PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE J U S T i r * ni? C;ÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO KEGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO Vistos, relatados e I llllfi lllll lllll mil iiiii nu. .„„ discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 813.04 7-5/5-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é apelante ALCIDES SPINELLI E OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO: ACORDAM, Tribunal de em Justiça Sétima do seguinte decisão: "DERAM Câmara Estado de de Direito Público do São Paulo, proferir a PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão. O Desembargadores julgamento WALTER teve SWENSSON a participação (Presidente, NOGUEIRA DIEFENTHALER e BARRETO FONSECA. São Paulo, 20 de outubro de 2008. COIMBRA SCHMIDT Relator sem dos voto), PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto n° 11 158 APELAÇÃO CÍVEL n° 813.047,5/5 - SÃO PAULO Apelantes: ALCIDES SPINELLI E OUTROS Apelada* FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS - policiais militares - pretensão ao percebimento do "Adicional Operacional de Localidade - AOL" - admissibilidade - vantagem de caráter geral, que camufla aumento de vencimentos, devendo ser calculada de acordo com a última Organização Policial Militar (OPM) em que serviram os autores - sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Ação pela qual servidores públicos estaduais inativos - policiais militares - reclamam o direito ao percebimento do "Adicional Operacional de Localidade - AOL", no grau máximo, à vista da natureza de aumento remuneratóno disfarçado que o beneficio se reveste Julgou-a improcedente a sentença de f 138/141, cujo relatório adoto Apelação Cível n° 813 047 5/5 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelam, tempestivamente Reiteram o expendido na inicial e insistem na reversão do julgamento, julgada procedente a ação Contra-razões a f. 179/189. É o relatório. O direito assegurado no então § 4o do art 40 da Constituição da República diz respeito às vantagens de caráter geral, que beneficiam determinada carreira indistintamente Objetiva cortar o vezo meio maroto de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação ou reclassificação) de sua escala de referências numéricas, elevando-as, de tal sorte que a melhoria não fosse extensiva aos inativos, segundo o magistério de José Affonso da Silva1. A regra, de uma forma geral, não alcança as gratificações, isto é, vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais) que, transitórias, não se incorporam automaticamente ao 1 Curso de Direito Constitucional Positivo, 13a Edição, p 636 Apelação Cível n° 813 047 5/5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção2. Prosseguindo, afirma o administrativista que essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que a enseja, porque são retribuições pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador . O "Adicional Operacional de Localidade" constitui espécie do gênero gratificação pro labore faciendo, cuja percepção pressupõe o efetivo exercício da atividade profissional em condições reconhecidas como de risco à vida ou à saúde do servidor, incorporando-se aos vencimentos somente em caso de autorização legal. Malgrado disponha o art 6o da Lei Complementar Estadual n° 994/06 que o "A O L será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2 o , do art I o , da Lei Complementar Estadual n° 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito", 2 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 26 Edição (at por Azevedo, AJeixo e Burle Filho), pp 456/7 3 op c//, p 458 Apelação Cível n° 813 047 5/5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO concede-o seu art. 4o a todo e qualquer integrante dos quadros da Polícia Militar Inclusive aos alunos oficiais (§ Io) Assim emerge, de forma muito clara, a natureza de vantagem geral que, nos termos do § 8o do art 40 da Constituição Federal, atual art T da EC n° 41/03, há de ser paga, também, aos aposentados e pensionistas. Por esse motivo, revejo posição anterior e, amoldando-me ao entendimento dominante nesta Câmara, concedo o benefício aos inativos. Todavia, não há como fixar a vantagem em grau máximo como pretendem os apelantes, posto que se em atividade estivessem, em consonância com a lei que instituiu o benefício, cada um deles receberia de acordo com seu enquadramento fático Nessa senda, o beneficio deverá ser calculado pelo valor correspondente à última Organização Policial Militar (OPM) em que serviram os apelantes. Posto isso, dou parcial provimento ao recurso Julgo parcialmente procedente a ação para condenar a ré a pagar aos autores o adicional operacional de localidade em grau correspondente à última Organização Policial Militar (OPM) em que serviram antes da aposentadoria, desde a vigência da Lei Complementar Estadual n° 994/2006, apostilando-se seus títulos As diferenças devidas deverão ser corrigidas a partir de quando exigíveis (natureza alimentar da dívida e princípio da restitutio in integrum) Incidirão juros Apelação Cível n° 813 047 5/5 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO moratónos de 12% ao ano sobre o total devido até a citação e mês a mês sobre as parcelas devidas posteriormente, segundo o disposto no art 406 do vigente Código Civil, que ab-rogou o art 1°-F da Lei n° 9.494/97, na redação outorgada pela Medida Provisória n° 2.180/35 Pagará a ré, ademais, custas e honorários correspondentes a 7% do total devido, compensado o sucumbimento mínimo dos autores. COIMBRA SCHM1DT V \ Relator Apelação Cível n° 813 047 5/5 5