ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENE VIDES DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL 098.2008.000871-11001— 2" Vara de Queimadas RELATOR : Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides APELANTE : Maria de Fátima Rodrigues ADVOGADO : Rinaldo Barbosa de Melo :Carla Alissandra S. Rodrigues APELADO APELAÇÃO CINTEL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GUARDA PRETENDIDA PELA TIA - PAIS PRESENTES - FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 23 E 33, § 2°, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PEDIDO IMPROCEDENTE – SEGUIMENTO NEGADO. - Somente se justifica modificação de guarda de filho menor, em tenra idade, do insubstituível convívio e afeto dos genitores, quando demonstrado prejuízo à sua educação e desenvolvimento, com ofensa à sua dignidade e aos direitos constitucionalmente assegurados. - Não é possível transferir-se a guarda e responsabilidade de menor à tia para fins exclusivamente previdenciários, tendo os pais plenas possibilidades de permanecer no seu exercício. VISTOS, etc. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Rodrigues, contra a decisão de improcedência do pedido (fls. 24/25), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2' Vara da Comarca de Queimadas, nos autos da Ação de Guarda de Menor ajuizada em favor de Maria Bianca Rodrigues Macedo. Naquela oportunidade, o magistrado de 1° grau entendeu não se vislumbrar, no presente caso, a excepcional situação a ensejar a alteração na guarda da menor. Asseverou o juiz, que o desejo da interessada não tem amparo legal, pois a pretensão se reveste de interesses exclusivamente financeiros, tais como a colocação da criança como dependente da tia para fins previdenciários. A apelante, às fls. 27/29, pugna pela procedência da apelação, para que seja reformada a sentença de 1° grau, de modo que se acolha o pedido inicial. A douta Procuradoria de Justiça (fl. 40/43) opinou no sentido do desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Is • Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Rodrigues, irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Guarda proposta em favor da menor Maria Bianca Rodrigues Macedo, que julgou improcedente o seu pedido. Ressalta-se, primeiramente, que é pacificado tanto na jurisprudência, quanto na doutrina, o entendimento de que o interesse do menor prevalece sobre os dos seus progenitores. Segundo dispõe o § 2° do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda somente será deferida, excepcionalmente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Estabelece ainda o art. 22 do mesmo diploma que a falta ou a carência de recursos materiais dos genitores não constitui motivo suficiente a autorizar a perda ou suspensão do pátrio poder. Portanto, a guarda do menor somente deve ser modificada segundo o precípuo interesse do infante e mediante comprovação de fatos relevantes que desmereçam a atuação do guardião. E, não havendo provas de que a menor esteja passando por dificuldades, a guarda não deve ser alterada. Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhuma prova cabal que justifique a retirada da guarda da menor dos seus genitores, ao contrário, o estudo social realizado demonstra que a intenção de modificar a guarda decorre apenas de interesses financeiros. A própria requerente, Sra Maria de Fátima Rodrigues, deixa claro que o pedido de guarda se presta, principalmente, a fins previdenciários e não para suprir a ausência dos pais ou qualquer ato de abandono. Ressalta-se, ainda, que a genitora da menor informou que reside com seus pais e que por possuir renda insuficiente para a manutenção da sua filha, conta com as ajudas financeiras fornecidas pela tia, aqui apelante. Imperioso salientar que a alteração da guarda conforme pretendida pela apelante, só irá estabelecer uma situação jurídica que não corresponde à situação fática, já que a guarda de fato continuará com a mãe. • Dessa forma não se faz necessária a transferência da guarda, pois a intenção da tia com a presente demanda de garantir a assistência material da criança poderá ser perfeitamente atingida se continuar auxiliando financeiramente a genitora daquela, sem que haja a necessidade de mudança da guarda. A propósito, Antônio Chaves leciona: O que se deve evitar é a constituição de guardas somente com vistas à percepção do beneficio previdenciário, pois o encargo é muito mais amplo, conferindo a seu detentor a responsabilidade de prestar assistência moral, material e educacional à criança ou adolescente. É comum os avós postularem a guarda do neto, quando a mãe (ou o pai) com eles reside, trabalha, mas só tem a assistência médica do INSS e quer beneficiar seu filho com o IPE ou com outro convênio. Entendo, respeitando posições em contrário, que tais pedidos devem ser indeferidos, porque a situação fcitica, nesses casos, estará em discrepância com a jurídica. Em suma, é uma simulação, com a qual o MP, como custoslegis, e o Juiz competente não podem ser coniventes, sob pena de se fomentar o assistencialismo às custas de entidades não destinadas a esse fim' (Comentários ao estatuto da criança e do adolescente, LTr, São Paulo, 1994, n. 53, p. 150). -3 'lã 1 "I'• 1 1. No Supericir Tribunal de Justiça já se fixou: CIVIL. VIOLAÇÃO. LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 E 356/STF. GUARDA DE MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PAIS PRESENTES. FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. Ausente o prequestionamento da questão federal, impossível suplantar o óbice das Súmulas n. 282 e 356/STF. II. Não é possível conferir-se a guarda de menor à avó para fins exclusivamente previdenciários, se os pais têm plena possibilidade de permanecer no seu exercício. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial conhecido em parte, pela divergência, e improvido. (REsp n. 87900/RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 4-6-02) No mesmo sentido, colacionam-se precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE GUARDA DE MENOR FORMULADO PELA BISAVÓ MATERNA - FINS MERAMENTE PREVIDENCIÁRIOS - AUSÊNCIA DE REQUISITO ENSEJADOR INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, DO ECA - IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DOS PAIS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITÉ SANS GRIEF RECURSO DESPROVIDO. O sistema de nulidades processuais rege-se pelos princípios da finalidade e da ausência de prejuízo, de modo que a mitigação do rigor formal em prol da final. O sistema de nulidades processuais rege-se pelos princípios da finalidade e da ausência de prejuízo, de modo que a mitigação do rigor formal em prol da finalidade é critério que se impõe por imperativo da missão constitucional desta Corte e observância aos métodos de exegese que devem nortear a conduta do hermeneuta (STJ, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). - Não há de ser deferida a guarda de menor à terceiro, mesmo que parente próximo e com a anuência dos pais, se mencionada mudança tem por único escopo meros efeitos previdenciários, a despeito da redação contida no art. 33, § 2°, do Estatuto da Criança e do Adolescente.(Apelação Cível n. 03.004148-6, de Tubarão, rel. Des. Dionízio Jenczak, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-3-03). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DE MENOR. PEDIDO FORMULADO PELO AVÔ MATERNO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. REQUERIMENTO COM FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 23 E 33, § 2°, DA LEI 8.069/90, C/C ARTIGO 16, § 2°, DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO AL IERADA PELA T PI 9.528/97. APELO DESPROVIDO. O entendimento jurisprudencial dominante nesta Casa é no sentido de afastar a possibilidade de transferência de guarda de menor com fins exclusivamente previdenciários. Outrossim, o artigo 16, §2°, da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, expressamente prevê que, para fins de recebimento de pensão, somente serão reconhecidos como dependentes do beneficiário o enteado e o menor tutelado, não se prestando o instituto da guarda para tal finalidade. (Apelação Cível n. 2002.015904-8, de Brusque, rel. Jorge Schaefer Martins, Segunda Câmara Civil, j. 29-8-02). Destarte, diante da ausência dos requisitos necessários, não se justifica a transferência da guarda da menor à tia, apenas com objetivos de obter benefícios da Previdência. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença de 1° grau em todos os seus termos. 3i. Publique-se e intime-se. João Pessoa, 04 de maio de 2010. Des. Saulo Relator • e de Sá e Benevides Uo) MliatINIAL. DE JUSTiç.i\ Coordenadoria Judiciária ;. ?47 ni-.11.drarlo er7 DAÍ; . (ir 0 : fil 0 -PO I