CONTRATO
TRABALHO
Natureza Jurídica
Características
Elementos
DE
NATUREZA JURÍDICA

Em face da natureza contratual, o contrato de
trabalho apresenta natureza de negócio jurídico,
ou seja, ato jurídico voluntário, de intuito
negocial, em que a declaração bilateral de
vontade (Consentimento) é manifestada com o
fim de produzir seus efeitos jurídicos próprios.
CARACTERÍSTICAS DO
CONTRATO DE TRABALHO



Bilateral ou Sinalagmático: envolve direitos e
obrigações de ambas as partes;
Comutativo:
as
partes
(empregado
e
empregador) conseguem verificar, no momento da
contratação, as vantagens e os sacrifícios que
terão de enfrentar durante a vigência do contrato
de trabalho.
Oneroso: pressupõe dispêndio de ambos os
sujeitos.



Personalíssimo: celebrado intuitu personae;
Trato sucessivo: presume a continuidade no
tempo, ou seja, não se exaure num único ato.
Consensual:
o contrato de trabalho se
aperfeiçoa com o consenso na manifestação de
vontade, expressa ou tácita (art. 443 da CLT),
não exigindo formalidade ou solenidade: “O
contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita
ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado ou indeterminado”.

Contrato de atividade: o objeto imediato do
contrato é a prestação de serviços pelo
empregado.
ELEMENTOS DO CONTRATO DE
TRABALHO

EXISTÊNCIA - Para que o contrato de trabalho
possa existir, mister se faz a presença de:

Partes (Empregado e empregador);

Manifestação de vontade (Expressa ou tácita) – Consenso;

Objeto (Prestação de serviço subordinado).

VALIDADE - depende da presença dos
seguintes elementos:
a)Manifestação de vontade;
 b)Partes capazes e legítimas.
 c) Objeto Lícito, possível, determinado ou
determinável quanto ao trabalho prestado.
 d) Forma prescrita ou não defesa em lei.

CAPACIDADE TRABALHISTA



Art. 7º, XXXIII DA CF: É proibido o trabalho
noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e
qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
A emancipação civil tem efeitos trabalhistas?
O entendimento é de que a capacidade para fins
trabalhistas não se confunde com a capacidade
civil em sentido estrito. Desse modo, mesmo
ocorrendo a emancipação na esfera civil, se ainda
não alcançada a maioridade trabalhista, a pessoa
continua sendo considerada menor no que se
refere a relação de emprego.


Artigo 439 da CLT:
“É licito ao menor firmar recibo pelo pagamento
dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do
contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18
(Dezoito) anos dar, sem assistência dos seus
representantes legais quitação ao empregador
pelo recebimento da indenização que lhe for
devida”.
OBJETO DO CONTRATO


Somente será válido o contrato de trabalho se a
prestação de serviços não envolver ilícito penal.
Para a celebração do contrato de trabalho se
desenvolva, de forma válida, é necessário que a
prestação de serviços seja lícita e, ainda, não
contrarie normas de proteção à saúde e à
segurança do trabalhador.
TRABALHO ILÍCITO X TRABALHO
PROIBIDO



Trabalho proibido é aquele prestado em
condições que agridem a saúde e a segurança do
trabalhador, ou seja, desrespeitam normas de
proteção trabalhista.
E o policial militar que presta serviços nas horas
vagas?
E o trabalhador contratado sem concurso público?


Trabalho ilícito é a prestação de serviços que
afronta a lei penal. OJ 199 SDI-1.
Nesse caso o contrato será declarado nulo, ou
seja, o vinculo não será declarado, e não haverá
pagamento de verbas rescisórias, mesmo que
estiver presentes os cinco requisitos do vinculo
empregatício.
FORMA DO CONTRATO DE
TRABALHO



Para celebração do contrato de trabalho, em
regra, não há forma especial. Poderá ocorrer de
forma escrita ou verbal, ou ainda, de forma
tácita,
em
que
evidencia
apenas
um
comportamento entre empregado e empregador,
sem que haja qualquer menção das partes ao
vínculo empregatício.
Art. 443 da CLT:
“O contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo
determinado ou indeterminada”.
CONTRATOS DE TRABALHO CUJA
LEI PREVÊ A FORMA ESCRITA.


Contrato de aprendizagem. Art. 428 da CLT:
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o
empregador se compromete a assegurar ao maior de 14
(quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em
programa de aprendizagem formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação.




Contrato de trabalho temporário. Art. 11 da
Lei 6.019/74
O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho
temporário e cada um dos assalariados colocados à
disposição de uma empresa tomadora ou cliente será,
obrigatoriamente,
escrito
e
dele
deverão
constar,
expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por
esta Lei.
Contrato de artista. Art. 9º da Lei 6.533/78:
O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato
de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem
expedidas pelo Ministério do trabalho




Contrato de Estágio. Art. 3º, II da Lei
1788/2008.
“celebração de termo de compromisso entre o
educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino”.
Contrato de atleta profissional. Art. 28 da Lei
9615/98 alterada pela Lei 12.395/2011:
A atividade do atleta profissional é caracterizada por
remuneração pactuada em contrato especial de trabalho
desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no
qual deverá constar, obrigatoriamente; (...)
Download

CONTRATO DE TRABALHO