A Transação no Projeto de Lei do Senado n.º 156/09, do Novo Código de Processo Penal à Luz da Constituição Filipe Andretta PIBIC/CNPq Prof. Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho INTRODUÇÃO: O Projeto de Lei do Senado Federal n.º 156/09 tem como objetivo instituir um Novo Código de Processo Penal à luz da Constituição da República. Nele está previsto um procedimento sumário destinado aos crimes com pena máxima de oito anos no qual haja acordo para a aplicação de reprimenda entre as partes. Assim, o objetivo da pesquisa é analisar se o novo modelo de transação penal está de acordo com o processo penal acusatório previsto na Constituição. MÉTODO: O método da pesquisa foi, principalmente, submeter a proposta de o procedimento sumário prevista no PLS n. 156/06 às principais críticas elaboradas pela doutrina quanto à transação penal atualmente aplicada no Brasil e no exterior. REFERÊNCIAS: ALENCAR, R. A. R. C./ AMORIM, P. S. M./ AZEVEDO, R. G. de/ BIZZOTTO, A./ BREDA, A. A./ CARVALHO, S. de./ CASARA, R. R. R./ CHIES, L. A. B./ COUTINHO, J. N. de M./ GARCÍA, N. R./ GIACOMOLLI, N. J./ LOPES JR., A./ LOUREIRO, A. C. T./ KÖNIG, S. D./ MARINHO JR., I. P./ MARON, M. W./ MATT, S. M. de O./ MOREIRA, R./ NOGUEIRA, M. F./ PRADO, G./ QUEIROZ, F. V./ TÁVORA, N./ WUNDERLICH, A. RESULTADOS: A pesquisa resultou em uma colheita considerável de comentários doutrinários acerca da transação penal. Esse material possibilitou discutir o modelo de aplicação consensual de pena previsto no PLS n.o 156/06 a partir das críticas a ele formuladas, além de considerações feitas à transação penal em vigor no Brasil, Espanha, EUA, Itália e Portugal. CONCLUSÕES: a) O acordo para aplicação de pena é constitucional, visto que a Lei Maior prevê um processo penal acusatório. b) O primeiro momento processual em que a defesa ou a acusação poderá requerer a aplicação imediata de pena é após a citação do réu, mas a transação só poderá ser homologada após o recebimento da denúncia. c) O limite temporal para que as partes cheguem ao consenso no procedimento sumário do PLS n.º 156/09 é o início da instrução. d) O PLS n.º 156/09 não prevê a realização de qualquer audiência desde a citação do réu até o início da instrução probatória no rito sumário, o que é um ponto negativo do Projeto. e) Para que a confissão não constitua prova absoluta capaz de por si só justificar a aplicação consensual de pena, é imprescindível a efetivação dos direitos e garantias previstos no PLS n.º 156/09 ao investigado. f) É necessário um mecanismo de controle jurisdicional sobre o conteúdo da transação penal, para garantir que esteja estritamente vinculado à exposição fática da denúncia, à imputação criminal dela deduzida, bem como ao que foi apurado durante a investigação preliminar.