PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO 11618102' Vistos, relatados e discutidos estes autos APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n° 532.389-4/3-00, da Comarca RIO CLARO, em que é apelante ANGELA TEIXEIRA ROCHA de de sendo apelado CARLOS ALBERTO CAMARGO: ACORDAM, em Justiça Oitava Tribunal de do seguinte decisão: "NEGARAM Câmara de Direito Privado do São Paulo, proferir a PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de Estado de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão. O julgamento teve a participação Desembargadores RIBEIRO DA SILVA e LUIZ AMBRA. São Paulo, 28 de fevereiro de 2008. ROSSI Presidente e Relator dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto n°: 6207 Apelação Cível n°: 532.389.4/3-00 Comarca: Rio Claro - Ia Vara Ia Instância: Processo n°: 307/2005 Apte.: Angela Teixeira Rocha Apdo.: Carlos Alberto Camargo VOTO DO RELATOR EMENTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - Auxílio reclusão concedido ao filho da autora - Ação ajuizada pela mãe pretendendo a prestação de contas pelo pai durante o período em que ficou reclusa em virtude da existência de filho menor cuja guarda foi exercida temporariamente pelo genitor - Descabimento Inexistência de vínculo obrigacional entre as partes litigantes - Impossibilidade de exigir a prestação de contas com relação a benefício que não lhe pertence, mas sim ao menor, cuja guarda não pôde exercer justamente por ato exclusivo seu que acarretou o decreto de sua prisão - Extinção sem exame do mérito corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso improvido. Cuida-se de Apelação interposta contra r. sentença proferida em autos de Ação de Prestação de Contas julgada extinta, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformada, apela a vencida (fls. 58/60), sustentando que o benefício de auxílio reclusão, enquanto esteve presa, foi administrado por seu ex-marido, já que possuía filho menor que ficou temporariamente sob sua guarda. Argumenta ser parte legítima para postular a prestação de contas perante aquele que PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO administrou o benefício enquanto estava reclusa, pois este não provou que reverteu o valor recebido em favor do menor. Por conta desses argumentos requer o provimento do recurso, a fim de que o requerido seja condenado a prestar contas nos moldes pretendidos na exordial. O recurso foi recebido pelo r. despacho de fl. 61. Contra-razões apresentadas às fls. 62/66. E o relatório. O recurso não comporta provimento. Correto o decreto de extinção do feito sem exame do mérito. Com efeito, inadequada a ação de prestação de contas dirigida pela mãe em face do pai, em virtude deste ter recebido, por conta da existência de filho menor, o benefício de auxílio reclusão enquanto aquela encontrava-se presa. O pai, aqui apelado, em virtude da reclusão de sua ex-esposa foi incumbido, temporariamente, de exercer a guarda do filho menor que se encontrava sob os cuidados da mãe. Para isso, recebeu em conta bancária o auxílio reclusão a que fazia jus o menor este sim o beneficiário e não a apelante - a fim de poder prover suas necessidades. Por óbvio, que o requerido não guarda qualquer vínculo jurídico obrigacional com a autora para legitimá-la a pedir prestação de contas. A autora detinha a guarda do menor, mas não pôde exercê-la justamente por ato exclusivo seu, já que necessária sua prisão para o cumprimento de pena que lhe foi imposta. O benefício APELAÇÃO CÍVEL N° 532 389 4/3-00 - VOTO N° 6207 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO reclusão foi concedido ao seu filho menor e não a ela, daí porque não tem direito a pleitear a prestação de contas de verba que não lhe pertence. Em casos análogos de prestação de alimentos, caberia a ela o direito de fiscalizar a guarda exercida pelo pai, mas nem isso aqui se mostra cabível, eis que reclusa nesse período, ficando privada de exercê-la, encargo esse que passou temporariamente ao requerido. Em sentido semelhante ao se tratar de verba alimentar, vários são os julgados dando pela impertinência da ação proposta, como a Apelação Cível n. 265.875-4/0-00, da 3 a Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, que teve como Relator o Desembargador ALFREDO MIGLIORE, do qual se extrai: "PRESTAÇÃO DE CONTAS - Descabimento - Ação ajuizada pelo pai alimentante, em nome das filhas alimentandas, contra a mãe que detém suas guardas - Descabimento - Discussão sobre alimentos pretéritos inútil e sobre futuros somente por ação de revisão - Recurso não provido." Referido aresto cita trecho extraído da Apelação Cível n. 134.637-4, que teve como Relator o Desembargador EGAS GALBIATTI, que aqui também merece transcrição: 'ALIMENTOS - O alimentante não tem direito de exigir prestações de contas das verbas pagas ao alimentado, pois, ao efetuar a transferência do numerário, este não mais lhe pertence - Carência da ação decretada e mantida/ 1 Por tudo isso, de ser mantida a extinção do processo. APELAÇÃO CÍVEL N° 532 3S9 4/3-00 - VOTO N° 6207 c 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. SALLES ROSSI ROÍ / Relator APELAÇÃO CÍVEL N° 532 389 4/3-00 - VOTO N° 6207 50 18 025