PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 2009.001.55176 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LEONARDO DA CRUZ CORTEZ RELATÓRIO LEONARDO DA CRUZ CORTEZ ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que se inscreveu no concurso para a Polícia Militar, mas foi reprovado no exame social, em razão de seu irmão ter sido condenado por tráfico de entorpecentes. Afirma que o edital é inconstitucional e pretende que seja decretada a nulidade do ato de exclusão. Contestação ao argumento de não haver ilegalidade, sendo o critério estabelecido pela administração para o cargo de policial militar (fls. 31/34). Sentença julgando procedente o pedido (fls. 40/43). Apelação do Réu, afirmando que: a) – é ato discricionário da administração pública; b) – não há ilegalidade no edital; c) – foram concedidas oportunidades iguais a todos os candidatos (fls. 46/59). Contrarrazões prestigiando o julgado (fls. 69/71). Manifestações do Ministério Público (fls. 73 e 76/80). É o relatório que submeto à douta revisão. Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2009. FABIO DUTRA DESEMBARGADOR RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 2009.001.55176 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: LEONARDO DA CRUZ CORTEZ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO EM EXAME SOCIAL EM RAZÃO DE TER O IRMÃO DO CANDIDATO ANTECEDENTES CRIMINAIS. HÁ DE SER FEITA DISTINÇÃO ENTRE OS RELACIONAMENTOS SOCIAIS QUE LIVREMENTE SÃO MANTIDOS POR OPÇÃO DAQUELES QUE DECORREM DA RELAÇÃO DE PARENTESCO E SOBRE OS QUAIS NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA. EDITAL QUE EXIGEQUE O CONCORRENTE “NÃO TENHA ENVOLVIMENTO COM PESSOAS COMPROMETIDAS COM ILÍCITOS”. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação Cível, que tem como Apelante o ESTADO DO RIO DE JANEIRO e como Apelado LEONARDO DA CRUZ CORTEZ, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Embora seja vedado ao decisor apreciar o mérito administrativo, consubstanciado nos critérios de conveniência e oportunidade, privativos do Gestor Público, no sistema de equilíbrio dos Poderes, cabe ao Judiciário apreciar os aspectos relacionados à legalidade dos atos administrativos, de acordo com o preceito constitucional, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL - PROC. 2009.001.55176 – PAG. 2/4 Ainda que, expressamente, conste na cláusula 13.1.2.2, alínea “a”, inciso I, do edital, a exigência do candidato “não ter envolvimento com pessoas comprometidas com ilícitos”, não se mostra razoável a exclusão do Autor do certame a pretexto de ser seu irmão ex-presidiário. Como bem observado pela decisora, a interpretação das cláusulas do edital, que estabeleceu as normas do certame, não pode ser realizada de forma literal, como bem lançado no julgado, in verbis: É FATO INCONTESTE, EIS QUE NÃO IMPUGNADO PELO PRÓPRIO AUTOR, QUE SEU IRMÃO É EX-PRESIDIÁRIO E QUE O VISITOU QUANDO SE ENCONTRAVA CUMPRINDO PENA, MANTENDO RELAÇÃO DE AMIZADE COM O MESMO. CONTUDO, ENTENDE ESTE JUÍZO QUE A INTRPRETAÇÃO QUE SE DEVE DAR À CLÁUSULA DO EDITAL ACIMA REFERIDA, NÃO PODE SER SIMPLESMENTE LITERAL. ISTO PORQUE É FATO QUE OS LAÇOS CONSANGUÍNEOS QUE O UNE A SEU IRMÃO NÃO PODEM NEM DEVEM SER DESPREZADOS. Ressalte-se que há de ser feita distinção entre os relacionamentos sociais que são livremente mantidos, daqueles que decorrem da relação de parentesco e sobre os quais não há possibilidade de escolha. Acrescente-se que o entendimento de que o poder discricionário está adstrito ao princípio da proporcionalidade, vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal, como pode ser observado, por exemplo, no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 2008.001.29326, da Sexta Câmara Cível, que teve como relator o Desembargador Francisco de Assis Pessanha e foi a julgamento em 29 de outubro de 2008, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. REGISTRO DE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL - PROC. 2009.001.55176 – PAG. 3/4 OCORRÊNCIA A RESPEITO DE LESÃO CORPORAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SIMPLES OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE INQUÉRITO POLICIAL, À LUZ DO COMANDO QUE SE EXTRAI DO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO AUTORIZA A ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. COMPORTAMENTO INCAPAZ DE COMPROMETER O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. Embora seja louvável o zelo com que a Polícia Militar tem procurado evitar o ingresso de pessoas não qualificadas em seus quadros, o ato administrativo não pode incorrer no erro de criar distorções ou avaliar determinadas situações sem ponderar o contexto em que se inserem. Ante o exposto, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 09 de Fevereiro de 2010. FABIO DUTRA DESEMBARGADOR RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL - PROC. 2009.001.55176 – PAG. 4/4 Certificado por DES. FABIO DUTRA A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 23/02/2010 17:41:09Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0167451-67.2008.8.19.0001 (2009.001.55176) - Tot. Pag.: 4