PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE J U S T i r * ni? C;ÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
KEGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
I llllfi lllll lllll mil iiiii nu. .„„
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 813.04 7-5/5-00, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é apelante ALCIDES SPINELLI E
OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM,
Tribunal
de
em
Justiça
Sétima
do
seguinte decisão: "DERAM
Câmara
Estado
de
de
Direito
Público
do
São
Paulo,
proferir
a
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este
acórdão.
O
Desembargadores
julgamento
WALTER
teve
SWENSSON
a
participação
(Presidente,
NOGUEIRA DIEFENTHALER e BARRETO FONSECA.
São Paulo, 20 de outubro de 2008.
COIMBRA SCHMIDT
Relator
sem
dos
voto),
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n° 11 158
APELAÇÃO CÍVEL n° 813.047,5/5 - SÃO PAULO
Apelantes: ALCIDES SPINELLI E OUTROS
Apelada* FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SERVIDORES
PÚBLICOS
ESTADUAIS
INATIVOS - policiais militares - pretensão ao
percebimento do "Adicional Operacional de
Localidade - AOL" - admissibilidade - vantagem
de caráter geral, que camufla aumento de
vencimentos, devendo ser calculada de acordo com
a última Organização Policial Militar (OPM) em
que serviram os autores - sentença reformada.
Recurso parcialmente provido.
Ação pela qual servidores públicos
estaduais inativos - policiais militares - reclamam o direito ao
percebimento do "Adicional Operacional de Localidade - AOL", no
grau máximo, à vista da natureza de aumento remuneratóno disfarçado
que o beneficio se reveste
Julgou-a improcedente a sentença de f
138/141, cujo relatório adoto
Apelação Cível n° 813 047 5/5
1
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelam, tempestivamente Reiteram o
expendido na inicial e insistem na reversão do julgamento, julgada
procedente a ação
Contra-razões a f. 179/189.
É o relatório.
O direito assegurado no então § 4o do art
40 da Constituição da República diz respeito às vantagens de caráter
geral, que beneficiam determinada carreira indistintamente Objetiva
cortar o vezo meio maroto de rever vencimentos de servidores na
atividade por meio de alteração (transformação ou reclassificação) de
sua escala de referências numéricas, elevando-as, de tal sorte que a
melhoria não fosse extensiva aos inativos, segundo o magistério de José
Affonso da Silva1.
A regra, de uma forma geral, não alcança
as gratificações, isto é, vantagens pecuniárias atribuídas precariamente
aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em
condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade
(gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores
que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações
especiais) que, transitórias, não se incorporam automaticamente ao
1
Curso de Direito Constitucional Positivo, 13a Edição, p 636
Apelação Cível n° 813 047 5/5
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua
percepção2.
Prosseguindo, afirma o administrativista
que essas gratificações só devem ser percebidas enquanto o servidor
está prestando o serviço que a enseja, porque são retribuições
pecuniárias pro labore faciendo e propter laborem Cessado o
trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e
transitórios que as justificam, extingue-se a razão de seu pagamento
Daí porque não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem
são auferidas na disponibilidade e na aposentadoria, salvo quando a
lei expressamente o determina, por liberalidade do legislador .
O
"Adicional
Operacional
de
Localidade" constitui espécie do gênero gratificação pro labore
faciendo, cuja percepção pressupõe o efetivo exercício da atividade
profissional em condições reconhecidas como de risco à vida ou à saúde
do servidor, incorporando-se aos vencimentos somente em caso de
autorização legal.
Malgrado disponha o art
6o da Lei
Complementar Estadual n° 994/06 que o "A O L será computado no
cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2 o ,
do art I o , da Lei Complementar Estadual n° 644, de 26 de dezembro de
1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito",
2
Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 26 Edição (at por Azevedo, AJeixo e
Burle Filho), pp 456/7
3
op c//, p 458
Apelação Cível n° 813 047 5/5
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
concede-o seu art. 4o a todo e qualquer integrante dos quadros da Polícia
Militar Inclusive aos alunos oficiais (§ Io)
Assim emerge, de forma muito clara, a
natureza de vantagem geral que, nos termos do § 8o do art 40 da
Constituição Federal, atual art T da EC n° 41/03, há de ser paga,
também, aos aposentados e pensionistas. Por esse motivo, revejo
posição anterior e, amoldando-me ao entendimento dominante nesta
Câmara, concedo o benefício aos inativos.
Todavia, não há como fixar a vantagem
em grau máximo como pretendem os apelantes, posto que se em
atividade estivessem, em consonância com a lei que instituiu o
benefício, cada um deles receberia de acordo com seu enquadramento
fático
Nessa senda, o beneficio deverá ser
calculado pelo valor correspondente à última Organização Policial
Militar (OPM) em que serviram os apelantes.
Posto isso, dou parcial provimento ao
recurso Julgo parcialmente procedente a ação para condenar a ré a
pagar aos autores o adicional operacional de localidade em grau
correspondente à última Organização Policial Militar (OPM) em que
serviram antes da aposentadoria, desde a vigência da Lei Complementar
Estadual n° 994/2006, apostilando-se seus títulos As diferenças devidas
deverão ser corrigidas a partir de quando exigíveis (natureza alimentar
da dívida e princípio da restitutio in integrum) Incidirão juros
Apelação Cível n° 813 047 5/5
4
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
moratónos de 12% ao ano sobre o total devido até a citação e mês a mês
sobre as parcelas devidas posteriormente, segundo o disposto no art 406
do vigente Código Civil, que ab-rogou o art 1°-F da Lei n° 9.494/97, na
redação outorgada pela Medida Provisória n° 2.180/35 Pagará a ré,
ademais, custas e honorários correspondentes a 7% do total devido,
compensado o sucumbimento mínimo dos autores.
COIMBRA SCHM1DT
V
\ Relator
Apelação Cível n° 813 047 5/5
5
Download

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL