PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDAO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO ClVEL COM REVISÃO n° 54 4.850-5/4-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes LUCIANA CRISTINA IRUELA BUSTOS e OUTRAS sendo apelada CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM: ACORDAM, Tribunal de em Justiça Nona do Câmara Estado de de São Direito Paulo, Público proferir do a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSNI DE SOUZA (Presidente, sem voto), ANTÔNIO RULLI e JOÃO CARLOS GARCIA. São Paulo, 28 de novembro de 2007. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator é> f PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 554 APELAÇÃO CÍVEL N° 544.850.5/4-00 COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: LUCIANA CRISTINA IRUELA BUSTOS E OUTRAS APELADA: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM SÃO PAULO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Pensionistas da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Requerimento para incidência do adicional sobre a integralidade do benefício que percebem e não sobre o salário mínimo - Sentença improcedente - Lei Complementar n° 432/85 recepcionada pelo artigo 7o, inciso IV, da Constituição Federal Proibição da norma apenas para a utilização como fator de indexação podendo, entretanto ser considerado para efeito de cálculo de vantagem que é devida ao próprio beneficiário - Preceito constitucional interpretado segundo a sua finalidade - Precedentes do STF - Recurso não provido. Trata-se de Ação Ordinária movida por Luciana Cristina Iruela Bustos e outras em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM, objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 3o da Lei Complementar n° 432/85 e a aplicação do adicional de insalubridade sobre a integralidade das remunerações globais das pensionistas Requereram o pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como o apostilamento Apelação cível n° 544 850 5/4-00, voto 554 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A r sentença de fls 249/251 julgou improcedente o pedido e condenou as autoras ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da lei n° 1 060/50 Inconformadas, apelam as autoras (fls 254/265) o alegando que a r sentença guerreada ofende o artigo 7 , inciso IV, da Constituição Federal Com relação ao argumento de que o Poder Judiciário não pode determinar recalculo do adicional de insalubridade, alegam que o Juiz não pode se negar ao julgamento, devendo decidir a questão que lhe é submetida a julgamento Requerem o provimento do apelo e a aplicação de juros de 1% ao mês, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil, e honorários advocatícios sobre o valor da condenação Daí a pretensão de reforma do decisum Recurso tempestivo, isento de preparo e sem contrarazões É o relatório Merece mantença a r sentença hostilizada O artigo 3o da Lei Complementar Estadual n° 432/85 dispõe "O adicional de insalubndade será pago ao funcionáno ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio, mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos Apelação cível n° 544 850 5/4-00, voto 554 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO § 1o O valor do adicional de que trata este artigo será reajustado sempre que ocorrer alteração no valor do saláno mínimo" O pedido inicial das autoras não encontra amparo legal, pois não existe norma que imponha a incidência do adicional de insalubridade sobre a remuneração integral percebida por eles Caso alterada a base de cálculo pelo Poder Judiciário, este estaria exercendo função legiferante, ofendendo o princípio da separação dos poderes A Lei Complementar Estadual n° 432/85 foi recepcionada pelo artigo 7o, inciso IV, da Constituição Federal, pois referido artigo proíbe apenas a utilização do salário mínimo como fator de indexação, não coibindo que seja considerado em cálculo de vantagem, que é devida ao próprio beneficiário, não havendo, pois, identificação de desvio de finalidade Tal questão já foi debatida na jurisprudência e o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o adicional de insalubridade da C L T , que também utiliza o salário mínimo como parâmetro, deixou assentado que "A teor do disposto no inciso IV do artigo o 7 da Constituição Federal, tem-se como proibida a adoção do salário mínimo como unidade monetána, ou seja, visando à adoção de fator de indexação Longe fica de configurar preceito contrário à Carta o que revela o saláno mínimo como base de incidência da percentagem alusiva ao adicional de msalubridade. Exsurge com relevância maior a interpretação teleológica, buscando-se o real objetivo da Norma Maior" (Agravo de Instrumento n° 177 959-MG, relator o Ministro Marco Aurélio) / / / / Apelação cível n° 544 850 5/4-00, voto 554 / / 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO De fato, os dispositivos constitucionais devem ser interpretados pela sua finalidade. Não pode considerar inconstitucionais as leis anteriores à Carta Magna de 1988 que tomavam como base o salário mínimo apenas para cálculo de vantagem remuneratóna Outrossim, tal entendimento vem sendo mantido conforme se infere do julgado abaixo transcrito Recurso msalubndade Extraordinário Adicional Vinculação ao saláno-mínimo - Art de 7o, da CF/88 1 O art 7o, IV, da Constituição proíbe tão-somente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional msalubndade 2. Precedentes. 3 Recurso de extraordinário conhecido e improvido ' (R Extraordinário n° 340 275 7-SP, 28 09 2004, Rei Mm ELLEN GRACIE) Por tais razões, forçoso reconhecer a constitucionalidade do artigo 3o da Lei Complementar n° 432/85, restando o mesmo intocado. Ademais, não pode o Poder Judiciário substituir o legislador e estabelecer outro parâmetro para o cálculo do referido adicional Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso voluntário das autoras pelos fundamentos acima esposados Apelação cível n° 544 850 5/4-00, voto 554 4