PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACORDAO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO ClVEL COM REVISÃO n° 54 4.850-5/4-00, da Comarca de
SÃO
PAULO,
em
que
são
apelantes
LUCIANA
CRISTINA
IRUELA
BUSTOS e OUTRAS sendo apelada CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM:
ACORDAM,
Tribunal
de
em
Justiça
Nona
do
Câmara
Estado
de
de
São
Direito
Paulo,
Público
proferir
do
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores OSNI DE SOUZA (Presidente, sem voto), ANTÔNIO
RULLI e JOÃO CARLOS GARCIA.
São Paulo, 28 de novembro de 2007.
REBOUÇAS DE CARVALHO
Relator
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VOTO N° 554
APELAÇÃO CÍVEL N° 544.850.5/4-00
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTES: LUCIANA CRISTINA IRUELA BUSTOS E OUTRAS
APELADA: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO - CBPM SÃO PAULO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do
Estado de São Paulo - CBPM - Requerimento para
incidência do adicional sobre a integralidade do benefício
que percebem e não sobre o salário mínimo - Sentença
improcedente - Lei Complementar n° 432/85 recepcionada
pelo artigo 7o, inciso IV, da Constituição Federal Proibição da norma apenas para a utilização como fator de
indexação podendo, entretanto ser considerado para efeito
de cálculo de vantagem que é devida ao próprio
beneficiário - Preceito constitucional interpretado segundo
a sua finalidade - Precedentes do STF - Recurso não
provido.
Trata-se de Ação Ordinária movida por Luciana
Cristina Iruela Bustos e outras em face da Caixa Beneficente da Polícia
Militar do Estado de São Paulo - CBPM, objetivando o reconhecimento da
inconstitucionalidade do artigo 3o da Lei Complementar n° 432/85 e a
aplicação do adicional de insalubridade sobre a integralidade das
remunerações globais das pensionistas Requereram o pagamento das
diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como
o apostilamento
Apelação cível n° 544 850 5/4-00, voto 554
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A r sentença de fls 249/251 julgou improcedente o
pedido e condenou as autoras ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
observado o disposto no artigo 12 da lei n° 1 060/50
Inconformadas, apelam as autoras (fls
254/265)
o
alegando que a r sentença guerreada ofende o artigo 7 , inciso IV, da
Constituição Federal
Com relação ao argumento de que o Poder
Judiciário não pode determinar recalculo do adicional de insalubridade,
alegam que o Juiz não pode se negar ao julgamento, devendo decidir a
questão que lhe é submetida a julgamento Requerem o provimento do
apelo e a aplicação de juros de 1% ao mês, em conformidade com o
artigo 406 do Código Civil, e honorários advocatícios sobre o valor da
condenação Daí a pretensão de reforma do decisum
Recurso tempestivo, isento de preparo e sem contrarazões
É o relatório
Merece mantença a r sentença hostilizada
O artigo 3o da Lei Complementar Estadual n° 432/85
dispõe
"O adicional de insalubndade será pago
ao funcionáno ou servidor de acordo com a classificação nos
graus
máximo,
médio,
mínimo,
em
percentuais
de,
respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor
correspondente a 2 (dois) salários mínimos
Apelação cível n° 544 850 5/4-00, voto 554
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§ 1o O valor do adicional de que trata
este artigo será reajustado sempre que ocorrer alteração no
valor do saláno mínimo"
O pedido inicial das autoras não encontra amparo
legal, pois não existe norma que imponha a incidência do adicional de
insalubridade sobre a remuneração integral percebida por eles Caso
alterada a base de cálculo pelo Poder Judiciário, este estaria exercendo
função legiferante, ofendendo o princípio da separação dos poderes
A
Lei
Complementar
Estadual
n° 432/85
foi
recepcionada pelo artigo 7o, inciso IV, da Constituição Federal, pois
referido artigo proíbe apenas a utilização do salário mínimo como fator de
indexação, não coibindo que seja considerado em cálculo de vantagem,
que é devida ao próprio beneficiário, não havendo, pois, identificação de
desvio de finalidade
Tal questão já foi debatida na jurisprudência e o
Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o adicional de insalubridade
da C L T , que também utiliza o salário mínimo como parâmetro, deixou
assentado que
"A teor do disposto no inciso IV do artigo
o
7 da Constituição Federal, tem-se como proibida a adoção do
salário mínimo como unidade monetána, ou seja, visando à
adoção de fator de indexação Longe fica de configurar preceito
contrário à Carta o que revela o saláno mínimo como base de
incidência
da
percentagem
alusiva
ao
adicional
de
msalubridade. Exsurge com relevância maior a interpretação
teleológica, buscando-se o real objetivo da Norma Maior"
(Agravo de Instrumento n° 177 959-MG, relator o Ministro
Marco Aurélio)
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Apelação cível n° 544 850 5/4-00, voto 554
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De fato, os dispositivos constitucionais devem ser
interpretados pela sua finalidade. Não pode considerar inconstitucionais
as leis anteriores à Carta Magna de 1988 que tomavam como base o
salário mínimo apenas para cálculo de vantagem remuneratóna
Outrossim, tal entendimento vem sendo mantido
conforme se infere do julgado abaixo transcrito
Recurso
msalubndade
Extraordinário
Adicional
Vinculação ao saláno-mínimo - Art
de
7o, da
CF/88 1 O art 7o, IV, da Constituição proíbe tão-somente o
emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a
sua utilização como base de cálculo do adicional
msalubndade
2. Precedentes. 3
Recurso
de
extraordinário
conhecido e improvido ' (R Extraordinário n° 340 275 7-SP,
28 09 2004, Rei Mm ELLEN GRACIE)
Por
tais
razões,
forçoso
reconhecer
a
constitucionalidade do artigo 3o da Lei Complementar n° 432/85, restando
o mesmo intocado. Ademais, não pode o Poder Judiciário substituir o
legislador e estabelecer outro parâmetro para o cálculo do referido
adicional
Pelo exposto,
nega-se
provimento
ao
recurso
voluntário das autoras pelos fundamentos acima esposados
Apelação cível n° 544 850 5/4-00, voto 554
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