PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REEGISXRADOíA) SOB N- ACÓRDÃO *01504860* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 4 67.966-5/2-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA e OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO: ACORDAM, Tribunal de em Oitava Justiça do Câmara Estado de de Direito Público do São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão. O julgamento teve a participação Desembargadores RUBENS RIHL e CELSO BONILHA. São Paulo, 28 de novembro de 2007. PAULO DIMAS MASCARETTI Presidente e Relator dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO 7.934 Comarca: São Paulo Apelação Cível n° 467.966.5/2-00 Apelantes Alexandre Alves de Oliveira e outros. Apelada- Fazenda do Estado de São Paulo. Ementa: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Pretensão objetivando a sua incidência sobre a remuneração total e não sobre o salário mínimo - Improcedência do pedido pronunciada em primeiro grau - Decisório que merece subsistir - LC n° 432/85 que foi recepcionada pelo art. 7°? IV, da CF, pois esta norma apenas proíbe a utilização do referencial nela aludido como fator de indexação, nada impedindo seja ele considerado para efeito de cálculo de vantagem que ê devida ao próprio beneficiário - Preceito constitucional que deve ser interpretado segundo a sua finalidade, afastado enfoque que consubstancie verdadeira radicalização - Precedentes do STF que se orientam nesse sentido - Apelo não provido. Cuida-se de ação de rito ordinário movida por Alexandre Alves de Oliveira e outros, policiais militares, ativos e inativos, e uma pensionista, em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a incidência do adicional de insalubridade sobre sua remuneração total (padrão acrescido do RETP e de todas as vantagens pagas), ou, alternativamente, sobre o valor do padrão somado ao RETP, ou, ainda, sobre o valor do padrão, desde que não importe em quantia inferior ao critério aqui pretendido, mercê da irredutibilidade dos vencimentos, carreando-se então a acionada o pagamento das diferenças que deixaram de perceber, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como o apostilamento pertinente, ressalvados o caráter alimentar do crédito e a prescrição qüinqüenal. Apelação Cível n° 467 966 5/2-00 fír PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A r sentença de fls. 154/159 julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada qual, nos termos do artigo 20, § 4o, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei n° 1.060/50. No prazo legal, sobreveio apelação dos vencidos alegando, em essência, que: a tese de que eventual decisão do Supremo Tribunal Federal favoreceria apenas as partes que promoveram a demanda, mostra-se falaciosa, quando é certo que a ação judicial, na expressão de Liebiam, é exercida contra o Estado por parte daquele que tenha razões para acreditar, legitimamente, na existência de um direito a ser defendido em juízo, o artigo 7o, IV, da Constituição Federal, ao proibir a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, deixou de recepcionar o artigo 3 o da Lei Complementar Estadual n° 432, de 18 de dezembro de 1985, que o utilizava como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade; o inciso XXIII do citado artigo 7o da CF indica como referência para o cálculo do benefício em causa a remuneração do servidor. Invocam, no particular, jurisprudência vedando a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o referido adicional. Pedem, daí, a reforma do decisum. Contra-razões da Fazenda Estadual a fls 179/189 É o relatório. Forçoso reconhecer que a Lei Complementar Estadual n° 432/85 foi recepcionada pelo artigo 7o, IV, da Apelação Cível n° 467 966 5/2-00 9- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Magna Carta, pois esta norma apenas proíbe a utilização do referencial nela aludido como fator de indexação, nada impedindo seja ele considerado para efeito de cálculo de vantagem que é devida ao próprio beneficiário, hipótese em que não se identifica qualquer desvio de sua finalidade precipua. Na verdade, trata-se de questão já debatida na jurisprudência, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o adicional de insalubridade da CL T., que também adota como parâmetro o salário mínimo, deixou assentado que: "A teor do disposto no inciso IV do artigo 7o da Constituição Federal, tem-se como proibida a adoção do salário mínimo como unidade monetária, ou seja, visando à adoção de fator de indexação. Longe fica de configurar preceito contrário à Carta o que revela o salário mínimo como base de incidência da percentagem alusiva ao adicional de insalubridade. Exsurge com relevância maior a interpretação teleológica, buscando-se o real objetivo da Norma Maior. " (Agravo de Instrumento n° I77.959-MG, relator o Ministro Marco Aurélio). Realmente, os dispositivos constitucionais devem ser interpretados segundo a sua finalidade, não se podendo chegar ao exagero de considerar inconstitucionais as leis anteriores à Constituição de 1988 que tomavam o salário mínimo apenas como base de cálculo de vantagem remuneratória. Precisamente nesse sentido se orientou o julgado supra citado, dando conta que. Apelação Cível n° 467 966 5/2-00 fr PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "No que concerne à tomada de empréstimo, pelo legislador ordinário, do salário mínimo, em face à proibição do inciso IV do artigo 7o da Constituição Federal de 1988, é de se observar a interpretação teleológica. Alcança ela apenas a consideração do salário mínimo, como fiz ver na decisão monocrática, como fator de indexação, atrelando-se parcelas devidas para que automaticamente façam-se corrigidas. Dentre as interpretações possíveis há de ser acolhida a que leve ao aproveitamento da norma, expungindo-se enfoque que consubstancie verdadeira radicalização, verdadeiro paradoxo. " Por sinal, esse entendimento vem sendo mantido pelo Pretório Excelso em decisões recentes, consoante se infere da ementa extraída do acórdão relativo ao RE n° 458.802-MG, relatora a Ministra Ellen Gracie, julgado em 06 de setembro de 2005: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 7o, IVDA CF/88. 1. O art 7o, IV, da Constituição proíbe tãosomente o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade 2. Precedentes " Não se vislumbra, assim, a inconstitucionalidade alegada, permanecendo incólume o citado artigo 3 o da LC n° 432/85, até porque o Poder Judiciário não poderia substituir o Apelação Cível n° 467 966 5/2-00 f j PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e estabelecer outro parâmetro para o cálculo do adicional em Posto isto, nega-se provimento ao apelo PA ULO DIMAS MASCARETTI Relator Apelação Civel n° 467 966 5/2-00