(6Z@ê041X0) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0006421-69.2000.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.40.00.006419-0/PI RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Este agravo regimental foi interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) à decisão em que foi determinado o cancelamento da distribuição das Apelações 0006649-44.2000.4.01.4000 e 0006650-29.2000.4.01.4000 e a remessa dos respectivos autos ao juízo de origem, com cópia dessa decisão. A agravante postula a reforma da decisão, ao argumento de que julgadas as ações por sentença única, foi apresentado recurso único pela Fazenda Nacional, abrangendo todos os processos reunidos, por força do principio da unicidade de recursos. Requer a reconsideração da decisão monocrática agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. (D?1éÀ) - Nº Lote: 2015019150 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.40.00.006419-0/PI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0006421-69.2000.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.40.00.006419-0/PI VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual utilizada com o fim de que as práticas de atos únicos aproveitem a mais de um processo executivo (art. 28 da LEF), e pode ser realizada desde que ocorra identidade das partes nos feitos a serem reunidos; exista requerimento de pelo menos uma das partes; as execuções estejam em fases processuais análogas; e o juízo seja competente. Além disso, a Súmula 515 do STJ dispõe que a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz. Na presente execução fiscal, foi certificado que, a partir do dia 9/6/2003, os atos processuais relativos aos processos reunidos 2000.6647-2 e 2000.6648-1 seriam praticados neste processo (fl. 11). A União (Fazenda Nacional) teve ciência dessa certidão, e todos os atos por ela realizados posteriormente referiram-se aos dois processos apensados (fl. 17 e 19). Às fls. 26-30, o magistrado de origem proferiu sentença única, em que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extintos os processos. Na sentença houve menção expressa aos outros dois feitos. A Fazenda Nacional foi intimada, com carga dos autos, em 10/8/2012. Em 23/8/2012, interpôs apelação apenas ao Processo 2000.40.00.006419-0 (fls. 31-41). Assim, na ausência de apelação nos Processos 0006649- 44.2000.4.01.4000 e 0006650-29.2000.4.01.4000, determinei o cancelamento de sua distribuição e a remessa ao juízo de origem. Nos casos em que há reunião de feitos, e prolatada sentença única, é cabível a interposição de apenas um recurso, que deve abranger todas as ações. Entretanto, isso não ocorreu no caso dos autos. (D?1éÀ) - Nº Lote: 2015019150 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.40.00.006419-0/PI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Numeração Única: 0006421-69.2000.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.40.00.006419-0/PI Deve, pois, ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. (D?1éÀ) - Nº Lote: 2015019150 - 2_1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.40.00.006419-0/PI