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EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE
Prof. Ms. José Nabuco Filho
Introdução
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
Circunstâncias exteriores ao crime
 Impedem
a punição
 Estado não pode exercer a pretensão
 Punitiva
 Executória
 Jus

puniendi
Art. 107, CP
Morte do agente - art. 107, I
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

Princípio da personalidade da pena – art. 5º, XLV
Morte do agente
 Perda
do jus puniendi
Anistia, graça, indulto - art. 107, II
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
Lei
 Anistia
 Descriminalização

anômala – política criminal
Presidente da República
 Graça
 Individual
 Total
ou parcial (comutação)
 Indulto
 Coletivo
 Total
ou parcial (comutação)
Abolitio criminis - art. 107, III
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 Retroatividade
de lei que não mais considera o fato
como criminoso

Art. 5º, XL
 Retroatividade

Art. 2º, CP
 Abolitio
criminis
da lei penal mais benéfica
Decadência - art. 107, IV
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
Perda do direito de
 Propor
ação penal privada
 Oferecer a representação.

Prazo de 6 meses
 Art.
103
 Salvo disposição em contrário
Perempção - art. 107, IV
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
Ação penal privada
É
uma sanção processual pela inércia do querelante.
 Art. 60, CPP.
Renúncia ou perdão - art. 107, V
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 pela
renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito,
nos crimes de ação privada

Renúncia
 Antes
do início da ação penal privada
 Independe de aceitação

Perdão
 Depois
de iniciada a ação penal privada
 Depende de aceitação
Retratação - art. 107, VI
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
Ato de desdizer-se
 Calúnia
 Art.
 Falso
 Art.
e difamação
143
testemunho
342, § 2º
Perdão judicial - art. 107, IX
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
Possibilidade de o juiz não aplicar a pena
 Circunstâncias
especiais – lei
 Arts.
121, § 5º e129, § 8º,
 Art. 140, § 1º, I e II
 Art. 242, parágrafo único,
 Art. 249, § 2º

Direito público subjetivo de liberdade do indivíduo
 Não
é arbítrio do juiz
 Aplicável se o réu preencher os requisitos
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Participação em suicídio