Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N° 037.2009.002511-7/001 - SOUSA.
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RELATOR
:Des. José Ricardo Porto.
APELANTE
:Município de Sousa.
ADVOGADO
:Eduardo Henrique Jácome e Silva.
APELADO
:Everaldo Nunes Maia.
ADVOGADO
:Carolina de Meneses Pontes.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS RETIDOS PELO MUNICÍPIO. FALTA
DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE
MUNICIPAL. DOCUMENTOS PRODUZIDOS
UNILATERALMENTE PELA EDILIDADE. MEIO
INCAPAZ DE COMPROVAR O ADIMPLIMENTO.
VERBAS DEVIDAS. ILEGALIDADE. DIREITO
ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO NEGADO SEGUIMENTO.
- A retenção de salário de servidor público constitui
ato ilegal, violador de direito liquido e certo.
- Tendo em vista que a alegação de pagamento de
verbas trabalhistas representa fato extintivo de
direito, compete ao empregador produzir provas
capazes de elidir a presunção de veracidade
existente em favor dos servidores, que buscam o
recebimento dos salários não pagos.
- É direito liquido e certo de todo servidor público
perceber seu salário pelo exercício do cargo
desempenhado, nos termos do artigo 7 0, X, da Carta
Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer
tipo de retenção injustificada.
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Sousa
contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o promovido
a pagar ao promovente os salários dos meses de novembro e dezembro, bem como
o décimo terceiro, todos referentes ao ano de 2008.
Inconformado, apelou o vencido, alegando, em síntese, que o
autor, ora recorrido, deixou de fazer prova da ausência de pagamento, não se
desincumbindo do ônus insculpido no art. 333, I, do CPC.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a
sentença julgando improcedente a ação (fls. 44/50).
Contrarrazões ofertadas às fls. 55/58.
É o relatório.
DECIDO.
A matéria aqui tratada dispensa maiores delongas, porquanto
plenamente pacificada por esta Corte de Justiça, comportando a análise meritória
monocrática, na forma permissiva do art. 557 do CPC.
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No caso, o apelado demonstrou seu vínculo trabalhista com o •
Município (fls. 09), fazendo jus, portanto, .à remuneração do seu trabalho,
salientando-se que se trata de verba de natureza alimentar, pois o salário dos
funcionários públicos destina-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades
vitais básicas, de modo que eventuais dificuldades orçamentárias não justificam
,
atrasa-lo.
Ademais, face ao disposto no art. 333, II, do CPC, deslocou o
apelante para si o ônus probante, dele não se desvencilhando.
Com efeito, o servidor público pode provar que recebeu os seus
salários, mas não tem como provar o não pagamento.
Assim, não prosperam as alegações recursais, eis que é o
Município que detém o controle dos documentos públicos capazes de demonstrar o
recebimento da verba salarial pelo funcionário, e não simplesmente alegar que não
reconheceu a dívida.
Como é cediço, o Poder Público tem a obrigação constitucional
de remunerar seus servidores, ativos e inativos, honrar o pagamento relativo a
serviços que usufruiu ou bens que adquiriu, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, há jurisprudência:
"Evidenciada a prestação de serviços ao Município sem o
pagamento respectivo, legítima é a cobrança dos valores
inadimplidos, em virtude de não se poder abrigar a omissão do
dever de cumprir com compromissos assumidos, sob o
pretexto de ausência de verba e de que o débito foi constituído
na gestão anterior" (Apelação n.° 281.074-5- Comarca de Visconde do
Rio Branco- Rel. Des. Carreira Machado; Pub. em 11/2/2003).
Outrossim, segundo disposição contida no art. 7 °, X, da CF188:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: X proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
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retenção dolosa". XVII - "gozo de férias anuais remuneradas
com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Sobre a matéria, há precedentes do nosso Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba:
"PROCESSUAL CÍVEL. Preliminar de incompetência do Juízo.
Servidor Público estatutário. Competência da Justiça Comum.
Não modificação pela EC 45/2004. Aplicação da Súmula 137,
do STJ. Interpretação do art. 114, I, CF/88 suspensa pelo STF
(ADI 3.395-6). Rejeição. Tendo o Pleno do STF referendado a
liminar anteriormente concedida na ADI n° 3.395, permanecem
sob a competência da Justiça Estadual as ações decorrentes
de servidores públicos estatutários, aplicando-se a Súmula n°
137, do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça
comum estadual processar e julgar ação de servidor público
municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário".
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor
público municipal. Salários e gratificação natalina. Falta de
pagamento. Presunção de veracidade não elidida pela
Municipalidade. Verbas devidas. Desprovimento do apelo.
Manutenção da sentença. Haja vista que a alegação de
pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de
direito, compete ao empregador produzir provas capazes
de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos
servidores, que buscam o recebimento das verbas
salariais não pagas." (TJPB. Processo n. 019.2005.000306-0/001. 1a
Câmara Cível. Rel. Manoel Soares Monteiro. Julg. 20/07/2006. DJ.
25/07/2006). (grifo nosso).
"AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA — PRELIMINAR —
INÉPCIA DA INICIAL — REJEIÇÃO — SERVIDORA PUBLICA
— VERBAS SALARIAIS RETIDAS PELO MUNICÍPIO —
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILEGALIDADE — DIREITO
ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA —
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) A retenção de
vencimento configura ato ilegal, violador de direito líquido e
certo de servidor público municipal. 2) O Poder Público tem a
obrigação constitucional de remunerar seus servidores, ativos
e inativos, com estipêndios nunca inferiores ao salário-mínimo
nacional unificado. 3) Incumbe à parte diligenciar a juntada de
prova, quando a mesma se encontra em seus próprios
arquivos." (AC n° 023.2004.000510-2/001 — Rel. Dã. Manoel Paulino da
Luz. Pub. em 02/03/2007).
"MANDADO DE SEGURANÇA. Servidores Públicos
Municipais. Retenção de salários. Impossibilidade. Art. 7°, X,
da Constituição Federal. Concessão da ordem. Remessa
Oficial. Bloqueio sobre o FPM e repasse de ICMS.
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Possibilidade, em vista da necessidade de cumprimento
imediato da ordem. Exclusão da condenação em honorários
advocaticios. Súmulas 512/STF e 105/ST,1. Provimento parcial
da remessa. É direito líquido e certo de todo servidor
público perceber seu salário pelo exercício do cargo
desempenhado, nos termos do artigo 7 0, X, da Carta
Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de
retenção injustificada. (..) É incabível em sede de mandado
de segurança, condenação em honorários advocatícios,
conforme se depreende das Súmulas 512 do Pretório Excelso
e 105 do Superior Tribunal de Justiça." (RO n° 037.2005.0044975/001. Rel. Des. Manoel Soares Monteiro. Pub. em 22/912006) Grifo nosso.
Dessa forma, não merece reparo à decisão que condenou o
Município a pagar ao autor os salários relativos aos meses de novembro e
•
dezembro, bem como o décimo terceiro, todos referentes ao ano de 2008.
Diante do exposto, com fundamento na autorização dada pelo
art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação cível, mantendo-se a sentença em
todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Providências necessárias.
João Pessoa, 07 de f ereiro de 2012.
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Des. José RicR Porto
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:Município de Sousa. :Eduardo Henrique Jácome e Silva. :Everaldo