PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO M0N0CRAT1CA
A
REGISTRADO(A) SOB N°
~
ACÓRDÃO
'0119164V
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 3 96.602-5/0-00, da Comarca de
PRESIDENTE PRUDENTE, em que são apelantes MINISTÉRIO PUBLICO
E JOVELINA DE SOUZA SUZUKI sendo apelado JOVELINA DE SOUZA
SUZUKI, MINISTÉRIO PUBLICO E PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES
MACHADO:
ACORDAM,
Tribunal
de
seguinte
decisão:
JULGARAM
em Terceira Câmara de Direito Público do
Justiça
do
"DERAM
PREJUDICADO
O
Estado
de
São
PROVIMENTO
RECURSO
Paulo,
AO
DO
proferir
RECURSO
AUTOR,
DA
RÉ
V.U.",
a
E
de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
Desembargadores ANTÔNIO C. MALHEIROS
a
participação
dos
(Presidente, sem voto),
JOÃO A. DE VINCENZO e LAERTE SAMPAIO.
São Paulo, 19 de dezembro de 2006
COIMBRA SCHMIDT
Relator
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Voton°7 166
APELAÇÃO CÍVEL n° 396.602-5/0 - PRESIDENTE
PRUDENTE
Apelantes e reciprocamente apelados MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO e JOVELINA DE SOUZA
SUZUKI
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - cursos
profissionalizantes destinados a crianças e
adolescentes - subvenção para essa finalidade
concedida pelo Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente - vagas não preenchidas
pelo público alvo - aproveitamento mediante
admissão de maiores carentes - inexistência de
desvio de finalidade - não configuração de ato de
improbidade - aparente descumprimento de
obrigações contratuais assumidas por terceiros,
particulares - inviabilidade de se responsabilizar
o gestor público por convocar entidade que lhe
pareceu capacitada à execução do propósito improcedência da ação.
Recurso da autora não provido, provido o da ré.
Apelação Cível n° 396 602-5/0
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Ação
civil
pública
por ato de
improbidade administrativa julgada parcialmente procedente pela
sentença de f. 640/7 - cujo relatório adoto -, em conseqüência da
qual foi a ré proibida de contratar com o poder público ou dele
receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por
três anos Foi a ré, ademais, condenada no pagamento das despesas
processuais e de honorários de R$ 720,00
Tempestiva
apelação
objetivando
reforma da sentença de f 381/96, cujo relatório adoto que, a par de
declarar nulos os decretos 891/99 e 892/99 de Mombuca - via dos
quais foram abertos créditos suplementares à margem da lei -,
reconheceu
subjacente
prática
de
atos
de
improbidade
administrativa e suspendeu os direitos políticos do réu, então
prefeito municipal, por três anos, proibiu-o de contratar ou receber
incentivos fiscais do poder público, direta ou indiretamente, por
igual período, e lhe aplicou multa correspondente ao quíntuplo da
última remuneração percebida no exercício do mandato, corrigida
desde então e com acréscimo de juros legais desde a citação
Apelam as partes, tempestivamente.
Quer o autor condenação da ré nas
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Apelação Cível n° 396 602-5/0
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demais sanções previstas em lei e na reparação do dano moral (f
650/61)
Pretende a ré ver a ação julgada
improcedente, com inversão dos ônus da sucumbência (f. 663/77)
Contra-razões a f 686/709
Propugnou a Procuradoria Geral de
Justiça confirmação da sentença (f 714 e segs ).
É o relatório.
A ré foi demandada porque, de cursos
profissionalizantes pagos com dinheiro do Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente, também adultos participaram.
Ademais, curso de informática, que pouco interesse despertou, não
chegou a bom termo. Ante isso o Condeca reclamou restituição da
verba.
Segundo se extrai da prova oral,
adultos carentes foram admitidos aos cursos profissionalizantes
diante da existência de vagas não preenchidas pelo público alvo
Como não são apenas menores que necessitam de instrução para que
possam progredir na vida, mas também adultos - e nisso a decisão.
Apelação Cível n° 396 602-5/0
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visou proporcionar-lhes melhores possibilidades de valorização
pessoal do que programas oficiais de suplementação de renda,
procurando proporcionar-lhes meios de obtenção de mserção
profissional -, não há como nela ver improbidade, mas elogiável
consciência social.
Os problemas irradiados do curso de
informática não podem ser debitados à ré Ao menos não ficou
comprovada sua participação em tais.
Segundo
a
petição
inicial,
foi
celebrado convênio com organização não governamental - "Projeto
Família Negritude" - que se incumbiu de contratar empresa da
região que, de seu turno, obrigou-se ao fornecimento da infraestrutura e contratou instrutores locais, mas não os remunerou.
Ademais, o currículo não foi do agrado do público que ao curso
acorreu, disso resultando frustração de seus objetivos.
O sucedido está bem relatado a f
357/9
Pois bem, as questões comerciais
entre particulares não podem resvalar na responsabilidade de quem
convocou entidade que lhe pareceu capacitada à execução do
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Apelação Cível n° 396 602-5/0
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propósito. Quanto à escolha da ré, nenhuma má palavra nos autos
Se o curso foi mal administrado, evidentemente competirá à
Administração promover a responsabilidade civil de quem de
direito Se o contratado não remunerou os docentes - e verba para
isso recebeu - óbvio é que contra ele deverão voltar-se os
prejudicados Por fim, não vejo má escolha no sistema operacional
Linux como alvo do treinamento, por se tratar de software livre e
aberto, cogitado pela Administração Federal para equipar os
sistemas com os quais se pretende popularizar ("democratizar") o
acesso à informática.
Ante o exposto, provejo a apelação da
ré para julgar improcedente a ação, prejudicado o recurso do autor.
Custas ex lege Sem honorários, consoante orientação dominante na
Câmara
COEVffiRAJ^HMIDT
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Apelação Cível n° 396 602-5/0
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TJ-SP - Apelação com Revisão 3966025000