JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OITAVA CÂMARA CÍVEL OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 0013182-52.2008.8.19.0007 APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APELADO: FABIO AQUINO PEREIRA RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Responsabilidade civil estatal. Ação indenizatória decorrente de facadas sofridas pelo Autor durante show comemorativo do aniversário da cidade promovido pela municipalidade. Sentença que julgou o pedido procedente, em parte, para condenar o Réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença, bem como das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00, observada a isenção quanto às custas judiciais. Apelação do Réu. Teoria subjetiva do ato omissivo que demanda a comprovação de culpa do ente estatal. Julgado do STJ. Comprovação da existência do fato, dos danos causados ao Apelado e do nexo de causalidade entre eles, bem como a presença de culpa do Apelante, que deixou de promover as medidas necessárias à segurança do público que compareceu ao show por ele idealizado. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado pela sentença com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desprovimento da apelação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível no Processo Nº. 001318252.2008.8.19.0007, em que é Apelante, MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, e Apelado, FABIO AQUINO PEREIRA. ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, proposta por FABIO AQUINO PEREIRA em face de MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, alegando: que, em 03/10/2007, foi assistir a um show, promovido pelo Réu, no Parque da Cidade; que, por volta de 22 horas, durante o show e em meio a um aglomerado de pessoas, foi esfaqueado por duas vezes sem que houvesse qualquer briga; que, se esvaindo em sangue, foi procurar a ajuda dos seguranças, que o agrediram com socos e pontapés; que a aludida agressão só cessou quando o segurança percebeu que ele havia sido esfaqueado; que foi levado para a Santa Casa, onde foi submetido a cirurgia; que teve o rim perfurado; que não houve revista na entrada do evento, e que a contratação dos profissionais para a realização da segurança não foi feita de forma criteriosa. Requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral, em valor equivalente a quinhentos salários mínimos, bem como de pensão mensal no valor de um salário mínimo, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Ano XVIII, n. 3, março, 2013 | 65