PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº : 20673
APELAÇÃO Nº: ·
COMARCA : São Paulo - Foro Central Cível
APTE.
:
APDO.
:
42ª Vara Cível
I!
JUIZ SENTENCIANTE: André Augusto Salvador Bezerra
"APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Ação
revisiona] de contrato c/c indenização por danos morais e
materiais. Sentença de parcial procedência.
1. Imóvel que deveria ser entregue em dezembro de 2012.
Inadimplência anterior dos autores que não pagaram parcelas
referentes a novembro e dezembro de 2012. Impossibilidade de os
compradores exigirem a entrega do bem sem antes cumprir com a
sua obrigação de pagamento, razão pela qual afasta-se a
condenação da ré ao pagamento de indenização e multa pelo atraso
na entrega do imóvel. Exceção do contrato não cumprido.
2. Verbas de assessoria imobiliária. Inadmissibilidade da cobrança
de comissão de corretagem e taxa SATI. Dever de informação
decorrente do princípio da boa-fé objetiva, não observado pela
promitente vendedora. Aplicação do Enunciado 38-3 desta
Câmara. Sucumbência recíproca caracterizada. Sentença
PARCIALMENTE
parcialmente
reformada.
RECURSO
PROVIDO".(v.20673).
Trata-se de Apelação interposta contra a r.
sentença prolatada nos autos da ação de conhecimento, movida por
;
• em face de
(fls. 432/435). Julgou-se parcialmente procedente o feito.
Afastaram-se as preliminares de carência
de ação, diante da cadeia de fornecimento do empreendimento
imobiliário. No mérito, o D. Juízo "a quo" reconheceu a mora, ao
utilizar-se do prazo de 180 dias, imposto pela ré abusivamente.
Condenou-se a ré ao pagamento de multa contratual de 2%, a
priori, imposta apenas aos compradores, à luz dos princípios da
igualdade e da boa-fé objetiva dos contratos. Condenou-se à
Apelação nº !005592-48.2013.8.26.0IOO -Voto nº 20673 - DVN
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Decisão 1