Da onde surge a “Doutrina da Proteção Integral dos Direitos da Criança”?
João Batista Costa Saraiva
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Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança
(20.11.89);
Regras mínimas das Nações Unidas para a Administração
dos Direitos dos Menores, conhecidas como regras de
Beijing (29.11.85);
Regra das Nações Unidas para a Proteção dos Menores
Privados de Liberdade (14.12.90);
Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da
Delinquência Juvenil, conhecidas como Diretrizes de Riadh
(14.12.90).
Como é uma lei de
situação irregular
“Menores”
Objetos de proteção
Proteção de “menores”
Proteção que viola ou
restringe direitos
Infância dividida
Incapazes
Não importa a opinião da
criança
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Como é uma lei de
Proteção Integral
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Crianças e
adolescentes
Sujeitos de direito
Proteção de direitos
Proteção que
reconhece e promove
direitos
Infância integrada
Pessoas em
desenvolvimento
É fundamental a
opinião da criança
Como é uma lei de
situação irregular
“Situação de risco ou
perigo moral ou material” ou
“situação irregular”
“Menor
em
situação
irregular”
Centralização
Juiz
executando política
social/de assistência
Juiz
como “bom pai de
família”
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Como é uma lei de
Proteção Integral
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Direitos ameaçados ou
violados
Adultos, instituições e
serviços em situação
irregular
Descentralização
Juiz em atividade
jurisdicional
Juiz técnico/especialista
Como é uma lei de
situação irregular
Juiz com faculdades

OMNÍMODAS
O assistencial confundido
com o penal
“Menor abandonado /
delinqüente”
Se desconhecem todas as
garantias
Atribuídos de delitos como
inimputáveis
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Como é uma lei de
Proteção Integral
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Juiz limitado por garantias
O assistencial separado
do penal
Desaparecem essas
determinações
Se reconhecem todas as
garantias
Responsabilidade penal
juvenil
Como é uma lei de
situação irregular
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
Direito penal de autor
Privação de liberdade
como regra
Medidas por tempo
indeterminado
Como é uma lei de
Proteção Integral
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
Direito penal de ação
Privação de liberdade
como exceção e apenas
para infratores / outras
sanções
Medidas por tempo
determinado
A Constituição Federal, a incorporação da
Doutrina da Proteção Integral.

O Estatuto da Criança e do Adolescente - Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90)
O Tríplice Sistema de Garantias
Sistema Primário:
Dá conta das Políticas Públicas de Atendimento universal a
crianças e adolescentes (especialmente os artigos 4º e 85/87).
O Tríplice Sistema de Garantias
Sistema Secundário:
Trata das Medidas de Proteção dirigidas a crianças e
adolescentes em situação de risco pessoal ou social, não
autores de atos infracionais, de natureza preventiva, ou seja,
crianças e adolescentes enquanto vítimas, violados em seus
direitos fundamentais (especialmente os arts. 98 e 101)
O Tríplice Sistema de Garantias
Sistema Terciário:
Trata das medidas socioeducativas, aplicáveis a adolescentes
em conflito com a Lei, autores de atos infracionais, ou seja,
quando passam à condição de vitimizadores. Arts. 103 e 112.
A imputabilidade penal aos dezoito anos como
cláusula pétrea

O art. 228 de CF
O Direito Penal Juvenil

Inimputabilidade penal e responsabilidade penal juvenil:
nem Direito Penal Máximo, nem Abolicionismo Penal
Ato Infracional

Conduta típica, antijurídica e culpável

Medida socioeducativa, de natureza retributiva e finalidade
pedagógica pedagógica
O tema da prescrição



Os fundamentos do Direito Penal a informar o sistema e a
prescrição da medida socioeducativa.
Art. 152 do Estatuto
Posições do STJ e do TJRS
STJ
–
Súmula 108 A aplicação de medidas socioeducativas ao
adolescente, pela pratica de ato infracional, e da competência
exclusiva do Juiz.
– Súmula 265 É necessária a oitiva do menor infrator antes de
decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
– Súmula 338 A prescrição penal é aplicável nas medidas
sócio-educativas.
– Súmula 342 No procedimento para aplicação de medida
sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face
da confissão do adolescente.
Defesa e due process: aplicação das garantias ao processo por atos
infracionais atribuídos a adolescente.
1. Nulidade do processo por ato infracional imputado a adolescentes,
no qual o defensor dativo aceita a versão de fato a eles mais
desfavorável e pugna por que se aplique aos menores medida de
internação, a mais grave admitida pelo Estatuto legal pertinente.
2. As garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo
penal - como corretamente disposto no ECA (art. 106- 111) - não
podem ser subtraídas ao adolescente acusado de ato infracional, de
cuja sentença podem decorrer graves restrições a direitos individuais,
básicos, incluída a privação da liberdade.
3. A escusa do defensor dativo de que a aplicação da medida sócioeducativa mais grave, que pleiteou, seria um benefício para o
adolescente que lhe incumbia defender - além do toque de humor
sádico que lhe emprestam as condições reais do internamento do
menor infrator no Brasil - é revivescência de excêntrica construção de
Carnellutti - a do processo penal como de jurisdição voluntária por ser
a pena um bem para o criminoso - da qual o mestre teve tempo para
retratar-se e que, de qualquer sorte, à luz da Constituição não passa
de uma curiosidade. (STF, RE 285571 / PR, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE)
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Súmula 108