PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° •02584901* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 362.431-5/6-00, da Comarca de CUBATÃO, em que é apelante COPEBRAS LTDA. sendo apelado GERENTE DA AGENCIA AMBIENTAL DA COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL CETESB EM CUBATÃO: ACORDAM, em Sexta Tribunal de Justiça seguinte decisão: Câmara do Estado "NÃO de Direito de São Paulo, CONHECERAM DO Público do proferir RECURSO, a COM DETERMINAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve Desembargadores EVARISTO DOS SANTOS a participação dos (Presidente, sem voto), CARLOS EDUARDO PACHI e ISRAEL GÓES DOS ANJOS. São Paulo, 14 de setembro de 2009. 1 SIDNEY ROMANO DOS REIS Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível n. 362.431.5/6-00 Voto n° 8.098 Apelante: Copebrás Ltda. Apelado: Gerente da Agência Ambiental da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB Comarca: Cubatão Apelação Cível - Mandado de segurança - Multa ambiental - Lançamento de efluente líquido industrial em desacordo com o estabelecido na alínea 'g' do art. 21 da Resolução CONAMA n° 20/86 - Competência recursal da Câmara Especial do Meio Ambiente, nos termos da Resolução n° 240, de 05 de outubro de 2005 do Egrégio Órgão Especial (artigo 1o) - Câmara especializada que é a única com atribuição para julgar a matéria relacionada ao meio ambiente, tema específico em relação aos residuais julgados pelas Câmaras de Direito Público - Incompetência desta Colenda 6a Câmara para apreciação do tema - Não conhecimento do recurso, com determinação. 1. Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença de fls. 47/48, que julgou improcedente a ação mandamental, denegando a segurança impetrada por Copebrás Ltda. em face do Gerente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB de Cubatão Inconformada, apela a impetrante alegando, em breve síntese, que a exigência de prévio depósito do valor da multa, nos termos do artigo 103 do Decreto 8.468/76, é ilegal e inconstitucional, pois viola o princípio constitucional do devido processo legal administrativo (fls. 50/65). A Ilustre Promotoria de Justiça deixou de se manifestar, consignando que o parecer do Ministério Público seria apresentado em Segundo Grau (fl. 72-v). O recurso não foi contrariado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Subiram os autos. A Douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar, por entender que o caso em questão não trata de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do Ato Conjunto n° 313/2003. Relatei. Fundamento e voto. 2. O recurso não comporta conhecimento A ação versa sobre aplicação de multa ambiental em decorrência do lançamento de efluente líquido industrial em desacordo com o estabelecido na alínea 'g' do artigo 21 da Resolução CONAMA n° 20/86 (fls 29/30). Neste contexto, a competência para a apreciação do recurso é da Egrégia Câmara Especial do Meio Ambiente (Resolução n° 240, de 05 de outubro de 2005), que tem atribuição para julgar os feitos de natureza civil e medidas cautelares envolvendo interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, relacionados ao meio ambiente (artigo 1o). Por óbvio, a Câmara especializada é a única que tem atribuição para julgar matéria relacionada ao meio ambiente, tema específico em relação aos residuais julgados pelas Câmaras de Direito Público, de modo que só ela pode adentrar nesta seara, sendo esta Egrégia 6a Câmara de Direito Público, pois, incompetente para a apreciação do presente feito. Os autos, em conseqüência, devem ser remetidos para tal Câmara Especial, com as cautelas e anotações devidas, bem como com as homenagens de estilo, para o conhecimento da matéria aqui discutida. Neste sentido: À Apelação n° 362 431 5/6-00 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMPETÊNCIA. Embargos à execução fiscal. Dívida inscrita. Multa ambiental aplicada pela Cetesb à embargante pelo corte de nove árvores nativas em área de preservação ambiental. Competência. Resolução 240/2005. Compete à Câmara Especial do Meio Ambiente processar e julgar 'as ações concernentes à aplicação de penalidades administrativas impostas pelo Poder Público e os processos referentes a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental'. Incompetência reconhecida para determinar o envio dos autos à Câmara Especial do Meio Ambiente. (TJSP, Apelação Cível 773.570-5/1-00, Relator: Torres de Carvalho, Órgão julgador: 10a Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/07/2008). Embargos à Execução Fiscal - Multa ambiental aplicada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB - Matéria atinente à competência da Câmara Especial do Meio Ambiente - Resolução n° 240/2005. (TJSP, Apelação Sem Revisão 397.570-5/0-00, Relator: Christine Santini, Comarca: Guará, Órgão julgador 2 a Câmara de Direito Público, Data do julgamento. 15/07/2008). Sendo assim, outra solução descabe que não a da remessa dos autos para a Egrégia Câmara Especial do Meio Ambiente, após as respectivas comunicações, em obediência ao disposto no artigo 1 o da Resolução n° 240/05. 3. Diante do exposto, pelo meu voto, não se conhece do recurso, com determinação. SIDNEY Apelação n° 362 431 5/6-00 3