VIII CONGRESSO BRASILEIRO DE BIOÉTICA JUDICIALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO GABRIELA GUZ [email protected] A RESPONSABILIDADE MÉDICA NOS TRIBUNAIS BRASILEIROS 1970 - 1979: 44 1980 - 1989: 82 2000 - 2004: 376 (TJ-SP, STJ e STF) DESPERSONALIZAÇÃO CRISE DA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE “(...) Ali, anônimo, o médico não apenas deixa de ser ‘o indicado’, aquele médico especial e da confiança do cliente, senão o seu oposto: o médico do qual se desconfia... Médico-mercadoria, algo a ser consumido como qualquer produto (SCHRAIBER, 1997) à venda em mercado.” A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR “O recorrente [médico] se enquadra no conceito de fornecedor de serviço nos termos do artigo 3º do CDC, bem como, a recorrida ao contratar e remunerar a prestação de serviço médico para fim de realização de cirurgia plástica, configura-se consumidora.” (TA-MG, Apelação Cível nº 2.0000.00.337311-1/000, Relatora Juíza Maria Elza, 4ª Câmara Cível, j. 13.03.2002, grifamos) ESTADOS UNIDOS década de 1970: ¼ dos médicos respondiam a ações de responsabilidade (AGUIAR JR, 2000) Nascimento do ‘termo de consentimento informado’ como instrumento probatório CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO NOVO ‘MODELO’ DE TOMADA DE DECISÃO Representa o rompimento com o tradicional poder decisório do médico sobre a saúde do paciente. Respeito à autonomia do paciente: crenças, prioridades, necessidades e valores individuais 8 ESTADOS UNIDOS DEVER DE OBTER O CONSENTIMENTO TERMO DE DO PACIENTE CONSENTIMENTO INFORMADO DEVER DE INFORMAR CLE NOS TRIBUNAIS (EUA) “Aquilo que era para ser um processo de diálogo e discussão transformou-se em um evento no qual papéis são assinados e requisitos legais mínimos são satisfeitos.” (APPELBAUM E COL., 1987) “Os tribunais estadunidenses permitiram que a idéia do consentimento informado morresse gradualmente, de modo que uma obrigação judicialmente imposta deve ser distinguida da idéia do consentimento informado, ou seja, da idéia de que os pacientes têm um papel decisivo a desempenhar no processo da decisão médica.” (KATZ, 1984) 10 CLE NOS TRIBUNAIS (BRASIL) “Aliás, atualmente, encontra-se em voga a discussão sobre a inobservância do dever de informação como modalidade de responsabilização médica. Modernamente, além dos deveres de cuidado e sigilo, vem se exigindo da classe médica que oriente e informe objetivamente os pacientes a respeito de toda a terapêutica ou cirurgia indicada, bem como, sobre os riscos e prováveis resultados. Ainda, o médico também precisa obter indispensavelmente o consentimento do próprio paciente ou de seu responsável na hipótese de procedimento arriscado.” (TJ-RS, Apelação Cível nº 70009997982, Relator Desa. Íris Helena Medeiros Nogueira, 9ª Câmara Cível, j. 30.05.2005) 11 CLE NOS TRIBUNAIS (BRASIL) “A relação médico/paciente, por caracterizar uma prestação de serviço, está subordinada às normas do Código de Defesa do Consumidor, estando o profissional obrigado a informar ao paciente os riscos e conseqüências possíveis (...).” (TA-MG, Apelação Cível nº 2.0000.00.400722-9/000, Relator Juiz Guilherme Luciano Baeta Nunes, 7ª Câmara Cível, j. 11.03.2004) 12 CRITÉRIO OBJETIVO DE REVELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES “(...) Deve-se demonstrar que a pessoa comum teria recusado o tratamento, caso fosse convenientemente informada. Nega-se a indenização se, com as mesmas informações e nas mesmas circunstâncias, outra pessoa, razoavelmente, aceitasse se submeter a terapia’. Como não há nos autos demonstração clara no sentido de que o autor ou uma pessoa média em seu lugar deixaria de aceitar ou se submeter ao tratamento indicado, incluída a cirurgia, é razoável entender que não tinha ele outra alternativa.” (TJ-RS, Apelação Cível nº 70006796700, Relatora Des. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, 10ª Câmara Cível, j. 27.11.2003, grifos nossos) 13 O TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO “Seria prudente, em especial, após o advento do Código de Defesa do Consumidor, como forma de preservação de responsabilidade, a prova escrita das informações, relativos ao procedimento e risco de ineficácia, o que poderia retirar a responsabilidade por ausência de informação a respeito do tratamento ministrado.” (TJ-RS, Apelação Cível nº 70008789323, Relator Des. Artur Arnildo Ludwig, 6ª Câmara Cível, j. 24.11.2004, grifos nossos) 14 O TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO “(...) A simples afirmativa de sua secretária, de que ele nunca pediu para qualquer paciente firmar termo de responsabilidade (fls. 216), insere-se na perspectiva de que a informação sobre a cirurgia e os riscos inerentes não foi providenciada e nem consentida. Competiria, que o réu o comunicasse, por escrito, dos riscos da cirurgia e o fizesse assinar esse documento, cientificando-o, assim de que o resultado pretendido poderia não ser alcançado.” (TJSP, Apelação Cível nº 136.164.4/0-00, Rel. Des. Marcus Andrade, 5ª Câmara de Direito Privado, 28.08.2003, grifamos) 15 CONSIDERAÇÕES FINAIS PAPEL FUNDAMENTAL DOS TRIBUNAIS Delinear, no caso concreto, o CLE enquanto questão existencial da tomada de decisão. Ressaltar menos a mera transmissão de informações e a assinatura de papéis; Focar mais a participação do paciente na tomada de decisão, a troca de informações e a qualidade da relação médico-paciente. 16 CONSIDERAÇÕES FINAIS NECESSIDADE DE UMA MAIOR INTERAÇÃO ENTRE BIOÉTICA E DIREITO 17 OBRIGADA! [email protected] 18