1 EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Prof. Ms. José Nabuco Filho Introdução 2 Circunstâncias exteriores ao crime Impedem a punição Estado não pode exercer a pretensão Punitiva Executória Jus puniendi Art. 107, CP Morte do agente - art. 107, I 3 Princípio da personalidade da pena – art. 5º, XLV Morte do agente Perda do jus puniendi Anistia, graça, indulto - art. 107, II 4 Lei Anistia Descriminalização anômala – política criminal Presidente da República Graça Individual Total ou parcial (comutação) Indulto Coletivo Total ou parcial (comutação) Abolitio criminis - art. 107, III 5 Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso Art. 5º, XL Retroatividade Art. 2º, CP Abolitio criminis da lei penal mais benéfica Decadência - art. 107, IV 6 Perda do direito de Propor ação penal privada Oferecer a representação. Prazo de 6 meses Art. 103 Salvo disposição em contrário Perempção - art. 107, IV 7 Ação penal privada É uma sanção processual pela inércia do querelante. Art. 60, CPP. Renúncia ou perdão - art. 107, V 8 pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada Renúncia Antes do início da ação penal privada Independe de aceitação Perdão Depois de iniciada a ação penal privada Depende de aceitação Retratação - art. 107, VI 9 Ato de desdizer-se Calúnia Art. Falso Art. e difamação 143 testemunho 342, § 2º Perdão judicial - art. 107, IX 10 Possibilidade de o juiz não aplicar a pena Circunstâncias especiais – lei Arts. 121, § 5º e129, § 8º, Art. 140, § 1º, I e II Art. 242, parágrafo único, Art. 249, § 2º Direito público subjetivo de liberdade do indivíduo Não é arbítrio do juiz Aplicável se o réu preencher os requisitos