ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N° 200.2012.070303-4/001 Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa Apelante: Gleudson Silva Farias (Adv.: Alexandre Maciel Chaves) Apelados: Telemar Norte Leste S/A Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Gleudson Silva Farias (fls. 33/38) contra sentença de fls. 23/26, proferida pelo Juízo da 3a Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos ajuizada em desfavor da Telemar Norte Leste S/A. Na sentença, o Magistrado Singular reconheceu a carência da ação por ilegitimidade da parte autora, sob fundamento de que o autor acostou aos autos apenas procuração outorgando-lhe poderes para ceder, transferir e vender as ações para seu próprio nome ou de quem lhe convier, sem comprovar a transferência dos direitos que decorriam da contratação primitiva. Em razões recursais, Gleudson Silva Farias argumenta que os documentos anexados aos autos evidenciam que o autor é, sem qualquer dúvida, o proprietário das ações, sendo parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda. Sem contrarrazões, eis que a parte promovida não integrou o pólo passivo processual. Apelação Clvel n° 2002012.070303-410D1 Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 44/46). É o relato. Decido: Gleudson Silva Farias moveu ação cautelar de exibição de documentos em face da Telemar Norte Leste S/A, alegando, em suma, ter adquirido ações da Telpa S/A e que, apesar de ter encaminhado carta com aviso de recebimento à Telemar Norte Leste S/A, a empresa promovida se absteve de prestar as informações requeridas. A demanda foi extinta sem julgamento do mérito pela carência da ação, com fulcro no 267, inc. Vi, do CPC, ante a flagrante ilegitimidade ativa. lrresignado, o autor interpôs o presente recurso apelatório, alegando que os documentos anexados aos autos evidenciam que é o proprietário das referidas ações, sendo parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda. Sem razão o recorrente. O autor move a presente ação cautelar preparatória, sob o argumento de que os documentos solicitados são de primordial importância para o esclarecimento da ação principal, através da qual requererá a subscrição de eventual diferença de ações, decorrente de contrato de participação financeira. Ocorre que, analisando detidamente os documentos acostados aos autos, vê-se que não há prova de que o cedente tenha transferido ao cessionário os eventuais direitos relativos à diferença na subscrição de ações. Na espécie, como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau, faz-se necessário que o autor comprove a transferência dos direitos que decorriam da contratação primitiva, para que se configure parte legítima da ação, o que não ocorreu no caso dos autos. Apelação Cível n° 200.2012.070303-4/001 Não obstante o recorrente alegue que a procuração anexada às fls. 14 transfere ao outorgado os direitos sobre os títulos acionários, tal documento público não prevê expressamente o cessão de todos os direitos e obrigações contratuais, incluindo-se nestes os direitos do contrato originário. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S.A. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO A ALGUNS DOS AUTORES, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA, QUANTO A UM DOS AUTORES REMANESCENTES, PARA DEFERIR A COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, OBSERVADO O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DISPOSTO NO BALANCETE DO PRÓPRIO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA RÉ E DOS AUTORES. Ilegitimidade de parte dos cessionários das ações. O cessionário das ações já subscritas e do direito de uso da linha telefônica não possui legitimidade para pleitear a complementação da diferença de ações, direito este que decorre do contrato originário, a menos que tenha havido a transferência de todos os direitos e obrigações contratuais Prescrição. Não-configuração. O direito à complementação acionária ou à indenização equivalente é de natureza pessoal, sendo aplicável o prazo comum ordinário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) ou no art. 205 do Código Civil de 2002 (10 anos), a depender do caso concreto. Cálculo das ações. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o valor patrimonial da ação é aquele estampado no balancete mensal à data da integralização. Inteligência da Súmula n. 371 daquela Corte. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 3 Apelação Cível n° 200.2012.070303-4/001 (Apelação Cível N° 70038509196, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 09/08/2011) CRT. CAPITALIZAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA DE AÇÕES PRETENDIDA POR CESSIONÁRIO DA LINHA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFICIO. Aquele que adquiriu a linha telefônica e, por conseguinte, as ações correspondentes, de terceiro, que já era delas titular, e não diretamente da companhia telefônica, não adquire, automaticamente, o direito de buscar em juízo a complementação dessas ações. Direito que, salvo disposição contratual expressa, permanece com o anterior proprietário da linha. Caso em que o instrumento de transferência não teve por objeto, também, o direito a complementação de ações. Sentença de carência de ação, por ilegitimidade ativa, confirmada, ainda que por fundamento diverso. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL N° 70003109535, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PEDRO LUIZ POZZA, JULGADO EM 17/10/2002) No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, o cessionário do direito de uso de linha telefônica não possui legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, salvo quando lhe forem transferidos todos os direitos e obrigações contratuais. 4 Apelação Cível n°200.2012.070303-4/001 2. A questão relativa ao efetivo alcance da cessão pactuada entre as partes não autoriza a abertura da instância especial, por esbarrar nos óbices constantes das súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 845.6811RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 22/09/2010) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do STJ. Publique-se e intimem-se. João Pessoa, 14 de rnaneiro de 2013. DES. JOSÉ I LORENZO SERPA RELATOR Apelação Cível n° 200.2012.070303-4/001