PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO/DECISÃO
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
SOBN c
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 7 58.284-5/6-00, da Comarca de
SÃO
PAULO-FAZ
PUBLICA, em que é apelante MARCOS
APARECIDO
GOMES sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:
ACORDAM,
Tribunal
de
em
Justiça
Sexta
do
Câmara
Estado
de
de
Direito
Público
do
São
Paulo,
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
Desembargadores
julgamento
SIDNEY
teve
ROMANO
a
DOS
participação
REIS
(Presidente,
voto), ISRAEL GÓES DOS ANJOS e JOSÉ HABICE.
São "Paulo, 22 de setembro de 2008.
CARLOS EDUARDO PACHI
Relator
dos
sem
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Voto n° 3 853
Apelação Cível n° 758.284.5/6-00
Comarca de São Paulo
Apelante: MARCOS APARECIDO GOMES (AJ)
Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fazenda Pública Internação médica a portador de transtorno
mental - Existência de vários relatórios médicos
apresentados por instituições de saúde a favor de
sua alta - Medida aplicável somente em casos
excepcionais a teor da Lei 10.216/01. Sentença
mantida
Recurso i m p r o v i d o .
Vistos.
Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pelo
Autor, contra a r. sentença de fls. 135/137, que julgou improcedente ação
para garantir tratamento médico a portador de distúrbio mental, com
fundamento em recebimento de alta médica da instituição em que estava
internado, uma vez não apresentada contraprova a corroborar o
na inicial.
Apelação Cível n° 758.284-5/6-00 - voto n°3.853
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Pretende a manutenção da internação do Autor com
base em seu histórico médico de esquizofrenia crônica. A melhor opção,
segundo afirma, é seu envio para residência terapêutica, de forma a
garantir tratamento adequado. Aponta direito constitucional ao pleiteado
(fls. 140/156).
Contra-razões
da
Ré
(fls.
158/165),
pelo
Público,
pelo
improvimento do recurso.
Processados, subiram os autos.
Manifestação
do
Ministério
improvimento co recurso (fls. 171/174).
É o relatório.
O reclamo não merece vingar.
O acesso à saúde, previsto constitucionalmente pelo
artigo
196,
é
matéria
de
competência
concorrente,
sendo
responsabilidade da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e
dos Municípios, indistintamente, a sua garantia, conforme se depreende
do artigo 23, II.
Apelação Cível n° 758.284-5/6-00 - voto n°3.853
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Destarte, nenhum dos entes federativos pode se
eximir da obrigação.
Sendo
assim,
cabe
às
autoridades
estatais
competentes garantir o bem-estar, a saúde e a vida dos cidadãos.
Verifica-se, por conseguinte, que constitui imperativo constitucional e
legal o direito à saúde.
A Lei n° 8.080/90, instituidora do Sistema Único de
Saúde (SUS) também explicita, como objetivo básico, a assistência
médica e tratamento integral da saúde. Em seu artigo 3 o , parágrafo único,
referido diploma é enfático ao determinar ações de saúde voltadas ao
bem-estar físico, mental e social.
Por sua vez, especificamente a respeito da saúde
mental, o artigo 3 o da Lei 10.216/01, preconiza:
"Art
3o
E
desenvolvimento
responsabilidade
da política
do
Estado
o
de saúde mental
a
assistência e a promoção de ações de saúde aos
portadores
de transtornos mentais, com a devida
participação da sociedade e da família, a qual será
prestada em estabelecimento de saúde mental, asnm
entendidas as instituições ou unidades que oferçç,
Apelação Cível ti0 758.284-5/6-00 - voto n° 3.853
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assistência em saúde aos portadores de transtornos
mentais. "
Contudo, em uma leitura, dessa Lei, norteada pelo
respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da Constituição
Cidadã consagrado no artigo 3 o , I, é possível afirmar que a internação é
medida excepcional.
Com efeito, a própria Lei confere as ferramentas ao
intérprete, elencando uma série de medidas direcionadas ao bem-estar e
apreço à dignidade de pessoas que sofrem de transtornos mentais, dentre
as quais se nota o caráter subsidiário e extremo da internação.
Os comandos insertos no artigo 2 o , VIII e IX, são
enfáticos ao estabelecer o direito das pessoas nessa situação de serem
tratadas preferencialmente em serviços comunitários de saúde mental,
pelos meios menos invasivos possíveis.
Mais adiante, no artigo 4 o , caput, a referida Lei
proclama ser a internação indicada apenas quando os recursos extrahospitalares se mostrarem insuficientes. Ademais, no parágrafo I o do
mesmo dispositivo determina que o tratamento visará, como finalidade
permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
Apelação Cível n° 758.284-5/6-00 - voto n°3.853
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Todas essas circunstâncias vão ao encontro da regra
plasmada no arligo 2o, II, que garante à pessoa portadora de transtorno
mental, como é o caso do ora Apelante, o direito a ser tratada com
humanidade e respeito, no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde,
visando a alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho
e na comunidade.
Ora, um dos fundamentais objetivos do aparato
normativo em comento é claro: implementar medidas no interesse
exclusivo do bem-estar da pessoa acometida por esses transtornos, em
respeito à sua dignidade.
Diversos relatórios médicos juntados aos autos (fls.
70, 73, 80, 86, 121, 122) encontram-se em sintonia quanto à solução a
ser dada ao caso, ou seja, a desnecessidade de internação e possibilidade
de continuidade do tratamento em unidades ambulatoriais.
Sendo a internação medida extrema, caberia ao ora
Apelante a demonstração robusta de sua imprescindível adoção, o que
não ocorreu. Pelo contrário, as provas documentais caminham em
sentido diametralmente oposto, razão pela qual inviável o acolhimento
do apelo.
/T\i
/ Vx
Apelação Cível n° 758.284-5/6-00 - voto n" 3.853
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Dessa forma, visa-se a preservar a dignidade do
paciente. Trata-se de axioma de largo uso hodiernamente, mas que
possui aplicação precisa no vertente caso.
Lição corrente, nessa seara, é a ofertada
por
Immanuel Kant, na qual o homem, ou a pessoa, deve ser visto como um
fim em si mesmo.
Segundo a jurista fluminense Ana Paula de Barcelos,
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de uma forma bastante simplificada, pode-se dizer que, para Kant, o
homem é um fm
em si mesmo - e não uma função do Estado, da
sociedade ou da nação - dispondo de uma dignidade ontológica
O
Direito e o Estado, ao contrário, é que deverão estar organizados em
beneficio dos indivíduos Assim é que Kant sustenta a necessidade da
separação dos poderes e da generalização do princípio da legalidade
como forma de assegurar aos homens a liberdade de perseguirem
seus
projetos individuais. " (A eficácia jurídica dos princípios constitucionais:
o princípio da dignidade da pessoa humana. Ed. Renovar. 2a ed., p. 124)
Dessarte, se a internação não é recomendável ao
portador do transtorno mental, ao Estado cumpre respeitá-lo por si, como
ser humano, ministrando-lhe o melhor tratamento a seu estado de saúde,,
de forma a reintegrá-lo à convivência social, como se afeiçoa verossímil\
Apelação Cível n° 758.284-5/6-00-voto n°3.853
V.
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Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso,
mantendo-se os termos da r. sentença.
CARLOS EDUARDO PACHI
Relator
Apelação Cível n° 758.284-5/6-00 - voto n°3.853
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