhece e promove direitos Infância integrada Pessoas em desenvolvimento É fundamental a opinião da criança Como é uma lei de situação irregular “Situação de risco ou perigo moral ou material” ou “situação irregular” “Menor em situação irregular” Centralização Juiz executando política social/de assistência Juiz como “bom pai de família” Como é uma lei de Proteção Integral Direitos ameaçados ou violados Adultos, instituições e serviços em situação irregular Descentralização Juiz em atividade jurisdicional Juiz técnico/especialista Como é uma lei de situação irregular Juiz com faculdades OMNÍMODAS O assistencial confundido com o penal “Menor abandonado / delinqüente” Se desconhecem todas as garantias Atribuídos de delitos como inimputáveis Como é uma lei de Proteção Integral Juiz limitado por garantias O assistencial separado do penal Desaparecem essas determinações Se reconhecem todas as garantias Responsabilidade penal juvenil Como é uma lei de situação irregular Direito penal de autor Privação de liberdade como regra Medidas por tempo indeterminado Como é uma lei de Proteção Integral Direito penal de ação Privação de liberdade como exceção e apenas para infratores / outras sanções Medidas por tempo determinado A Constituição Federal, a incorporação da Doutrina da Proteção Integral. O Estatuto da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) O Tríplice Sistema de Garantias Sistema Primário: Dá conta das Políticas Públicas de Atendimento universal a crianças e adolescentes (especialmente os artigos 4º e 85/87). O Tríplice Sistema de Garantias Sistema Secundário: Trata das Medidas de Proteção dirigidas a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, não autores de atos infracionais, de natureza preventiva, ou seja, crianças e adolescentes enquanto vítimas, violados em seus direitos fundamentais (especialmente os arts. 98 e 101) O Tríplice Sistema de Garantias Sistema Terciário: Trata das medidas socioeducativas, aplicáveis a adolescentes em conflito com a Lei, autores de atos infracionais, ou seja, quando passam à condição de vitimizadores. Arts. 103 e 112. A imputabilidade penal aos dezoito anos como cláusula pétrea O art. 228 de CF O Direito Penal Juvenil Inimputabilidade penal e responsabilidade penal juvenil: nem Direito Penal Máximo, nem Abolicionismo Penal Ato Infracional Conduta típica, antijurídica e culpável Medida socioeducativa, de natureza retributiva e finalidade pedagógica pedagógica O tema da prescrição Os fundamentos do Direito Penal a informar o sistema e a prescrição da medida socioeducativa. Art. 152 do Estatuto Posições do STJ e do TJRS STJ – Súmula 108 A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela pratica de ato infracional, e da competência exclusiva do Juiz. – Súmula 265 É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. – Súmula 338 A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. – Súmula 342 No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. Defesa e due process: aplicação das garantias ao processo por atos infracionais atribuídos a adolescente. 1. Nulidade do processo por ato infracional imputado a adolescentes, no qual o defensor dativo aceita a versão de fato a eles mais desfavorável e pugna por que se aplique aos menores medida de internação, a mais grave admitida pelo Estatuto legal pertinente. 2. As garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo penal - como corretamente disposto no ECA (art. 106- 111) - não podem ser subtraídas ao adolescente acusado de ato infracional, de cuja sentença podem decorrer graves restrições a direitos individuais, básicos, incluída a privação da liberdade. 3. A escusa do defensor dativo de que a aplicação da medida sócioeducativa mais grave, que pleiteou, seria um benefício para o adolescente que lhe incumbia defender - além do toque de humor sádico que lhe emprestam as condições reais do internamento do menor infrator no Brasil - é revivescência de excêntrica construção de Carnellutti - a do processo penal como de jurisdição voluntária por ser a pena um bem para o criminoso - da qual o mestre teve tempo para retratar-se e que, de qualquer sorte, à luz da Constituição não passa de uma curiosidade. (STF, RE 285571 / PR, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)