A Transação no Projeto de Lei do Senado n.º 156/09, do
Novo Código de Processo Penal à Luz da Constituição
Filipe Andretta
PIBIC/CNPq
Prof. Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho
INTRODUÇÃO: O Projeto de Lei do Senado
Federal n.º 156/09 tem como objetivo instituir um
Novo Código de Processo Penal à luz da
Constituição da República. Nele está previsto um
procedimento sumário destinado aos crimes com
pena máxima de oito anos no qual haja acordo
para a aplicação de reprimenda entre as partes.
Assim, o objetivo da pesquisa é analisar se o novo
modelo de transação penal está de acordo com o
processo penal acusatório previsto na Constituição.
MÉTODO:
O
método
da
pesquisa
foi,
principalmente,
submeter
a
proposta
de
o
procedimento sumário prevista no PLS n. 156/06
às principais críticas elaboradas pela doutrina
quanto à transação penal atualmente aplicada no
Brasil e no exterior.
REFERÊNCIAS: ALENCAR, R. A. R. C./ AMORIM,
P. S. M./ AZEVEDO, R. G. de/ BIZZOTTO, A./
BREDA, A. A./ CARVALHO, S. de./ CASARA, R. R.
R./ CHIES, L. A. B./ COUTINHO, J. N. de M./
GARCÍA, N. R./ GIACOMOLLI, N. J./ LOPES JR.,
A./ LOUREIRO, A. C. T./ KÖNIG, S. D./ MARINHO
JR., I. P./ MARON, M. W./ MATT, S. M. de O./
MOREIRA, R./ NOGUEIRA, M. F./ PRADO, G./
QUEIROZ, F. V./ TÁVORA, N./ WUNDERLICH, A.
RESULTADOS: A pesquisa resultou em uma colheita
considerável de comentários doutrinários acerca da transação
penal. Esse material possibilitou discutir o modelo de
aplicação consensual de pena previsto no PLS n.o 156/06 a
partir das críticas a ele formuladas, além de considerações
feitas à transação penal em vigor no Brasil, Espanha, EUA,
Itália e Portugal.
CONCLUSÕES: a) O acordo para aplicação de pena é
constitucional, visto que a Lei Maior prevê um processo penal
acusatório. b) O primeiro momento processual em que a
defesa ou a acusação poderá requerer a aplicação imediata
de pena é após a citação do réu, mas a transação só poderá
ser homologada após o recebimento da denúncia. c) O limite
temporal para que as partes cheguem ao consenso no
procedimento sumário do PLS n.º 156/09 é o início da
instrução. d) O PLS n.º 156/09 não prevê a realização de
qualquer audiência desde a citação do réu até o início da
instrução probatória no rito sumário, o que é um ponto
negativo do Projeto. e) Para que a confissão não constitua
prova absoluta capaz de por si só justificar a aplicação
consensual de pena, é imprescindível a efetivação dos direitos
e garantias previstos no PLS n.º 156/09 ao investigado. f) É
necessário um mecanismo de controle jurisdicional sobre o
conteúdo da transação penal, para garantir que esteja
estritamente vinculado à exposição fática da denúncia, à
imputação criminal dela deduzida, bem como ao que foi
apurado durante a investigação preliminar.
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