PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
•02584901*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 362.431-5/6-00, da Comarca de
CUBATÃO,
em que é apelante
COPEBRAS
LTDA.
sendo
apelado
GERENTE DA AGENCIA AMBIENTAL DA COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL CETESB EM CUBATÃO:
ACORDAM,
em Sexta
Tribunal
de Justiça
seguinte
decisão:
Câmara
do Estado
"NÃO
de Direito
de São Paulo,
CONHECERAM
DO
Público do
proferir
RECURSO,
a
COM
DETERMINAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator,
que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
Desembargadores EVARISTO DOS SANTOS
a
participação
dos
(Presidente, sem voto),
CARLOS EDUARDO PACHI e ISRAEL GÓES DOS ANJOS.
São Paulo, 14 de setembro de 2009.
1
SIDNEY ROMANO DOS REIS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Cível n. 362.431.5/6-00
Voto n° 8.098
Apelante:
Copebrás Ltda.
Apelado:
Gerente da Agência Ambiental da Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB
Comarca:
Cubatão
Apelação Cível - Mandado de segurança - Multa ambiental
- Lançamento de efluente líquido industrial em desacordo com
o estabelecido na alínea 'g' do art. 21 da Resolução CONAMA
n° 20/86 - Competência recursal da Câmara Especial do Meio
Ambiente, nos termos da Resolução n° 240, de 05 de outubro
de 2005 do Egrégio Órgão Especial (artigo 1o) - Câmara
especializada que é a única com atribuição para julgar a
matéria relacionada ao meio ambiente, tema específico em
relação aos residuais julgados pelas Câmaras de Direito
Público - Incompetência desta Colenda 6a Câmara para
apreciação do tema - Não conhecimento do recurso, com
determinação.
1. Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença
de fls. 47/48, que julgou improcedente a ação mandamental, denegando a
segurança impetrada por Copebrás Ltda. em face do Gerente da
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB de
Cubatão
Inconformada, apela a impetrante alegando, em breve
síntese, que a exigência de prévio depósito do valor da multa, nos termos do
artigo 103 do Decreto 8.468/76, é ilegal e inconstitucional, pois viola o
princípio constitucional do devido processo legal administrativo (fls. 50/65).
A Ilustre Promotoria de Justiça deixou de se manifestar,
consignando que o parecer do Ministério Público seria apresentado em
Segundo Grau (fl. 72-v).
O recurso não foi contrariado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Subiram os autos.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se
manifestar, por entender que o caso em questão não trata de defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, nos termos do Ato Conjunto n° 313/2003.
Relatei.
Fundamento e voto.
2. O recurso não comporta conhecimento
A ação versa sobre aplicação de multa ambiental em
decorrência do lançamento de efluente líquido industrial em desacordo com
o estabelecido na alínea 'g' do artigo 21 da Resolução CONAMA n° 20/86
(fls 29/30).
Neste contexto, a competência para a apreciação do
recurso é da Egrégia Câmara Especial do Meio Ambiente (Resolução n° 240,
de 05 de outubro de 2005), que tem atribuição para julgar os feitos de
natureza civil e medidas cautelares envolvendo interesses difusos, coletivos
e individuais homogêneos, relacionados ao meio ambiente (artigo 1o).
Por óbvio, a Câmara especializada é a única que tem
atribuição para julgar matéria relacionada ao meio ambiente, tema específico
em relação aos residuais julgados pelas Câmaras de Direito Público, de
modo que só ela pode adentrar nesta seara, sendo esta Egrégia 6a Câmara
de Direito Público, pois, incompetente para a apreciação do presente feito.
Os autos, em conseqüência, devem ser remetidos para tal
Câmara Especial, com as cautelas e anotações devidas, bem como com as
homenagens de estilo, para o conhecimento da matéria aqui discutida.
Neste sentido:
À
Apelação n° 362 431 5/6-00
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMPETÊNCIA. Embargos à execução fiscal.
Dívida inscrita. Multa ambiental aplicada pela
Cetesb à embargante pelo corte de nove árvores
nativas em área de preservação ambiental.
Competência. Resolução 240/2005. Compete à
Câmara Especial do Meio Ambiente processar e
julgar 'as ações concernentes à aplicação de
penalidades administrativas impostas pelo Poder
Público e os processos referentes a cumprimento
de medidas tidas como necessárias à preservação
ou correção dos inconvenientes e danos causados
pela
degradação da
qualidade
ambiental'.
Incompetência reconhecida para determinar o
envio dos autos à Câmara Especial do Meio
Ambiente. (TJSP, Apelação Cível 773.570-5/1-00,
Relator: Torres de Carvalho, Órgão julgador: 10a
Câmara de Direito Público, Data do julgamento:
11/07/2008).
Embargos à Execução Fiscal - Multa ambiental
aplicada pela Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental - CETESB - Matéria atinente
à competência da Câmara Especial do Meio
Ambiente - Resolução n° 240/2005. (TJSP, Apelação
Sem Revisão 397.570-5/0-00, Relator: Christine
Santini, Comarca: Guará, Órgão julgador 2 a Câmara
de Direito Público, Data do julgamento. 15/07/2008).
Sendo assim, outra solução descabe que não a da
remessa dos autos para a Egrégia Câmara Especial do Meio Ambiente,
após as respectivas comunicações, em obediência ao disposto no
artigo 1 o da Resolução n° 240/05.
3. Diante do exposto, pelo meu voto, não se conhece do
recurso, com determinação.
SIDNEY
Apelação n° 362 431 5/6-00
3
Download

apelação cível - mandado de segurança