PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
11618102'
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n° 532.389-4/3-00, da Comarca
RIO
CLARO,
em
que
é
apelante
ANGELA
TEIXEIRA
ROCHA
de
de
sendo
apelado CARLOS ALBERTO CAMARGO:
ACORDAM,
em
Justiça
Oitava
Tribunal
de
do
seguinte
decisão: "NEGARAM
Câmara
de
Direito
Privado
do
São
Paulo,
proferir
a
PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.",
de
Estado
de
conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores RIBEIRO DA SILVA e LUIZ AMBRA.
São Paulo, 28 de fevereiro de 2008.
ROSSI
Presidente e Relator
dos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n°: 6207
Apelação Cível n°: 532.389.4/3-00
Comarca: Rio Claro - Ia Vara
Ia Instância: Processo n°: 307/2005
Apte.: Angela Teixeira Rocha
Apdo.: Carlos Alberto Camargo
VOTO DO RELATOR
EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - Auxílio
reclusão concedido ao filho da autora - Ação ajuizada
pela mãe pretendendo a prestação de contas pelo pai
durante o período em que ficou reclusa em virtude da
existência de filho menor cuja guarda foi exercida
temporariamente pelo genitor - Descabimento Inexistência de vínculo obrigacional entre as partes
litigantes - Impossibilidade de exigir a prestação de
contas com relação a benefício que não lhe pertence,
mas sim ao menor, cuja guarda não pôde exercer
justamente por ato exclusivo seu que acarretou o
decreto de sua prisão - Extinção sem exame do mérito
corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso
improvido.
Cuida-se de Apelação interposta contra r. sentença
proferida em autos de Ação de Prestação de Contas julgada extinta,
sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil.
Inconformada,
apela a vencida
(fls.
58/60),
sustentando que o benefício de auxílio reclusão, enquanto esteve
presa, foi administrado por seu ex-marido, já que possuía filho menor
que ficou temporariamente sob sua guarda. Argumenta ser parte
legítima para postular a prestação de contas perante aquele que
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
administrou o benefício enquanto estava reclusa, pois este não provou
que reverteu o valor recebido em favor do menor.
Por conta desses argumentos requer o provimento
do recurso, a fim de que o requerido seja condenado a prestar contas
nos moldes pretendidos na exordial.
O recurso foi recebido pelo r. despacho de fl. 61.
Contra-razões apresentadas às fls. 62/66.
E o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Correto o decreto de extinção do feito sem exame
do mérito. Com efeito, inadequada a ação de prestação de contas
dirigida pela mãe em face do pai, em virtude deste ter recebido, por
conta da existência de filho menor, o benefício de auxílio reclusão
enquanto aquela encontrava-se presa.
O pai, aqui apelado, em virtude da reclusão de sua
ex-esposa foi incumbido, temporariamente, de exercer a guarda do
filho menor que se encontrava sob os cuidados da mãe. Para isso,
recebeu em conta bancária o auxílio reclusão a que fazia jus o menor este sim o beneficiário e não a apelante - a fim de poder prover suas
necessidades.
Por óbvio, que o requerido não guarda qualquer
vínculo jurídico obrigacional com a autora para legitimá-la a pedir
prestação de contas.
A autora detinha a guarda do menor, mas não
pôde exercê-la justamente por ato exclusivo seu, já que necessária sua
prisão para o cumprimento de pena que lhe foi imposta. O benefício
APELAÇÃO CÍVEL N° 532 389 4/3-00 - VOTO N° 6207
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
reclusão foi concedido ao seu filho menor e não a ela, daí porque não
tem direito a pleitear a prestação de contas de verba que não lhe
pertence. Em casos análogos de prestação de alimentos, caberia a ela o
direito de fiscalizar a guarda exercida pelo pai, mas nem isso aqui se
mostra cabível, eis que reclusa nesse período, ficando privada de
exercê-la, encargo esse que passou temporariamente ao requerido.
Em sentido semelhante ao se tratar de verba
alimentar, vários são os julgados dando pela impertinência da ação
proposta, como a Apelação Cível n. 265.875-4/0-00, da 3 a Câmara de
Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, que teve como Relator o
Desembargador ALFREDO MIGLIORE, do qual se extrai:
"PRESTAÇÃO DE CONTAS - Descabimento
-
Ação ajuizada pelo pai alimentante, em nome das filhas
alimentandas,
contra
a
mãe
que
detém
suas
guardas
-
Descabimento - Discussão sobre alimentos pretéritos inútil e sobre
futuros somente por ação de revisão - Recurso não provido."
Referido aresto cita trecho extraído da Apelação
Cível n. 134.637-4, que teve como Relator o Desembargador EGAS
GALBIATTI, que aqui também merece transcrição:
'ALIMENTOS -
O alimentante
não
tem
direito de exigir prestações de contas das verbas pagas ao
alimentado, pois, ao efetuar a transferência do numerário, este
não mais lhe pertence - Carência da ação decretada e mantida/ 1
Por tudo isso, de ser mantida a extinção do
processo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 532 3S9 4/3-00 - VOTO N° 6207
c
50 18 025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao
recurso.
SALLES ROSSI
ROÍ
/
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N° 532 389 4/3-00 - VOTO N° 6207
50 18 025
Download

Descabimento da prestação de contas do alimentado para o